DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) levantar o sobrestamento do presente processo e encaminhar os autos à
AudRecursos para reanálise do pedido de reexame impetrado pela Sra. Maria Gorete
Sales Teixeira; e
b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.382/2017-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Carlos Silva Alves (464.818.697-49); Maria Eugenia
Costa Machado (002.329.746-83); Maria Gorete Sales Teixeira (074.280.493-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB-DF 11555), Odasir
Piacini Neto (OAB-DF 35273) e outros, representando Maria Gorete Sales Teixeira;
Hander Ricardo Melo de Nazare (OAB-DF 16.146-E) e Jessyca Fernanda Martins Abud
(OAB-DF 16.637-E), representando Luiz Carlos Silva Alves.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9837/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, com ressalva em relação à rubrica judicial da GDIBGE, nos atuais proventos,
que não poderá ser objeto de glosa, por estar amparada por sentença judicial com
trânsito em julgado, de acordo com o parecer do MP/TCU:
1. Processo TC-007.437/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marluce Pereira Farias (183.207.594-04).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9838/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei
8.911/1994, com acréscimo aos proventos da aposentadoria em relação à última
remuneração da atividade, bem como sem a correspondente incidência de contribuição
previdenciária sobre essa parcela;
Considerando
que o
recebimento da
vantagem "opção"
proporcionou
acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, o
que está em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado em 17/02/2004, portanto após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
8.477/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler); 8.311/2021 - Primeira
Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo); 6.289/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro
Jorge Oliveira); 8.694/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman); 1.746/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021
- Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz); 8.082/2021 - Segunda Câmara
(relator Ministro Raimundo Carreiro); 12.983/2020 - Segunda Câmara (relatora Ministra
Ana Arraes);
8.111/2021 - Segunda Câmara
(relator Ministro Bruno
Dantas); e
7.965/2021 - Segunda Câmara (de minha relatoria), dentre outros;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Derival Santos Cardoso, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.626/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Derival Santos Cardoso (100.978.305-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente,
caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 9839/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Mônica Mendes da Rocha, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (Dnocs), submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) indicam a irregularidade
caracterizada pelo pagamento da vantagem denominada "Complemento Salarial" de que
trata o Decreto-lei 2.438/1988 e Lei 12.716/2012, sob as rubricas e valores que seguem:
"16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO - R$ 290,50" e "16171 - DECISAO JUDICIAL
TRANS JUG APO - R$ 1.055,68";
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que a jurisprudência desta Corte tem afirmado reiteradamente
que o provimento judicial que amparou o recebimento da vantagem denominada
"Complemento Salarial" não afastou a obrigatoriedade de ulterior absorção pelos
aumentos deferidos à carreira, a exemplo dos Acórdãos 4.975/2017 e 451/2020 (ambos
da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 9.370/2023 - 2ª Câmara
(relator Ministro Augusto Nardes); e Acórdãos (de Relação) 3.325/2023 - 1ª Câmara
(relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 3.969/2023 - 1ª Câmara (relator
Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que a parcela ora impugnada foi originalmente instituída pelo
Decreto-lei 2.438/1988, a título de "Complementação Salarial", restabelecida pela Lei
11.314/2006 e, finalmente, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que vantagem em questão deveria ser paga na forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e que sua base de cálculo seria o
vencimento básico de fevereiro/2012, nos termos do art. 14 da Lei 12.716/2012, estando
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores federais
e devendo ser gradativamente absorvida no caso de promoções, progressões ou
reestruturação de cargos;
Considerando a inobservância da obrigatória absorção da parcela pelas
alterações de remuneração posteriores à concessão da vantagem;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor da Sra. Mônica Mendes da Rocha e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além
de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.085/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mônica Mendes da Rocha (217.270.743-00).
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Dnocs, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de
aposentadoria, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9840/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em favor
de Raimundo Santana Pita no cargo de agente de atividades agropecuárias no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (peça 3);
Considerando que, conforme consta no relatório, a então Sefip (peças 5-6) e
o Ministério Público (peça 7) manifestaram-se pela ilegalidade e negativa de registro,
tendo sido verificada a presença de duas parcelas referentes ao Plano Bresser (inflação
de junho de 1987, 26,06%) e Plano Verão/URP (de fevereiro de 1989, 26,05%),
respectivamente, nos valores de R$ 308,46 e R$ 308,35, ambas amparadas por decisão
no Processo 2A.JCJ-PVH/2795/89, que serviu de base para a expedição do Mandado de
Incorporação do Percentuais pela Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de
Porto Velho/RO em 4/8/1992 (peça 3, p. 7-9).
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, a preconizar que os pagamentos de
rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais,
não se perpetuam
Considerando que, de acordo com jurisprudência consolidada deste Tribunal,
as rubricas já deveriam ter sido absorvidas pelos planos de carreira que foram instituídos
posteriormente à sua criação, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da
Súmula-TST 322,
devendo, assim,
ser absorvidos
pelos subsequentes
aumentos
remuneratórios do cargo;
Considerando que, em outras palavras, essas parcelas não deveriam ser
incorporadas indefinidamente aos vencimentos, pois tinham natureza de antecipação
salarial, sendo devidas somente até a reposição das perdas salariais havidas até então,
o que ocorreu na primeira data-base subsequente;
Considerando que, apenas no caso de não serem totalmente suplantadas na
restruturação subsequente, poderiam subsistir, na forma de VPNI e apenas com o valor
necessário para evitar o descenso remuneratório, e até que fossem integralmente
absorvidas;
Considerando que, entre as diversas decisões desta Corte, pode-se citar o
Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, no sentido de que
devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: (a) Plano
Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); (b) URP de abril e
maio de 1988 (16,19%); (c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de
26,05%); (d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); (e) incorporação de horas
extras; (f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de
evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos
administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; (g)
percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares
pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela
Medida
Provisória
1.704/1998;
(h)
percentual de
3,17%,
em
função
de
perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e (i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;

                            

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