DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-016.505/2023-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:
Cleide de Souza Pinheiro
(553.258.234-34); Eurico
Rodrigues da Cunha (011.473.744-49); Jerusa Tiuba Souza Cruz (315.089.877-34); Maria
Eliene Melo de Lima (523.968.274-72); Marinilce de Matos Correia (092.224.478-24);
Marlene de Lima (038.854.188-19).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9857/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato reversão de pensão militar
instituída pelo Sr. José Rodrigues de Carvalho em favor das Sras. Suely Carvalho Penna
e Vilma Vieira de Carvalho (ambas filhas do instituidor), emitido pelo Comando do
Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos
para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
pensão militar instituída pelo Sr. José Rodrigues de Carvalho em favor das Sras. Suely
Carvalho Penna e Vilma Vieira de Carvalho, negar registro ao correspondente ato e
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas
interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-003.064/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Suely Carvalho Penna (205.328.147-20) e Vilma Vieira de
Carvalho (252.861.027-00).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação às interessadas,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante
o TCU não as
exime da devolução dos
valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9858/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.326/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Debora Batista Martins (028.040.107-83); Eliane Oliveira
dos Santos (363.267.557-00); Gloria Maria Rodrigues Cunha (180.132.954-00); Jane
Batista Martins (084.878.227-54); Jeanete do Amaral Pedrosa Soares (344.794.227-49);
Lucia Helena do Amaral Pedrosa (513.005.247-15); Maria do Socorro Rodrigues Cunha
Nunes (179.736.604-10); Rosana Batista Martins (309.235.300-53); Rozane Menezes
Lopes (342.530.769-04); Saionara Martins Obadia (014.075.327-31).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9859/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.133/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dulcinea Moraes Menezes (354.966.307-20); Francineide
Martins do Nascimento (155.705.254-91); Ioruclea de Moraes Geremias (521.928.149-
68); Jeane Ubaldo dos Santos (781.201.447-91); Jupiraci Souza da Silva (027.412.507-
23);
Lea de
Souza
dos Santos
(787.965.477-15);
Marlene
Kaufmann de
Faria
(601.365.377-15); Zuleika de Moraes Gama (001.654.067-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9860/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.611/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alva Cristina Azevedo da Silva (745.549.727-04); Elaine Luz
de Medeiros (102.124.877-01); Eliane Lima Pereira da Silva (014.856.577-84); Maria
Cleide Farias Nascimento de Almeida (202.216.304-49); Rosangela Gomes de Medeiros
(920.999.557-00); Rosilene Gomes de Medeiros (922.525.087-87); Rosimeri Theodoro de
Medeiros (468.656.677-00); Veronica Cardoso de Jesus (271.913.707-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9861/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato alteração de pensão militar
instituída pelo Sr. Armindo Joaquim em favor da Sra. Clarice da Silva Joaquim (cônjuge
do instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos
para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
pensão militar instituída pelo Sr. Armindo Joaquim em favor da Sra. Clarice da Silva
Joaquim, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.456/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Clarice da Silva Joaquim (077.623.337-89).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU
não a
exime da
devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9862/2023 - TCU - 2ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que cuidam de ato inicial de Pensão
Militar (4185/2021) de Aldacir Oliveira Rua do quadro de pessoal do Comando do
Exército;
Considerando que a inconsistência relativa à majoração de posto/graduação
com base no art. 110 da Lei 6.880/1980 não mais subsiste;
Considerando os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal;

                            

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