DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de pensão civil em benefício
das Sras. Giovanna Belmiro Torres, Thalys Beiruth Silva e Maria Aurilene Belmiro de Melo
e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir
a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.292/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Giovanna Belmiro Torres (050.166.672-92), Maria Aurilene
Belmiro de Melo (649.428.052-87) e Thalys Beiruth Silva (023.326.362-42).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à entidade de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às
interessadas, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que as parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter
seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo
STF no RE
638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão
de novo ato
concessório.
ACÓRDÃO Nº 9852/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão civil instituída pela Sra.
Cleuza Elena de Assis em favor do Sr. Edson Gonzaga Gomes (companheiro da
instituidora), o qual foi emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do art. 193 da Lei 8.112/1990, haja vista que a Sra. Cleuza Elena de Assis, à época em
que laborava, não cumpriu os requisitos legais para tanto, ou seja, não exerceu função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5
(cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados;
Considerando que o quadro das funções exercidas constante do ato da
pensão civil ora em análise evidencia o exercício de função "FC-5", em períodos
interpolados entre os anos de 1984 a 1989, no total de 12 meses e 5 dias, portanto não
houve exercício
de função
por cinco
anos consecutivos,
nem por
dez anos
interpolados;
Considerando assim
o descumprimento
de expresso
requisito temporal
previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão da pensão civil em favor do Sr. Edson Gonzaga Gomes e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da Jurisprudência
do TCU,
e de
fazer as
seguintes
determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.323/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edson Gonzaga Gomes (009.558.921-04).
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil em favor do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto
ao TCU
não o
exime da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 9853/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.373/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gabriel Rocha Taboza (050.622.902-52); Jose Luis Correa
das Neves (002.733.657-38); Lucia Maria do Amaral Cohen (790.061.162-20); Maria
Gorete Rocha Nogueira (133.993.732-87); Maria Joconda Todaro da Silva (677.643.807-
25); Virginia Cunha Rosa (533.448.557-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9854/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Ministério da Saúde e instituído pela Sra. Neyde Garcia Alves Galvão em
favor do Sr. Nilton Alves Galvão (cônjuge da instituidora), e submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal detectou o pagamento irregular da vantagem denominada "Bienal",
com base em decisão judicial transitada em julgado, concomitantemente com o pagamento
da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS;
Considerando que a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 7.864/2014 - 1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; Acórdão 1.606/2020 - Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 354/2012 - Plenário, relatora Ministro Ana
Arraes; Acórdão 18.993/2021 - 2ª Câmara, de minha relatoria; Acórdão 9.304/2023 - 2ª
Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e Acórdão 9158/2023 - 1ª Câmara, relator
Ministro Jhonathan de Jesus) é pacífica no sentido da ilegalidade da percepção
simultânea da
gratificação "Bienal" e
do Adicional
por Tempo de
Serviço por
ostentarem a mesma causa para justificar tais vantagens, qual seja o transcurso do
tempo, resultando assim bis in idem ou duplicidade de pagamentos;
Considerando que a matéria se
encontra sumulada no âmbito deste
Tribunal, que por meio do Acórdão 354/2012 - Plenário, aprovou o Enunciado 267 da
Súmula de Jurisprudência/TCU, nos seguintes termos: "É ilegal a utilização de mesmo
tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens bienal e adicional por
tempo de serviço, por possuírem as duas gratificações a mesma natureza.";
Considerando também que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF e
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é pacífica e remansosa a jurisprudência no
sentido da ilegalidade da percepção cumulativa da vantagem "Bienal" e da "Gratificação
Adicional do Tempo de Serviço - GATS" (v.g. Súmula 26/STF; RE 549344 AgR/RS, rel.
Ministra Carmen Lúcia, julgado em 30/6/2009; RE 587123 AgR/RS, rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/05/2009; RE 354307 AgR/DF, rel. Ministro
Gilmar Mendes, julgado em 12/12/2006; RE 436134 AgR/RS, rel. Ministro Gilmar
Mendes, julgado em 7/2/2006; e RECURSO ESPECIAL 283.732 - RJ, rel. Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 29/9/2003);
Considerando ainda que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o
ato de concessão de aposentadoria em favor do instituidor e o ato de pensão civil por
ele instituído, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma
que, eventual irregularidade não analisada no primeiro pode ser reavaliada no segundo
(v.g. Acórdão 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 8.923/2021; relator
Ministro-Substituto Weder de Oliveira; Acórdão 18.201/2021, relator Ministro Benjamin
Zymler, todos da 1ª Câmara; Acórdão 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana
Arraes; e Acórdão 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz, estes da 2ª Câmara);
Considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
"Bienal",
conforme
mencionado alhures, está amparado na decisão judicial, com trânsito em julgado em
24/4/2006, segundo consta do ato concessório desta pensão civil (peça 3, p. 4), e
portanto, não é caso de expedir determinação ao órgão de origem para sustar tal
pagamento;
Considerando
que,
relativamente
a
matérias
dessa
natureza,
a
Resolução/TCU 353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter
excepcional;
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU,
no sentido da ilegalidade do ato concessório da pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso
II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de pensão civil
instituída pela Sra. Neyde Garcia Alves Galvão em favor do Sr. Nilton Alves Galvão,
ordenando,
excepcionalmente,
o
registro do
correspondente
ato,
dispensar
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir
a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.398/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nilton Alves Galvão (029.577.447-91).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao
interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer o órgão de origem que, apesar da
ilegalidade do presente ato concessório, não há necessidade de emitir novo ato de
concessão de pensão civil em favor do beneficiário, Sr. Nilton Alves Galvão, eis que o
pagamento irregular da vantagem "Bienal" está amparado em decisão judicial transitada
em julgado.
ACÓRDÃO Nº 9855/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.683/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Coelho (530.165.306-78).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9856/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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