DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
17, inciso III e 143, inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
art. 7º, § 1º, da Resolução - TCU 353/2023, em considerar legal e conceder o registro
ao ato a seguir relacionado, informando à interessada que o presente Acórdão pode
ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.551/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Ceny Pinheiro Rua (082.631.357-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9863/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.362/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Freire Machado (590.665.202-72); Celi de Souza
Cunha Braga (676.360.397-53); Celina de Souza Cunha (842.983.917-87); Cenira Cunha
Melo (953.872.187-04); Cleonice Goncalves de Oliveira Nascimento (403.385.924-15);
Creusa Cunha Marques (176.637.502-25); Iraguacema dos Santos Moraes Makowski
(645.820.609-78); Maria Cleide Farias
Nascimento de Almeida (202.216.304-49);
Marivalda dos Santos Moraes (812.282.959-72); Morgana Santos Moraes (023.273.449-
64); Selma Lucia Mendonca Rodrigues (203.264.837-72); Vera Lucia dos Santos Moraes
Funes (378.311.009-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9864/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.741/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Bernardi (063.604.308-86); Elaine Cristina Silva
Prado (002.848.036-85); Fernando Jose do Nascimento Henrique (233.920.898-00);
Izabel dos Santos Meirelles (777.292.268-04); Karina Aparecida da Silva Queiroz
(293.578.418-90); Marcia Paes Queiroz Freire (138.365.038-16); Maria Lucia Bernardi
Cavalheri (050.565.908-51);
Marisa Paes
Queiroz Marson
(064.493.978-88); Tania
Cristina Vaz de Souza (173.274.468-85).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9865/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.269/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas:
Caren
Michele Costa
(899.048.000-06);
Jeanise
Leal
Cechinatto (538.278.990-87); Mari Helena Kovacs (780.043.730-20); Maria Rita Cardona
de Abreu (454.392.060-00); Neiva dos Santos Jobim (202.833.770-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9866/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.368/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elenira Flores Schmidt (559.028.471-68); Marcia Keller
Tavares (819.582.187-15); Maria Jose Dias Lomba (286.305.057-53); Marilia dos Anjos
Avila (300.079.767-04); Solange de Araujo Moraes (530.190.757-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9867/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.401/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anita Kohls Zoz (889.891.009-68); Auricelia Andrade Araldi
(789.083.379-20); Ligia Fatima Pereira Dias (284.668.029-91); Rosemari Conti Goncalves
(504.774.989-49); Silvana Motta da Silva (598.439.429-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9868/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.416/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andre Ramalho da Silva (069.236.197-93); Flor de Maria
Pinto Sodre da Rocha (003.912.757-55); Karla Macedo de Sousa Parente (622.592.963-
00); Maria Magdalena de Oliveira Souza (306.195.567-49); Sandra Amara Lopes Allievi
(252.724.034-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9869/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir
relacionado, com a ressalva de que o benefício pensional referente ao ato em exame
deve continuar a ser calculado com base no posto/graduação de Subtenente, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.440/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Normelia Beatris Rittes de Mesquita (549.881.529-87).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9870/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.448/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Alcione Reis de Faria (633.411.901-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023).
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9871/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato alteração de reforma em benefício
do Sr. José Eriberto da Silva, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos
para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
alteração de reforma em benefício do Sr. José Eriberto da Silva, negar registro ao
correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo.
1. Processo TC-005.864/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Eriberto da Silva (624.812.667-49).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante
o
TCU
não
o exime
da
devolução
dos
valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência.
ACÓRDÃO Nº 9872/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos que
cuidam de
atos de
reforma,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU),
de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados
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