DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jesus (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da
sessão ordinária do Plenário de 1º de novembro de 2023.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do
processo TC-003.502/2016-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Após a realização das sustentações orais
que estavam previstas, foi registrado o voto do relator, que foi acompanhado pelos
Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (v. Anexo III desta Ata). O
processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de
outubro de 2023.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-018.402/2014-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz e o revisor é o
Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 29/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
2012, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-010.875/2023-8
Na apreciação do processo TC-010.875/2023-8, o relator, Ministro Jhonatan de
Jesus, fez referência ao processo de Solução Consensual em trâmite no TCU sobre o
mesmo tema, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo. Sugeriu à Presidência, de forma
preliminar, que fosse instituída uma comissão, com integrantes dos dois gabinetes e da
SecexConsenso, para discutir a matéria. Em seguida, o processo foi excluído de pauta, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1977/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso II, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.747/2022-0 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria Geral
da União que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis neste Tribunal identificaram
dois processos de controle externo que apontam para possibilidade de irregularidades por
parte das empresas colaboradoras referidas no Ofício 3581/2022/SCC/CGU, indicados na
instrução
peça 
7
destes
autos, 
além
dos 
dois
já
mencionados 
no
Ofício
3 5 8 1 / 2 0 2 2 / S C C / CG U ;
1.7.2. autorizar aos servidores da Controladoria-Geral da União formalmente
designados como membros da comissão de negociação designada para atuar no caso 62
o acesso integral aos quatro processos de controle externo supracitados, por meio do
sistema Conecta-TCU; e
1.7.3. solicitar à comissão de negociação designada para atuar no caso 62 que,
tão logo tenha acesso aos processos supracitados, envie a esta Corte de Contas
informações complementares acerca dos ilícitos abrangidos pela proposta de acordo, a
fim de
que as
pesquisas de
processos de
controle externo
correlatos sejam
atualizadas.
ACÓRDÃO Nº 1978/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1589/2019-
TCU-Plenário, proferido no relatório de auditoria, TC 022.634/2017-7, modificado pelo
Acórdão 1393/2023-TCU-Plenário, em sede de pedidos de reexame, de relatoria o E.
Ministro Jhonatan de Jesus, em que se examina pedido de prorrogação de prazo
formulado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
(ENBPar) para atendimento ao disposto na última decisão citada;
Considerando que a Empresa tomou ciência da notificação acerca do Acórdão
1393/2023-TCU-Plenário em 17/7/2023, e, ainda no curso do prazo para atender às
determinações, ingressou com pedido de prorrogação por 120 dias;
Considerando que os motivos apresentados pela requerente são justos para a
concessão da prorrogação e não há registro de prorrogação de prazo concedida à
requerente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
RI/TCU, em deferir o pedido, prorrogando por 120 dias o prazo estabelecido no Acórdão
1393/2023-TCU-PL, para a ENBPar.
1. Processo TC-022.964/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa Brasileira
de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1979/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir
o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o
arquivamento, dando ciência ao representante e à Superintendência Regional da Polícia
Federal em Santa Catarina, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.033/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Giulianno Mattos de Pádua (196.016/OAB-SP),
representando Gespi Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronáuticos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1980/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo
representante e
ordenar a adoção da(s)
seguinte(s) medida(s) e
determinar o
arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-033.121/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Tamires
Dias 
Lippaus 
(468686/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Pernambuco (CRMV-PE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP
11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. vedação de propostas que
contenham taxas de administração
"negativas" ou de valor "nulo", previsto no subitem 6.1.1 do edital, contrariando a
jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.034/2012-Plenário e 1.757/2010-Plenário, rel.
Min. Raimundo Carreiro; 1.482/2019-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; 2.004/2018-1ª
Câmara, rel. Min. Walton Alencar; e Decisão 38/1996-Plenário, rel. Min. Adhemar Paladini
Ghisi), devendo a exequibilidade das propostas ser aferida caso a caso, a partir de
critérios objetivos previamente fixados no edital.
ACÓRDÃO Nº 1981/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de ingresso nos autos da Santos Brasil Participações S/A,
da Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, da
Associação de Terminais Portuários Privados - ATP e da Marimex Despachos, Transportes
e Serviços Ltda. como parte interessada ou amicus curiae, com fundamento no art. 146
do Regimento Interno do TCU e no art. 138 do Código de Processo Civil.
Considerando que, originalmente, os autos referem-se à denúncia em face de
supostas irregularidades na tramitação do processo de revisão da Resolução 2.389/2012
da
Agência
Nacional
de
Transportes Aquaviários
(Antaq),
em
especial
nas
fases
preparatórias e procedimentais de audiência pública prévia ao rito de modificação da
norma e na ilegalidade no estabelecimento da taxa denominada Serviço de Segregação e
Entrega de Contêineres (SSE);
Considerando que o presente processo se encontra em fase recursal, no
âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sede de
pedido de reexame interposto pela Antaq contra o Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário;
Considerando que, ao apreciar o presente feito, o Tribunal prolatou o Acórdão
1.448/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que, no mérito, em
síntese:
i) considerou parcialmente procedentes as denúncias do presente processo e
do TC 012.249/2019-0;
ii) considerou procedente a denúncia do TC 015.453/2020-0, em face do
desvio de finalidade do ato de expedição da Resolução Antaq 72/2022, normativo que
permite a cobrança da taxa de serviço de segregação e entrega dos recintos alfandegários
independentes pelos terminais portuários, praticado com um fim diverso do previsto e em
afronta à legislação;
iii) determinou à Antaq que, no prazo de 30 (trinta) dias, anule todos os
dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança do
serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade;
iv) determinou, cautelarmente, a suspensão
dos efeitos de todos os
dispositivos da Resolução 72/2022, que dizem respeito à possibilidade de cobrança do
serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade; e
v) cientificou a Antaq de que a ausência de Análise de Impacto Regulatório
(AIR) previamente à Audiência Pública 4/2018, identificada no processo de revisão da
Resolução 2.389/2012-Antaq (processo 50300.000381/2008-86 da Antaq), estaria em
desacordo com a recomendação feita mediante o item 9.1.1 do Acórdão 240/2015-TCU-
Plenário e com o Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório
(AIR) da Casa Civil da Presidência da República, além de não se coadunar com a legislação
atualmente em vigor;
Considerando que, por meio do Acórdão 78/2023-TCU-Plenário, este Tribunal,
entre outras medidas, deferiu o ingresso da Associação Brasileira dos Terminais de
Contêineres (Abratec) e da Associação dos Usuários dos Portos da Bahia (Usuport) como
amicus curiae;
Considerando que, após a prolação do retro citado acórdão, a Usuport
ingressou com novo expediente (peça 250), requerendo acesso ao teor da manifestação
complementar apresentada pela Abratec, que se encontra classificada nos autos como
peças sigilosas, razão pela qual não se observa possível o seu deferimento;
Considerando que, também após a prolação do Acórdão 78/2023-TCU-
Plenário, apresentaram pedidos de ingresso nos autos como amicus curiae, nos termos do
art. 138 do Código de Processo Civil, as entidades a seguir descritas:
(i) Santos Brasil Participações S/A (peças 224-228), sob o argumento de que
possui contratos de arrendamentos que lhe permitem operar terminais portuários no
país, especialmente nos Portos de Santos/SP, de Imbituba/SC e de Barbacena/PA;
(ii) Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística
(peças 256-259), sob o argumento de ser associação de âmbito nacional composta por 23
associados diretos na área de cargas, que objetiva a representação e a defesa do
interesse público, dos interesses dos associados, bem como de toda a coletividade que
opera no comércio exterior e nos transportes internacional, nacional e regional, em geral
como usuários dos portos, das demais estruturas e infraestruturas de modais e
transportes, das vias públicas de acessos terrestres e aquaviários; os embarcadores da
navegação de cabotagem, importadores e exportadores;
(iii) Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), peça 268, sob o
argumento de ser a associação de âmbito nacional criada em 2013 como representante
do segmento portuário privado no país e que congrega 54 terminais de uso privado
(TUP), as quais, juntas movimentam 60% da carga portuária brasileira; e
(iv) Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. (peça 261), sob o argumento
de ser empresa de terminal alfandegado atuando no setor desde a década de 1990;
Considerando que a intervenção de
amicus curiae objetiva fornecer
informações e esclarecimentos de fatos e de direito, para contribuir com o alcance do
interesse público e aprimorar o debate de matéria em julgamento no Tribunal;
Considerando as instruções da AudRecursos (peças 251 e 269) que propõem,
em síntese, admitir representantes das empresas Santos Brasil Participações SA, Logística
Brasil e Associação de Terminais Portuários Privados - ATP para o oferecimento de sua
contribuição para os assuntos tratados nestes autos, por restarem corretamente
demonstrados os requisitos da devida representatividade dessas empresas;
Considerando que, noutro sentido, a derradeira instrução da AudRecursos
(peça 269) propõe que seja indeferida a intervenção da empresa Marimex, pois esta não
apresentou qualquer evidência de que pode oferecer subsídios para o deslinde da
discussão tratada nos autos, nem em relação a sua vasta experiência na área,
restringindo-se a informar o mero exercício de atividades empresariais, desde a década de
1990, o qual não é suficiente para evidenciar esse tipo de argumento;
Considerando que o instituto da participação do amicus curiae não se funda
na admissão de tratamento isonômico quanto à sua concessão já que, se concedida,
levaria à possibilidade de participação de todas as empresas do ramo portuário a ter
garantida sua participação nestes autos, o que poderia acarretar eventuais tumultos
processuais e a boa administração processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, em:
i) deferir o ingresso nestes autos da Santos Brasil Participações S/A, da
Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, bem como
da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) como amicus curiae, concedendo-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação complementar, a ser
examinada em conjunto com o mérito do pedido de reexame interposto pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários;
ii) indeferir o ingresso nestes autos da Marimex Despachos, Transportes e
Serviços Ltda. como amicus curiae; e
iii) indeferir pedido da Associação dos Usuários dos Portos da Bahia (Usuport)
para ter acesso à manifestação complementar apresentada pela Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres (Abratec).
1. Processo TC-021.408/2019-0 (DENÚNCIA)
1.1. 
Apensos: 
TC 
015.453/2020-0
(DENÚNCIA); 
TC 
012.249/2019-0
(DENÚNCIA)
1.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
1.3. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
1.4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Infraestrutura (extinto);
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos.
1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

                            

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