DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando
Hideraldo Luiz Caron; João Gabriel Perotto Pagot (12055/OAB-MT), representando Luiz
Antônio Pagot; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), entre outros, representando a
Alya Construtora S/A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1986/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado a respeito da investigação realizada pela Polícia Federal acerca de suposto
esquema de negociação ilegal, no exterior, de presentes recebidos pelo ex-Presidente Jair
Bolsonaro, conforme matéria veiculada na imprensa em 13/8/2023.
Considerando que foi autuado nesta Corte o TC 003.679/2023-3, que abriga
representações a respeito de indícios de irregularidades afetos a presentes recebidos
pelos integrantes das comitivas do ex-Presidente Jair Bolsonaro nas viagens oficiais aos
Emirados Árabes Unidos em outubro/2019 e à Arábia Saudita em outubro/2021;
Considerando que no bojo daquele
processo foi prolatado o Acórdão
443/2023-TCU-Plenário, cujo item 9.5 determinou a realização de auditoria nos bens
recebidos pelo ex-Presidente da República no período de 2019 a 2022;
Considerando que, então, foi autuado o TC 005.338/2023-9, que trata da
realização de auditoria de conformidade na Presidência da República e no Ministério das
Relações Exteriores, podendo se estender a outros órgãos e entidades relacionadas, com
o objetivo de analisar os bens recebidos pelo ex-Presidente da República no período de
2019 a 2022, incluindo, por óbvio, os presentes mencionados no TC 003.679/2023-3;
Considerando
que outro
processo
(TC
006.789/2023-4) versando
sobre
presentes recebidos pelo ex-Presidente da República ao longo do seu mandato já foi
apensado ao TC 005.338/2023-9;
Considerando que o presente caso também possui relação de conexão e
continência com o TC 005.338/2023-9 e certamente será analisado no âmbito da auditoria
de conformidade daquele processo, assim como outros casos que já foram noticiados na
imprensa;
Considerando que a análise sobre eventual esquema de negociação ilegal de
presentes recebidos pelo ex-Presidente no âmbito do TC 005.338/2023-9 permite
considerar
o
panorama
abrangente
da
auditoria
de
conformidade,
buscando
racionalização administrativa e economia processual, evitando duplicação de esforços,
aplicando critérios uniformes em situações semelhantes, prevenindo decisões conflitantes
e resultando em deliberações mais embasadas e coesas;
Considerando, finalmente, o parecer uniforme de todas as instâncias técnicas
deste Tribunal que analisaram a matéria (peças 4 a 7),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 36 e seguintes da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação porquanto presentes os requisitos de admissibilidade constantes dos arts.
234, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e apensar o presente processo ao TC
005.338/2023-9, para análise em conjunto, visto que há relação de conexão e continência
entre ambos.
1. Processo TC-031.773/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1987/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação proposta por Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), com pedido de medida cautelar
inaudita altera parte, a fim de que este Tribunal adote medidas necessárias para a
devolução de presentes e itens recebidos pelo Ex-Presidente da República, Sr. Jair Messias
Bolsonaro, quando do exercício do mandato presidencial.
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se
a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter
nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como se encontrar
acompanhada dos indícios concernentes a irregularidades ou ilegalidades;
Considerando que o objeto de controle é idêntico ao tratado no TC
005.338/2023-9, auditoria de conformidade instaurada por força do item 9.5 do Acórdão
443/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, proferido no âmbito do
TC 003.679/2023-3, circunstância que caracteriza conexão processual, nos termos do art.
2º, VII, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o presente caso possui relação de conexão e continência
com o TC 005.338/2023-9 e certamente será analisado no âmbito da auditoria de
conformidade daquele processo, assim como outros casos que já foram noticiados na
imprensa;
Considerando que a análise sobre eventual esquema de negociação ilegal de
presentes recebidos pelo ex-Presidente no âmbito do TC 005.338/2023-9 permite
considerar
o
panorama
abrangente
da
auditoria
de
conformidade,
buscando
racionalização administrativa e economia processual, evitando duplicação de esforços,
aplicando critérios uniformes em situações semelhantes, prevenindo decisões conflitantes
e resultando em deliberações mais embasadas e coesas;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação (peças 4 a 7) e do Ministério Público de Contas da União
(peça 11);
Considerando que, em relação à medida cautelar solicitada, o MPTCU sugere
que seja "indeferida, haja vista que não houve, na representação, individualização dos
bens que deveriam ser devolvidos, sendo que os bens de alto valor citados na
reportagem à peça 2, a exemplo da escultura do pássaro "Yellow Wagtail" (R$
101.473,00), da maquete do templo Taj Mahal (R$ 59.469,20) e do relógio de mesa em
prata 925, com partes em banho de ouro (R$ 97.890,83), já foram incorporados ao
patrimônio público, conforme planilhas contidas à peça 37 do TC 005.338/2023-9 (itens
não digitalizáveis, Anexos 10, 11 e 12)".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo Representante; apensar, definitivamente, a presente representação ao TC
005.338/2023-9, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução - TCU 259/2014; e
encaminhar cópia desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-032.847/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1988/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação
plena aos responsáveis, dando ciência da presente deliberação ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.056/2021-8 (Prestação de contas - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Angela Brandão Estellita Lins (898.354.337-04); Bianca
Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Bruno Laskowsky (761.157.717-49); Carlos Thadeu de
Freitas Gomes (036.473.587-20); Claudenir
Brito Pereira (180.782.718-67); Daniel
Sigelmann (021.484.577-05); Fabio Almeida Abrahao (082.343.597-03); Fábio de Barros
Pinheiro (275.497.201-34); Gustavo Henrique Moreira Montezano (018.519.627-60);
Heloisa Belotti Bedicks (048.601.198-43); João Laudo de Camargo (484.983.517-15); Juan
Pedro Jensen Perdomo (214.013.648-96); Leonardo Mendes Cabral (086.464.857-06);
Mansueto Facundo de Almeida Junior (423.667.393-20); Marcelo Sampaio Cunha Filho
(009.636.111-51);
Marcelo
Serfaty
(693.156.557-53);
Pedro
Maciel
Capeluppi
(052.279.206-56); Petronio Duarte Cancado (024.934.747-40); Ricardo Wiering de Barros
(806.663.027-15); Saulo Benigno Puttini (857.590.071-49); Sonia Aparecida Consiglio
(091.199.808-09); Waldery Rodrigues Junior (357.025.913-72); Walter Baere de Araujo
Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04).
1.2. Órgão/Entidade:
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e
Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ),
Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OA B - R J ) ,
Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes
Participações S.a.; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo
Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento
Industrial.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1989/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso
V, alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19
IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe
seja concedida a quitação, e dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-000.205/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Antonio Bonfim de Azevedo (106.943.585-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1990/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal, e à
Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.597/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Alailson Oliveira Saldanha (710.020.903-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreira - CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1991/2023 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-013.371/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.612/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alex Peres Mendes Ferreira (406.658.527-20); Alexandre
Caron Karas (962.623.209-97); Andre Martins
de Araujo (027.456.224-39); Cbemi
Construtora Brasileira e Mineradora Ltda (83.720.060/0001-06); Gilberto Massucheto
(161.036.619-00); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Ivone Catarina Simões Hoffmann
(523.273.370-20);
Marcelo
Jose
Leal
Gasino
(782.642.789-49);
Rolando
Marreta
(099.261.864-91); Ronaldo de Almeida Jares (312.961.147-91).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Paraná
- Dnit/mt.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7.
Representação
legal:
Elísio
de
Azevedo
Freitas
(18596/OAB-PE),
representando Hideraldo Luiz Caron; Cristiano Dionisio (33952/OAB-PR) e Margareth
Barbosa de Amorim de Macedo (16.510/OAB-PR), representando Ronaldo de Almeida
Jares; Adriano Daleffe (20619/OAB-PR), representando Gilberto Massucheto; Adriano
Daleffe (20619/OAB-PR), representando Alexandre Caron Karas; João Paulo Prates da
Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando Andre Martins de Araujo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1992/2023 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-013.407/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mileni Cristina Benetti Mota (283.594.292-00).
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