DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF),
representando a Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda; Mayara Gasparoto
Tonin (65886/OAB-PR), entre outros, representando a Associação Brasileira dos Terminais
de Contêineres de Uso Público; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), entre
outros, representando a Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Maria Carolina
Feitosa de Albuquerque
Tarelho (42139/OAB-DF), representando a
Associação de
Terminais Portuários Privados; Beto Ferreira Martins Vasconcelos (172687 / OA B - S P ) ,
representando a Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro; Eduardo
Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), entre outros, representando a Associação de Usuários
dos Portos da Bahia.
1.10. Providência: dar ciência desta deliberação aos requerentes e à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
ACÓRDÃO Nº 1982/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 20/2022, celebrado entre o Laboratório Farmacêutico da Marinha e a empresa
BST7 Engenharia e Assessoria Ltda. em 18/8/2022, oriundo do Pregão Eletrônico 5/2022,
no valor de R$ 339.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa para serviços de
elaboração de projeto básico de modernização das subestações 01 e 02 e da rede de
distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz; bem como no Pregão Eletrônico 12/2023,
cujo objeto é contratação de serviços de modernização das subestações 01 e 02 e da
rede de distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz (peça 4, p. 2).
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a unidade técnica se manifestou no sentido de que está
afastado o
pressuposto do perigo da
demora por haver
decisão administrativa,
suspendendo o andamento do processo licitatório, a fim de que seja republicado o edital
do certame com alterações, segundo informações do Portal de Compras Governamentais
e que, segundo contato por e-mail, a previsão para republicação do edital é para a data
de 5/10/2023;
Considerando que, em função do exame técnico realizado (peças 9-10), opina
a unidade técnica que não é possível concluir se há plausibilidade jurídica nas
irregularidades apontadas na representação, sendo necessária a realização de diligência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
diligenciar o Laboratório Farmacêutico da Marinha, com fundamento nos arts.
157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, relacionados ao Pregão
Eletrônico 12/2023, que tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a
contratação de serviços de modernização das Subestações 01 e 02 e da rede de
distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz nos prédios do LFM:
c.1) memória de cálculo justificando o quantitativo de horas previsto no edital
para a confecção do projeto executivo, acompanhado de toda documentação correlata,
bem como esclarecimentos quanto a exequibilidade do prazo para conclusão da obra;
c.2) informações acerca das alterações que estão sendo realizadas no edital do
certame, demonstrando a pertinência das cláusulas exigidas com o objeto licitado e o
contido no art. 30, inciso II, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 8.666/1993, bem como sua
adequação com o termo de referência;
c.3) demais informações que julgar necessárias; e
c.4) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
encaminhar cópia da instrução de peça 9 ao Laboratório Farmacêutico da
Marinha, de maneira a embasar as respostas à diligência; e
dar ciência desta deliberação ao denunciante.
1. Processo TC-032.297/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Laboratório Farmacêutico da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1983/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumprido o subitem 9.5 do Acordão 428/2019-TCU-Plenário (e por
consequência os itens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 359/2017-TCU-Plenário), sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-005.465/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 028.275/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Einstein Albert Siqueira Barbosa (875.998.214-49); Tulio
Bezerra Lemos (654.290.524-34).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macau - RN.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN), representando
Tulio Bezerra Lemos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1.
encaminhar cópia
desta deliberação
à
Prefeitura Municipal
de
Macau/RN, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, à Câmara Municipal de Macau/RN, ao
Conselho Municipal de Saúde de Macau/RN, à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde
(AudSUS) e ao Fundo Nacional de Saúde;
1.8.2. apensar este processo de monitoramento ao processo originário, TC
018.161/2014-6, com fundamento no art. 169, inciso I, do RI/TCU, arts. 35 e 37 da
Resolução-TCU 259/2014 e art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 1984/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.1.2 do Acórdão 2.149/2016-
TCU-P, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-019.946/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A..
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. a fim de atender ao determinado pelo item 9.4 do Acórdão 2.149/2016-
TCU-Plenário, manter o sigilo das informações relacionadas à contratação das obras de
construção de infraestrutura e instalações de missão crítica do Centro de Operações
Espaciais - Principal de Brasília (COPE-P), considerando razões de segurança nacional, em
face de abordar questões afetas a projeto de desenvolvimento de tecnologia de área de
interesse estratégico;
1.6.2. dar ciência desta deliberação à Telecomunicações Brasileiras S.A.;
1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1985/2023 - TCU - Plenário
Trata-se da análise do cumprimento das determinações constantes nos itens
9.2.1 a 9.2.5 do Acórdão 3.003/2009-TCU-Plenário e item 9.1 do Acórdão 3.134/2010-
TCU-Plenário.
Considerando que os autos cuidam, originariamente, de levantamento de
auditoria (Fiscobras 2008) realizado pela então Secretaria de Controle Externo no Estado
de Santa Catarina (Secex/SC), nas obras de adequação/duplicação da BR-101/Sul, no
trecho compreendido entre Palhoça/SC e a divisa SC/RS, no âmbito do Programa de
Trabalho 26.782.1462.1208.0042;
Considerando que, por meio do Acórdão 3.003/2009-TCU-Plenário, este
Tribunal acolheu as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, expediu
ciências às partes e proferiu determinações ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit), a seguir transcritas:
"9.2.1. somente aprove a adesão de contratos antigos ao programa de
fornecimento de materiais betuminosos depois de se certificar de que a medida trará
economia aos cofres públicos, devendo levar em conta todas variáveis e custos
envolvidos, com especial atenção para a exata distância de transporte entre o local das
obras e a refinaria da Petrobras apta a fornecer os insumos;
9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo
da compatibilidade do preço unitário do serviço espalhamento de solos moles - incluído
no Contrato nº TT-189/2004-0 (Lote 27) em decorrência da 3ª revisão de projetos - aos
parâmetros de mercado, promovendo os devidos ajustes na composição de custo unitário
utilizada como referência, a exemplo da alteração da utilização produtiva do trator de
esteiras para 1,00 e da inclusão do equipamento "motoniveladora"; ou adotando outra
composição do Sicro, como referência, que eventualmente mais se adéque ao caso em
questão, nos termos do Memorando-Circular nº 37/2003/DIT;
9.2.3. após o cumprimento da medida indicada no subitem anterior, em se
mantendo o indício de sobrepreço apontado nos autos, adote as providências cabíveis
com vistas à recomposição do dano ao erário, em virtude dos pagamentos superfaturados
referentes ao item "espalhamento de solos moles", seja por meio de repactuação
contratual, se houver saldo, ou da instauração da competente tomada de contas especial,
em atenção ao art. 8º da Lei nº 8.443/1992.
9.2.4. adote postura rigorosa na
avaliação dos preços de mercado
correspondentes a itens ou serviços a serem acrescidos em contratos administrativos sob
sua alçada, especialmente àqueles cujas composições de custo não constam do Sicro,
dado que podem ser utilizados como referência para a incidência dos descontos
ofertados, originalmente nos
certamos licitatórios, por empresas
ou consórcios
contratados, consoante disposição contida no § 6º do art. 112 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010 (Lei nº 12.017, de 12/8/2009);
9.2.5. em atenção ao subitem anterior, faça constar, dos respectivos processos
administrativos, composições de custo unitário - devidamente aprovadas pela unidade
responsável - de todos os itens acrescidos aos contratos sob sua gestão, inclusive os
referentes a serviços de fabricação de peças pré-moldadas, em grau de detalhamento que
viabilize comparação com os insumos e equipamentos constantes do Sicro, sempre que
possível, em conformidade com a orientação predominante desta Corte e com o próprio
entendimento da autarquia (Memorando-Circular nº 37/2003-DIT);";
Considerando que as determinações dos subitens 9.2.1, 9.2.4 e 9.2.5 acima
apresentam caráter preventivo para que as irregularidades apontadas não se repitam, de
modo que se enquadram na definição constante do inciso II do art. 2º da Resolução-TCU
315/2020, que dispõe sobre a elaboração de deliberações no âmbito deste Tribunal;
Considerando que, por meio do Acórdão 3.134/2010-TCU-Plenário, este
Tribunal substituiu as determinações constantes nos itens 9.2.2 e 9.2.3 acima pela
seguinte:
"9.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do
Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que, previamente
ouvida a contratada, o Dnit promova, no que se refere ao Contrato nº TT-189/2004 (Lote
27), a repactuação do preço unitário do item "PN-19: espalhamento de solos em bota-
fora", limitando-o a R$ 0,86/m3 (database: agosto de 2003), e adote, consequentemente,
as providências necessárias com vistas ao ressarcimento do débito, por meio de
descontos em faturas vincendas, se houver saldo contratual, ou pela instauração de
tomada de contas especial, em atenção ao art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e ao art. 3º, §
1º, da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5/12/2007;";
Considerando a apresentação pela empresa, no dia 28/07/2022, de proposta
de reconhecimento do débito junto à autarquia e parcelamento da dívida (peça 374, p.
22-25), nos termos da Instrução Normativa Nº 6/ASSAD/GAB - DG/DNIT SEDE, de 13 de
março de 2018, que dispõe sobre parcelamento de débitos de licitantes, contratados e
convenentes com o Dnit;
Considerando que, em consequência do acima, foi celebrado entre a empresa
e o Dnit o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida (peça 374, p. 26-28), que definiu
o parcelamento do
débito atualizado (R$ 1.203.540,69) em 59
parcelas de R$
20.399,00;
Considerando que, conforme a instrução normativa retro citada, a celebração
do citado termo inclui o reconhecimento do débito pela empresa e a renúncia a qualquer
contestação quanto ao valor e à procedência da dívida;
Considerando o pagamento da primeira parcela (peça 374, p. 29-32), assim
como solicitação da empresa para a emissão das próximas Guias de Recolhimento da
União (GRU) pelo Dnit (peça 374, p. 33-37);
Considerando, assim, estarem devidamente comprovadas ações em curso com
vistas ao ressarcimento do débito apurado;
Considerando os pareceres da unidade técnica às peças 352, 353, 375 e 376;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c" do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a)
dispensar, com fundamento no § 3º do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020, o
monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.4
e 9.2.5 do Acórdão 3.003/2009-TCU-Plenário, dado o caráter meramente preventivo
destas; b) considerar atendida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão
3.134/2010-TCU-Plenário; c) dar ciência desta decisão ao Dnit, informando-lhe que a
eventual inadimplência da empresa deve ensejar a instauração de processo de tomada de
contas especial, conforme dispõe o art. 3º c/c 4º e 11 da Instrução Normativa-TCU
71/2012; d) encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.551/2008-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apensos: TC 003.070/2012-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); João José dos Santos
(542.170.249-91); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15).
1.3. Interessados: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Construcap CCPS
Engenharia
e
Comercio
S/A
(61.584.223/0001-38);
Construtora
Triunfo
S/A
(77.955.532/0001-07); Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina -
Dnit (04.892.707/0006-15).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado de
Santa Catarina - Dnit.
1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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