DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
076.893), representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Jorge Andre
Ferreira de Moraes (OAB-RJ 148.800) e Raquel Araujo Simões (OAB-RJ 076.893),
representando Fundação Oswaldo Cruz; Tiago Vidal Sa de Moraes, representando
Bahiafarma.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento
com o objetivo de acompanhar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)
firmadas no âmbito do Ministério da Saúde, conferindo especial atenção ao cumprimento
das determinações proferidas no Acórdão 1730/2017-Plenário (TC 011.547/2014-6) e ao
efetivo saneamento das falhas então apontadas, bem como atender à Solicitação do
Congresso Nacional (SCN), objeto do TC 042.669/2021-9, para fiscalizar as parcerias
firmadas em 2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992,
arts. 41 a 45, em:
9.1. considerar não cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2
e 9.1.3, bem como a recomendação do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.730/2017-Plenário;
9.2. considerar a perda de objeto das determinações constantes dos subitens
9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.730/2017-Plenário;
9.3. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.3 do
Acórdão 725/2018-Plenário;
9.4. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1,
9.1.4 e 9.3 do Acórdão 1.730/2017-Plenário;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde (MS) que:
9.5.1. em novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, dê cumprimento
ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1730/2017-Plenário, sob pena de aplicação da
multa prevista no art. 58, IV da Lei 8.443/1992, devendo a pasta ministerial encaminhar
ao TCU, ao final desse prazo, os comprovantes de que todas as Instituições Públicas (IP)
parceiras do Ministério da Saúde em PDP tomaram conhecimento das orientações
expedidas;
9.5.2. em novo e improrrogável prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação da Normativa Interministerial citada no art. 5º do Decreto 9.245/2017, dê
cumprimento ao disposto no subitem 9.1.2 do Acórdão 1730/2017-Plenário, sob pena de
aplicação da multa prevista no art. 58, IV da Lei 8.443/1992;
9.5.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da
Normativa Interministerial citada no art. 5º do Decreto 9.245/2017, reformule os
regramentos da norma de regência da política de PDP e os regimentos internos da
Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo (CD), a fim de estabelecer
em norma:
9.5.3.1. parâmetros objetivos para a realização das análises de propostas de
projetos e critérios pré-definidos para o processo de atribuição de notas às propostas, ou
detida e documentada motivação quando isso não for possível;
9.5.3.2. critérios objetivos para a divisão de responsabilidades de Instituições
Públicas, em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um
mesmo produto; e
9.5.3.3. a necessidade de reanálise, pela CTA, de todas as propostas relativas
a um mesmo medicamento nos casos em que uma instituição pública tiver recurso
administrativo provido, de modo a aplicar novamente os critérios de desempate e
readequar os percentuais de mercado de cada instituição selecionada para o mesmo
produto.
9.5.3.4. em novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe
cronograma atualizado para dar cumprimento integral ao subitem 9.3 do Acórdão
725/2018-Plenário, bem como para implementar as alterações da norma de regência das
PDP.
9.6. determinar à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital, vinculada ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 4º, inciso I, da
Resolução TCU 315/2020 combinado com o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe cronograma para reformulação da ferramenta de
pesquisa de conteúdo aberto do site do Ministério da Saúde, de modo que a pesquisa
sobre "PDP" ou sobre "Parceria(s) para o Desenvolvimento Produtivo" permita o acesso
às informações produzidas sobre PDP e não somente às notícias e que as informações
sejam disponibilizadas em formatos eletrônicos diversos de Portable Document Format
(PDF), inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
9.7. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da
Resolução TCU 315/2020, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, que:
9.7.1. abstenha-se de celebrar novas PDP até que sejam estabelecidos
mecanismos para avaliar objetivamente a conclusão e a eficácia da transferência e da
internalização de tecnologia das PDP, bem como para medir a realização dos objetivos
definidos no art. 3€do Anexo XCV da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017;
9.7.2. inclua, na norma de regência da política de PDP, critérios objetivos para
definição da lista de produtos estratégicos para o SUS e elegíveis para a formalização das
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, bem como parâmetros de avaliação do
cumprimento desses critérios;
9.7.3. inclua, na norma de regência da política de PDP, a previsão, eventual e
devidamente justificada, da alteração nos percentuais de demanda previamente definidos
em processos seletivos anteriores para determinado produto estratégico, atentando, no
mínimo, para os seguintes critérios/requisitos:
9.7.3.1. a avaliação da alteração nos percentuais de demanda definidos em
processos seletivos de PDP anteriores precisa ser avaliada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) e pela CTA e deliberada no âmbito do CD;
9.7.3.2. é preciso realizar uma avaliação conjunta e pormenorizada do impacto
dos novos percentuais na previsão dos preços discriminados nos projetos anteriormente
aprovados, uma vez que os preços ali estabelecidos consideram não apenas os custos dos
produtos produzidos, mas também o aporte tecnológico associado à internalização; e
9.7.3.3. sempre que se mostrar necessária a alteração das IP contempladas no
processo seletivo
original, a fim de
atender aos princípios
constitucionais da
impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da isonomia e da transparência, deve ser
prevista a abertura de processo para seleção de novos projetos, seguindo o rito
ordinário, com ampla publicidade e possibilitando a participação de qualquer IP do
Complexo Industrial da Saúde (CIS) que demonstre interesse na parceria. Além disso,
nesses casos, quando da publicação anual da Lista de Produtos Estratégicos para o SUS,
deve ser discriminado, entre aqueles que já foram objetos de PDP anteriores, aqueles
que, justificadamente, serão objeto de alteração nos percentuais de demanda definidos
originalmente.
9.7.4. inclua, na norma de regência da política de PDP, a definição de prazos
para atuação da equipe técnica da Sctie na análise de relatórios de acompanhamento e
realização de visitas técnicas; para comunicação com as instituições quanto à extinção de
projetos ou outros requerimentos e pendências nas parcerias; e para deliberações da CTA
e do CD quanto a alterações de cronograma, alterações de tecnologia, suspensão,
reestruturação e extinção e a obrigação de promover detida e documentada motivação
quando não for possível cumprir esses prazos;
9.7.5. inclua, na norma de regência da política de PDP, a necessidade de uma
avaliação da Sctie sobre as cláusulas constantes dos contratos celebrados pelo laboratório
público e pelo parceiro privado transferidor da tecnologia, de forma a identificar
incompatibilidades com os normativos de regência, o termo de compromisso ou a política
das PDP, com vistas a minimizar os riscos que venham a prejudicar ou inviabilizar o
andamento dos projetos; bem como incluir o saneamento das incompatibilidades
verificadas como critério para ingresso na fase de PDP;
9.7.6. reveja o teor do art. 52, §1º do Anexo XCV da Portaria de Consolidação
5/2017 e inclua, na norma de regência da política de PDP, nos casos de alteração dos
percentuais de demanda previamente definidos a serem contemplados a determinada IP,
a necessidade de uma avaliação pormenorizada do impacto dos novos percentuais na
previsão dos preços discriminados nos projetos anteriormente aprovados, uma vez que os
preços ali estabelecidos consideram não apenas os custos dos produtos produzidos, mas
também o aporte tecnológico associado à internalização; e além disso, tal avaliação deve
deixar claro o impacto da alteração no percentual de demanda tanto nos ganhos ou
perdas de escala no fornecimento do produto, quanto da diluição ou concentração dos
custos da transferência de tecnologia por conta das novas quantidades a serem
ofertadas;
9.7.7. inclua, na norma de regência da política de PDP, prazo para o
peticionamento de inclusão, no registro sanitário, das próprias instalações da IP como
novo local de fabricação dos produtos objeto de PDP, com a utilização do IFA produzido
nacionalmente;
9.7.8. inclua, na norma de regência da política de PDP, o estabelecimento de
prazos, ritos e documentação padrão a ser utilizada para a comprovação da transferência
tecnológica necessária para a efetiva produção do produto estratégico objeto da parceria
acordada entre a Instituição Pública e a Entidade Privada;
9.7.9. inclua, na norma de regência da política de PDP, a obrigatoriedade de
reavaliação periódica da lista de estratégicos, independentemente da abertura de
processo seletivo para celebração de novas PDP; além disso, as portarias de publicação
deverão apresentar anexo específico com a lista de produtos que foram objeto de PDP
anteriores, mas que deixaram a condição de produtos estratégicos e não são mais
relevantes para o CIS, devendo os motivos que levaram a sua exclusão constar do
processo administrativo alusivo à confecção da lista;
9.7.10. observando as disposições da Lei 12.527/2011, amplie a transparência
dos atos relacionados às Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, divulgando: data
da suspensão das parcerias suspensas; data da mudança de fase de cada parceria;
composição do Comitê Deliberativo; histórico da composição da CTA e do CD; calendário,
pauta e periodicidade das reuniões dos comitês de avaliação e deliberação das PDP; bem
como a disponibilização de planilhas comparativas com o preço das aquisições de
produtos estratégicos realizadas pelo MS contemplando, pelo menos, a última aquisição
realizada antes da vigência da PDP, todas as aquisições realizadas durante a sua vigência
e as cinco primeiras aquisições realizadas após o término da fase de PDP;
9.7.11. inclua, na norma de regência da política de PDP, critérios específicos
para obtenção de preços de referência para as aquisições realizadas após a vigência da
PDP, com fundamento no art. 24, VIII da Lei 8.666/1993 ou no art. 75, IX da Lei
14.133/2021, uma vez que os critérios definidos na Instrução Normativa 73, de
31/8/2020 têm se mostrado insuficientes, de modo que sejam adotados parâmetros
objetivos para aferição da vantajosidade das aquisições, que contemplem, no mínimo:
9.7.11.1. estudos que demonstrem o impacto econômico da transferência de
tecnologia, bem como os benefícios alcançados com a PDP outrora celebrada;
9.7.11.2. custo do Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) produzido no Brasil e
comparativo com valores do IFA praticados no mercado internacional; e
9.7.11.3. necessidade de a produção ser realizada, necessariamente, a partir
de IFA produzido nacionalmente.
9.8. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I,
da Resolução TCU 315/2020, a fim de evitar a reincidência dos atos praticados, de que
as avaliações e decisões da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo
(CD), adotadas no âmbito do processo seletivo iniciado em 2017, para celebração de
parcerias para o desenvolvimento produtivo (PDP), com base em critérios não previstos
na norma de regência, a exemplo da inclusão em plataformas tecnológicas, ou da
extinção de parceria anterior firmada com a mesma instituição, contrariaram os princípios
gerais da transparência e do julgamento objetivo previstos nas leis que regem os
processos licitatórios se não houver demonstração documentada de que se tratava de
medida indispensável ao êxito da PDP;
9.9. nos termos do art. 8º da Resolução TCU 315/2020, fazer constar, na ata
da sessão em que estes autos forem apreciados, comunicação do relator ao Colegiado no
sentido de monitorar as recomendações contidas no subitem 9.7.;
9.10. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
que monitore o cumprimento das determinações e recomendações apontadas acima;
9.11. dar ciência desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - do
Ministério da Saúde (Sctie/MS);
9.12. juntar cópia desta deliberação aos autos da Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), objeto do TC 042.669/2021-9; e
9.13. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2016/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.692/2022-3.
1.1. Apenso: TC 001.493/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).
3. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Alessandra Vieira de Almeida (OAB-SC 11.688),
representando a Plansul Planejamento e Consultoria Eireli; Juliana Mayriques (OAB-SE
384.998), representando
a Fundação para o
Desenvolvimento das Artes
e da
Comunicação; Danil Plácido Camilo Júnior (OAB/DF 31.396) e Edvaldo Fernandes da Silva
(OAB/DF 19.233|OAB/MG 94.500), representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se
examina, nesta fase processual, agravo interposto contra despacho monocrático exarado
no bojo de processo de representação formulada pela Plansul Planejamento e Consultoria
Eireli em face do Pregão Eletrônico 11/2022, conduzido pelo Senado Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos ao despacho exarado
em 13/7/2023, peça 72, por ausência de previsão regimental;
9.2. conhecer, excepcionalmente, relevada a intempestividade e em
observância ao princípio da fungibilidade recursal, da peça interposta como o agravo
previsto nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no
mérito, rejeitá-lo;
9.3. aproveitar a peça recursal como pedido de reexame, promovendo-se a
remessa destes autos à Unidade de Auditoria deste Tribunal Especializada em Recursos
(AudRecursos), para exame dos argumentos expendidos pelo Senado Federal e instrução
de mérito, em conjunto com o pedido de reexame interposto pela Fundação para o
Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac); e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 40/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-40/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2017/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.748/2021-5.
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mário Laércio Pinheiro Duarte (601.293.367-34).
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