DOE 17/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº194 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2023
NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRICULA
TIPO
QUANT
MAXMILIANA AUGUSTO PINHEIRO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
169957.1.1
A
40
REIJANE ROCHA SAMPAIO DE CASTRO
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
001440.1.0
A
40
RICARDO PEREIRA SALES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
001475.1.6
A
40
TARCISIO CAMINHA DUARTE
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
001548.1.4
A
40
FERNANDO ANTONIO FEITOSA LEITÃO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
002611.1.4
A/F
40
*** *** ***
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 043/2023/ISSEC
PROCESSO Nº: 07902656 / 2023 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/CNPJ nº.07.271.141/0001-98 OBJETO:
A aquisição emergencial para contratação de procedimento médico hospitalar para realização de cirurgia, com todos os materiais necessários descritos
nos termos do laudo médico constante nos autos do Processo nº. 3001481-87.2023.8.06.0101 JUSTIFICATIVA: Atender a decisão judicial proferida nos
autos do Processo nº. 3001481-87.2023.8.06.0101, que concedeu tutela de urgência à autora, Sra. REGINA CLÁUDIA TEIXEIRA DE SOUSA VALOR
GLOBAL: R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46200008.10.302.221.20227.03.339091.1.759.1200070.1.3.01 4620
0008.10.302.221.20227.03.339091.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, art. 24, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, e
em cumprimento ao que determina o artigo 26 da referida legislação CONTRATADA: PRONTOCARDIO SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES
LTDA/CNPJ nº.08.711.085/0001-28 DISPENSA: Considerando o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do ISSEC nos autos do Processo nº.07902656/2023/
ISSEC, aprovo a presente Dispensa de Licitação Nº.043/2023/ISSEC, devendo a mesma ser encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado, em
cumprimento ao que dispõe o art. 26 da Lei Nº 8.666/93. Declarada pelo Sr. Ciro Leite Saraiva de Oliveira – PROCURADOR AUTÁRQUICO(Respondendo),
matrícula nº111870.1.3/ASJUR/ISSEC RATIFICAÇÃO: Considerando o que consta nos autos do Processo nº.07902656/2023/ISSEC , e a manifestação da
Assessoria Jurídica do ISSEC, o Superintendente José Olavo Peixoto Filho, ratifica a presente DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.043/2023/ISSEC.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº391/2023.
REGULAMENTA O COFINANCIAMENTO ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
E A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que institui a Política Nacional de
Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social – NOB/Suas; Considerando a Lei nº 14.279, de 23 de dezembro de 2008.que altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, que
institui o Fundo Estadual de Assistência Social; Considerando o Decreto nº 34.262 de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 17607, de 06 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e Considerando a Portaria Nº 352, de 14 de setembro de 2023, que
estabelece fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único
de Assistência Social – Suas cofinanciados com recursos do Estado do Ceará. RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o cofinanciamento estadual na modalidade fundo a fundo, dos serviços e benefícios eventuais por meio de Blocos de
Financiamento da Assistência Social.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º para fins dessa portaria:
I – Bloco de Financiamento: conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais, calculados com base no
somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade;
II – Bloqueio de Recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe
ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas o seu restabelecimento, inclusive, com a transferência retroativa de recursos;
III – Suspensão de Recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo,
impõe ao Feas o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;
IV – Receita: o resultado do somatório do saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício; e
V – Competência: período estabelecido para que a despesa estadual seja realizada, conforme o cronograma de cofinanciamento das ações
socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse.
CAPÍTULO II
Do Plano de Ação
Art. 3º O Plano de Ação consiste em instrumento informatizado de planejamento, disponibilizado pelo Órgão gestor estadual da Política de Assistência
Social para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a
fundo, do cofinanciamento federal, estadual, e municipal da assistência social.
§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos municípios, conforme
previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 2º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante
o exercício financeiro, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.
Art. 4º O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social
deve ocorrer eletronicamente, a cada exercício.
§ 1º A abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria do Órgão gestor estadual de Assistência Social e de comunicação oficial aos municípios,
preferencialmente, no primeiro trimestre do exercício de referência.
§ 2º O Órgão gestor estadual poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações do Plano de Ação nos termos deste artigo, em casos devidamente
justificados.
§ 3º O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores municipais, realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da abertura deste.
§ 4º Após o término do prazo de lançamento das informações pelos gestores municipais, nos termos do parágrafo anterior, o Conselho Municipal
de Assistência Social deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias mediante preenchimento de parecer em sistema informatizado disponibilizado pelo Órgão
gestor estadual.
§ 5º Após o prazo disciplinado nos § 3º e § 4º deste artigo, se não lançadas as informações no Plano de Ação e respectiva avaliação do Conselho de
Assistência Social competente, a SPS suspenderá o repasse dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos I a III do art. 7º, do exercício de referência
do respectivo Plano de Ação, até que todo o ciclo de preenchimento ocorra, com o parecer favorável do Conselho de Assistência Social.
Art. 5º As transferências das competências dos recursos do exercício do Plano ficam asseguradas do início do exercício até o término do período de
preenchimento e aprovação do Plano de Ação.
Art. 6º As informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento estadual serão lançadas pela SPS, com base na partilha de
recursos estaduais pactuada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social
– Ceas, e servirão como base para as transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo.
CAPÍTULO III
Dos Blocos de Financiamento
Art. 7º Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e benefícios socioassistenciais passam a ser organizados e transferidos
pelos seguintes Blocos de Financiamento:
I – Bloco da Proteção Social Básica
II – Bloco da Proteção Social Especial; e
III – Bloco dos Benefícios Eventuais.
Art.8º São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial os serviços já instituídos e tipificados
na Resolução de nº 109/2009 e os que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção Social da União e do estado do Ceará.
Art. 9º Os componentes do Bloco de Cofinanciamento dos Benefícios Eventuais referem-se ao apoio às famílias, seus membros e indivíduos quando
sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e/ou em pecúnia, em caráter transitório, por morte, por natalidade, por situações de
vulnerabilidade temporária e/ou por situações de emergência e estado de calamidade pública, com base em critérios estabelecidos em normativas específicas.
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