DOE 17/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº194 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2023
§ 5º Após o prazo disciplinado nos § 3º e § 4º deste artigo, se não lançadas as informações no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico
Financeira e respectiva avaliação do Conselho de Assistência Social competente a SPS suspenderá o repasse dos Blocos de Financiamento disciplinados nos
incisos I a III do art. 7º, do exercício de referência do respectivo Plano de Ação, até que todo o ciclo de preenchimento ocorra, com o parecer favorável do
Conselho de Assistência Social.
§ 6º Compete à SPS a análise das contas prestadas pelos gestores e avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do sistema
informatizado.
§ 7º A análise efetuada pela SPS compreende a utilização dos recursos estaduais para o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais e dos serviços
socioassistenciais.
Art. 26 A SPS poderá requisitar esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos, quando houver indícios de informações inverídicas
ou insuficientes, e aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.
§ 1º O Feas definirá a forma do cumprimento de diligências, que poderá ocorrer por meio de:
I – apresentação da prestação de conta retificadora em meio eletrônico mediante reabertura do Demonstrativo, a ser solicitada pelo Feas;
II – apresentação de documentação e/ou justificativas; e
III – a evolução de recursos.
§ 2º As diligências devem ser cumpridas no prazo definido na comunicação, a contar do seu recebimento.
§ 3º Quando não for possível a comunicação por meio de documento expedido pelo Feas ou por qualquer outro meio, será publicado edital de
notificação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação dos interessados, ou tendo sido prestadas informações
insuficientes ou incompletas, ou ainda apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas,
salvo a hipótese de o Feas considerar necessária a expedição de nova diligência.
§ 5º O Feas poderá conceder prorrogação de prazo para atendimento a diligência.
Art. 27 O Ordenador de Despesa do Feas verificará a regularidade das contas, decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal;
III – pela reprovação parcial ou total, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade e que resultarem em dano ao erário; e
IV – pelo encaminhamento para Tomada de Contas Especial em razão da reprovação parcial ou total e da omissão no dever de prestar contas.
§ 1º Erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem dano ao erário, não ensejam sua reprovação. Na
eventualidade de casos de natureza meramente formal o ente federado municipal deverá ser notificado para adotar medidas à correção da falha identificada.
§ 2º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.
Art. 28 O Feas notificará os gestores responsáveis pela obrigação de prestar contas, quando encerrado o prazo para sua apresentação. Permanecendo
a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de Contas Especial, no valor da receita para o exercício das contas em análise.
§ 1º Serão considerados omissos no dever de prestar contas, os gestores que não enviarem a prestação de contas eletronicamente por intermédio do
preenchimento do Demonstrativo Sintético ou em meio físico com a apresentação da documentação comprobatória dos gastos.
§ 2º A Prestação de Contas será considerada recebida eletronicamente quando da devida autenticação de entrega entendida como validação necessária,
que ocorre na ocasião da confirmação do envio das informações pelo gestor e do Parecer do Conselho de Assistência Social.
Art. 29 Compete ao gestor sucessor apresentar a prestação de contas, quando o gestor anterior não tenha feito, dos recursos estaduais recebidos por
seu antecessor, ou, na impossibilidade, apresentar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 30 O Ordenador de Despesa do Feas solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica, nos casos em que
deliberar pela reprovação parcial ou total da prestação de contas dos recursos estaduais por existência de dano o erário ou por comprovada omissão no dever
de prestar contas.
Art. 31 A Tomada de Contas Especial será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do Feas pela ocorrência de algum
dos seguintes fatos:
I – a prestação de contas que não for apresentada, observados os prazos fixados no art. 24 e o disposto no art. 24, desta Portaria;
II – a prestação de contas não for aprovada em decorrência de:
a) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
b) não devolução de saldos que porventura tenham sido solicitados; e
c) outros motivos que ensejem dano ao erário.
Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por determinação do Tribunal de Contas do Estado – TCE, mesmo não
esgotadas as medidas administrativas internas.
Art. 32 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial
ao Tribunal de Contas do Estado, será realizada a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I – se aprovada à prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, o Ordenador de Despesa do Feas deverá:
a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo; e
b) registrar a baixa da responsabilidade.
II – se não aprovada a prestação de contas, o Ordenador de Despesa do Feas deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito; e
b) Manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 33 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial
ao TCE, o Ordenador de Despesa do Feas informará ao Tribunal.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesa do Feas aguardará o pronunciamento do TCE para tomar as medidas administrativas necessárias.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 34 Os gestores dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social terão até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da abertura das
novas contas-correntes sob a lógica da presente Portaria, para realizar as transferências dos saldos das contas anteriores à publicação desta para as novas
contas correntes, referentes a cada Bloco de Financiamento.
Parágrafo único – Os Gestores deverão transferir os recursos existentes nas contas vinculadas aos serviços para pessoa idosa e com deficiência para
a conta do Bloco de Financiamento correspondente da Proteção Social Básica.
Art. 35 O gestor que decidir pela não utilização dos recursos existentes nas contas anteriores à publicação desta Portaria, ou ainda, não transferir os
recursos para as novas contas dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos de I a III do art. 7º, deverá devolver os saldos no prazo estipulado no
art. 33, por meio de DAE comunicando o fato ao Feas.
Art. 36 Após transcorrido o prazo do art. 33, sem que tenha ocorrido a devolução ou a transferência dos recursos para as novas contas vinculadas aos
Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos de I a III do art. 7º, o ente terá o repasse de recurso deste bloqueado, até que a situação seja regularizada
com a devolução ou transferência dos recursos.
Art. 37 O gestor, após devolver o recurso na forma do disposto nessa Portaria, deverá comunicar o Feas do procedimento adotado.
Art. 38 Após a abertura das novas contas, os recursos do cofinanciamento estadual, serão dos Blocos de Financiamento, independentemente da
competência do pagamento.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 39 A SPS poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 40 São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados
pela SPS.
Art. 41 As informações do sistema eletrônico de planejamento e das prestações de contas serão automaticamente migradas para as novas ferramentas
eletrônicas que porventura forem criadas visando ao aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento estadual, respeitadas as normas aplicáveis.
Art. 42 As informações extraídas dos sistemas da SPS serão consideradas documentos para fins de comprovação nos processos instituídos no âmbito
do Órgão gestor estadual da Política de Assistência Social.
Art. 43 Os documentos comprobatórios relativos à execução dos Blocos de Financiamento deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e
conservação, devidamente identificados e à disposição da SPS e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido na legislação do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 44 A SPS poderá solicitar aos municípios informações dos saldos e extratos das contas-correntes abertas pelo Feas, bem como dos documentos
relativos à execução dos recursos estaduais.
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