DOE 17/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº194 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Parágrafo único. Na situação de desastre e estado de calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será
regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 10 Os componentes dos Blocos de Financiamento são as unidades de apuração do valor a ser repassado ao ente municipal, considerando os
critérios de partilha e demais normas.
Parágrafo único. Os componentes dos Blocos de Financiamento diferenciam-se das atividades a serem desenvolvidas pelos serviços e benefícios.
Art.11 Os recursos a serem transferidos para cada Bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo Fundo Estadual de Assistência
Social – Feas, em memórias de cálculo, disponibilizadas em sistema informatizado.
CAPÍTULO IV
Das Transferências
Art.12 A SPS deverá encaminhar ao Feas as informações necessárias para a realização da transferência do cofinanciamento estadual.
Art.13 A SPS poderá bloquear ou suspender o repasse dos recursos, bem como realizar outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento
da execução dos serviços, respeitadas as normas que regem a matéria.
I. o município que acumular recursos em conta corrente, a partir de 10 (dez) parcelas, sofrerá bloqueio de repasse e deverá elaborar e apresentar Plano
de Providências ao órgão gestor estadual, que por sua vez, elaborará o Plano de Apoio ao Município, ambos deverão ser pactuados na CIB;
II - a não utilização das parcelas em conta corrente, após o término do prazo da execução do Plano de Providências, acarretará a suspensão dos
recursos e as seguintes medidas administrativas:
a) comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;
b) comunicação ao Poder Legislativo Municipal; i
c) impedimento de participar de expansões de cofinanciamento.
Art. 14 Os recursos da parcela do cofinanciamento estadual serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos municípios, na modalidade fundo
a fundo, observadas as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento com as normas que os regem.
§ 1º O Feas deverá orientar aos municípios, a abertura de conta corrente específica vinculada aos fundos municipais, para cada Bloco de Financiamento,
observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O município deverá autorizar a instituição financeira oficial o acesso do Feas as contas vinculadas ao cofinanciamento estadual para acompanhamento
e orientações relativas a plicação dos saldos em conta corrente.
Art. 15 Os recursos do cofinanciamento estadual deverão ser depositados e geridos em conta corrente específica, aberta em instituição financeira
oficial, que possua Acordo de Cooperação com a SPS. Enquanto os recursos não forem utilizados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em
fundos de aplicação financeira de curto prazo, com resgates automáticos.
§ 1º O acordo de cooperação com a instituição financeira de que trata o caput deverá prever, para manutenção da regularidade das contas pelos
ordenadores de despesa, os procedimentos de registros necessários ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Cabe ao ente recebedor definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos
para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas,
estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.
CAPÍTULO V
Da Execução
Art. 16 A execução financeira dos recursos do cofinanciamento estadual deve:
I – ser compatíveis com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos Plano de Assistência Social, Plano de Ação e
demais normativos que os regem, no caso dos Blocos de Financiamento dos serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Especial; e
II – ser compatíveis com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativos que os regem, no caso dos Blocos de
Financiamento dos Benefícios Eventuais;
Art. 17 Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para estes.
Art. 18 Os recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I e II do art. 7º podem ser utilizados para qualquer serviço do respectivo
Bloco, desde que sejam asseguradas as ofertas das ações pactuadas, dentro dos padrões e condições normatizadas.
Art. 19 Os recursos do Bloco de Financiamento referido no inciso III do art. 7º podem ser utilizados para qualquer Benefício Eventual por morte,
natalidade e/ou situação de vulnerabilidade temporária, do respectivo Bloco, desde que sejam asseguradas as ofertas pactuadas, dentro dos padrões e condições
normatizadas.
Art. 20 A execução dos recursos do cofinanciamento estadual deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos Blocos de
Financiamento.
Parágrafo único – As parcelas do cofinanciamento municipal e federal não poderão ser depositadas nas contas vinculadas ao cofinanciamento estadual.
Art. 21 A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pela SPS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas
competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação dos serviços e Benefícios Eventuais dos Blocos de Financiamento referidos
nos incisos I a III do art. 7º.
Art. 22 Compete aos municípios zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pelo estado executados direta ou indiretamente.
Parágrafo único. O ente municipal será responsável pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitado, encaminhar
informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao estado, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços e Benefícios
Eventuais, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social.
Art. 23 A devolução de recursos provenientes de impropriedades e/ou irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento estadual deverá
ser efetuada por meio de Guia de Recolhimento do estado, tendo como favorecido o Feas, salvo nos casos:
I – de devolução com recursos próprios do município para as respectivas contas vinculadas, durante o exercício financeiro do recebimento do recurso,
devido a eventuais impropriedades e/ou irregularidades ocorridas neste, referentes aos serviços e benefícios eventuais, após análise e autorização do Feas; e
II – de solicitação e aprovação de compensação ao Feas das parcelas subsequentes do valor impugnado, nos casos de impropriedades e/ou irregularidades
apuradas.
CAPÍTULO VI
Da Reprogramação
Blocos de Serviços e Benefícios Eventuais
Art. 24 Os recursos financeiros repassados pelo Feas aos Fundos de Assistência Social dos municípios, existentes em 31 de dezembro de cada ano,
poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.
§ 1º No caso de descontinuidade na execução dos serviços, o Feas apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando:
I – a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado;
II – a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo.
§ 2º A parcela mensal será calculada com base no valor do componente atrelado ao serviço que deixou de ser executado, cabendo ao Feas a avaliação
do valor a ser glosado.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 25 Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e dos Benefícios Eventuais terão suas
Prestações de Contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado
da SPS, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto
ao cumprimento das finalidades dos recursos.
§ 1º A abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira dar-se-á por meio de Portaria da SPS, preferencialmente até o final
do primeiro semestre do exercício subsequente ao de referência da prestação de contas.
§ 2º A SPS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações de prestação de contas nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados.
§ 3º O lançamento das informações pelos gestores, de que trata o caput, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura do Demonstrativo
Sintético Anual de Execução Físico Financeira.
§ 4º O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos
Benefícios Eventuais e dos serviços e socioassistenciais em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo de lançamento das informações pelos
gestores, nos termos do parágrafo anterior.
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