DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:B6C6F555
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 058/2023
LEI Nº 058/2023
ARNEIROZ-CE DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA TRAVESSA QUE
CRUZA A RUA ALFREDO BEZERRA E MONSENHOR
ODORICO DE ANDRADE, NA SEDE DESTE MUNICÍPIO, NA
FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. – Fica denominado de Lorena Bezerra a Travessa que cruza
a Rua Alfredo Bezerra e Monsenhor Odorico de Andrade, na sede
deste município.
Art. 2º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo
anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida
denominação.
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 11 DE
OUTUBRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:191F96D0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 059/2023.
LEI N° 059/2023.
ARNEIROZ-CE, 11 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE
ARNEIROZ, DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA –
CIPTEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituída, no município de Arneiroz, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea),
com vistas a garantir atenção, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial
nas áreas de saúde, educação e assistência social, com base nas
disposições desta Lei e da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de
2020, que alterou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012.
§ 1º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea) deverá ser expedida pelo órgão municipal
responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de forma
gratuita, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico,
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter no
mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável;
§ 2º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das
pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território do
município.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber a presente
Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 11 DE
OUTUBRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:CD322B68
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 060/2023
LEI Nº 060/2023
ARNEIROZ-CE DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS
DA SECRETARIA DE ESPORTE A REALIZAR
DESPESAS
COM
A
PREMIAÇÃO
DO
CAMPEONATO DE 2ª DIVISÃO DO MUNICÌPIO
DE ARNEIROZ DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos
na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em pecúnia para
premiação das equipes que participarão do campeonato da 2ª Divisão
do Município de Arneiroz.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento da
premiação que trata o caput ao final de cada fase/rodada da seguinte
forma:
1ª. Colocação- R$ 1.000,00(um mil reais);
2ª. Colocação - R$ 500,00 (quinhentos reais);
3ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais);
4ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais);
5ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais);
6ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais);
7ª Colocação- R$ 500,00 (quinhentos reais);
8ª Colocação- R$ 500,00 (quinhentos reais);
Fechar