DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:B6C6F555 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 058/2023 
 
LEI Nº 058/2023 
ARNEIROZ-CE DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA TRAVESSA QUE 
CRUZA A RUA ALFREDO BEZERRA E MONSENHOR 
ODORICO DE ANDRADE, NA SEDE DESTE MUNICÍPIO, NA 
FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º. – Fica denominado de Lorena Bezerra a Travessa que cruza 
a Rua Alfredo Bezerra e Monsenhor Odorico de Andrade, na sede 
deste município. 
Art. 2º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar 
confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo 
anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida 
denominação. 
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 11 DE 
OUTUBRO DE 2023. 
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
  
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:191F96D0 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 059/2023. 
 
LEI N° 059/2023. 
  
ARNEIROZ-CE, 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE 
ARNEIROZ, DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA 
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – 
CIPTEA.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º. Fica instituída, no município de Arneiroz, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), 
com vistas a garantir atenção, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social, com base nas 
disposições desta Lei e da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 
2020, que alterou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 
2012. 
§ 1º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (Ciptea) deverá ser expedida pelo órgão municipal 
responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de forma 
gratuita, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, 
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter no 
mínimo, as seguintes informações: 
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado; 
II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III – nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e 
assinatura do dirigente responsável; 
§ 2º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser 
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das 
pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território do 
município. 
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber a presente 
Lei. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 11 DE 
OUTUBRO DE 2023. 
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
  
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:CD322B68 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 060/2023 
 
LEI Nº 060/2023 
  
ARNEIROZ-CE DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS 
DA SECRETARIA DE ESPORTE A REALIZAR 
DESPESAS 
COM 
A 
PREMIAÇÃO 
DO 
CAMPEONATO DE 2ª DIVISÃO DO MUNICÌPIO 
DE ARNEIROZ DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos 
na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em pecúnia para 
premiação das equipes que participarão do campeonato da 2ª Divisão 
do Município de Arneiroz. 
  
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento da 
premiação que trata o caput ao final de cada fase/rodada da seguinte 
forma: 
  
1ª. Colocação- R$ 1.000,00(um mil reais); 
2ª. Colocação - R$ 500,00 (quinhentos reais); 
3ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 
4ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 
5ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 
6ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 
7ª Colocação- R$ 500,00 (quinhentos reais); 
8ª Colocação- R$ 500,00 (quinhentos reais); 
  

                            

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