Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:B6C6F555 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 058/2023 LEI Nº 058/2023 ARNEIROZ-CE DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA TRAVESSA QUE CRUZA A RUA ALFREDO BEZERRA E MONSENHOR ODORICO DE ANDRADE, NA SEDE DESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. – Fica denominado de Lorena Bezerra a Travessa que cruza a Rua Alfredo Bezerra e Monsenhor Odorico de Andrade, na sede deste município. Art. 2º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar placas indicativas com o nome estabelecido no artigo anterior, dando publicidade e conhecimento à população da referida denominação. Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 11 DE OUTUBRO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:191F96D0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 059/2023. LEI N° 059/2023. ARNEIROZ-CE, 11 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída, no município de Arneiroz, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que alterou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. § 1º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) deverá ser expedida pelo órgão municipal responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de forma gratuita, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter no mínimo, as seguintes informações: I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável; § 2º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território do município. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber a presente Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 11 DE OUTUBRO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:CD322B68 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 060/2023 LEI Nº 060/2023 ARNEIROZ-CE DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESPORTE A REALIZAR DESPESAS COM A PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE 2ª DIVISÃO DO MUNICÌPIO DE ARNEIROZ DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a destinar recursos na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em pecúnia para premiação das equipes que participarão do campeonato da 2ª Divisão do Município de Arneiroz. §1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento da premiação que trata o caput ao final de cada fase/rodada da seguinte forma: 1ª. Colocação- R$ 1.000,00(um mil reais); 2ª. Colocação - R$ 500,00 (quinhentos reais); 3ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 4ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 5ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 6ª Colocação – R$ 500,00 (quinhentos reais); 7ª Colocação- R$ 500,00 (quinhentos reais); 8ª Colocação- R$ 500,00 (quinhentos reais);Fechar