DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido 
por Escola de Governo. 
  
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de 
capacitação para formação contínua dos agentes. 
  
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais 
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de 
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos 
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
  
I - será avaliada na situação fática processual; e 
  
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em 
razão: 
  
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
  
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Seção II 
Dos agentes que atuam nos processos de contratação 
  
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de 
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes 
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos 
licitatórios e procedimentos auxiliares. 
  
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de 
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos 
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais 
de um agente de contratação para composição da comissão de 
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar 
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da 
Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outros órgãos ou 
entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto. 
  
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da 
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos 
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação 
responsável pela condução do procedimento será denominada 
Comissão de Seleção. 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação 
  
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de 
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes 
ainda: 
  
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e 
  
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: 
  
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
  
c) conduzir a sessão pública; 
  
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar 
subsídios formais ou pareceres da área técnica; 
  
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e 
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica; 
  
g) declarar o vencedor do certame; 
  
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
  
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
  
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor 
proposta; 
  
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
  
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
  
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
  
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições 
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das 
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao 
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no 
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio 
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção II 
Da Equipe de apoio 
  
Art. 9º Caberá à equipe de apoio: 
  
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas 
durante a fase externa do processo licitatório; 
  

                            

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