DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido
por Escola de Governo.
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de
capacitação para formação contínua dos agentes.
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em
razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos
licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação para composição da comissão de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da
Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outros órgãos ou
entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto.
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação
responsável pela condução do procedimento será denominada
Comissão de Seleção.
Subseção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar
subsídios formais ou pareceres da área técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor
proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, §
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas
durante a fase externa do processo licitatório;
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