Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por Escola de Governo. § 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes. Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto. Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Seção II Dos agentes que atuam nos processos de contratação Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares. § 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto. § 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela condução do procedimento será denominada Comissão de Seleção. Subseção I Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; e II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c) conduzir a sessão pública; d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres da área técnica; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) declarar o vencedor do certame; h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta; k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção II Da Equipe de apoio Art. 9º Caberá à equipe de apoio: I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatório;Fechar