DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários 
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração 
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no 
regramento. 
  
Seção III 
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais 
  
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de 
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão 
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste 
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual. 
  
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e 
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
  
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da 
fiscalização; 
  
III - o quantitativo de contratos por servidor; e 
  
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da 
administração direta e Indireta do poder executivo municipal, 
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, 
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão 
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente 
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de 
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos 
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares. 
  
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, 
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto 
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou 
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual. 
  
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor 
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente. 
  
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível 
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não 
poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de 
contrato. 
  
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão 
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o 
fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo. 
  
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta 
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras 
hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a 
necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas 
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 
(cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada 
função. 
  
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato 
nos 
aspectos 
técnicos 
ou 
administrativos 
deva 
ocorrer 
concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da administração 
pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou 
entidade, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a 
designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade 
competente de cada órgão, não se impondo o limite de componentes 
estabelecido no § 5º deste artigo.  
§ 7º Na situação descrita nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderá ser 
definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual 
que será atribuída a cada agente, inclusive no tocante à área 
administrativa ou técnica e aos setores. 
  
§ 8º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, 
poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único 
fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma 
permanente, independente do processo que deu origem à contratação e 
da celebração ou não de instrumento contratual. 
  
Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e 
gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma 
prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante 
Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser 
assinado por todas as autoridades máximas competentes para 
designação. 
  
§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos 
do § 8º do artigo 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada 
anualmente. 
  
§ 2º O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá 
conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver 
mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente, 
bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares. 
  
§ 3º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor 
e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema 
municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da 
designação. 
  
§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente 
previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela 
autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) 
dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público 
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação. 
  
§ 5º O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para 
inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal 
da Transparência. 
  
Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as 
atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente. 
  
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade 
integrante da administração pública municipal designará outro agente 
público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal 
de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que 
couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo 13 deste 
decreto. 
  
Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão 
remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público. 
  
Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, 
conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação. 
  
Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e 
fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informar à 
Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas 
nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas. 
  
Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover 
regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de 
gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que 
estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los. 
  
Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e 
gestor de contrato serão decididos pela Controladoria Geral do 
Município. 
  
Art. 20. Compete à Controladoria Geral do Município a elaboração de 
manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual 

                            

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