DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no
regramento.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da
fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da
administração direta e Indireta do poder executivo municipal,
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual,
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente,
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não
poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de
contrato.
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o
fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo.
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras
hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a
necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas
por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5
(cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada
função.
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato
nos
aspectos
técnicos
ou
administrativos
deva
ocorrer
concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da administração
pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou
entidade, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a
designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade
competente de cada órgão, não se impondo o limite de componentes
estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 7º Na situação descrita nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderá ser
definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual
que será atribuída a cada agente, inclusive no tocante à área
administrativa ou técnica e aos setores.
§ 8º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto,
poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único
fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma
permanente, independente do processo que deu origem à contratação e
da celebração ou não de instrumento contratual.
Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e
gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma
prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante
Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser
assinado por todas as autoridades máximas competentes para
designação.
§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos
do § 8º do artigo 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada
anualmente.
§ 2º O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá
conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver
mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente,
bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.
§ 3º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor
e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema
municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da
designação.
§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente
previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela
autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco)
dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público
municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
§ 5º O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para
inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal
da Transparência.
Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as
atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade
integrante da administração pública municipal designará outro agente
público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal
de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que
couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo 13 deste
decreto.
Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.
Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados,
conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e
fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informar à
Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas
nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.
Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover
regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de
gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que
estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e
gestor de contrato serão decididos pela Controladoria Geral do
Município.
Art. 20. Compete à Controladoria Geral do Município a elaboração de
manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual
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