DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos 
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e 
congruente. 
  
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao 
Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a 
aprovação de: 
  
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e 
instrumentos congêneres; e 
  
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos 
aditivos e instrumentos congêneres. 
  
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos 
de contratação e na execução contratual poderão propor a 
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput 
deste artigo. 
  
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente 
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos 
atuante junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável 
pela condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, 
entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do 
documento, deverá promover a elaboração da minuta. 
  
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar 
o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou 
conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do 
documento, bem como elaboração da minuta. 
  
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser 
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração 
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições 
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo 
de 10 (dez) dias para manifestação. 
  
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da 
UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à 
autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras 
para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias. 
  
§ 6º Finalizado o prazo de que trata o § 5º deste artigo, a assessoria 
jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, 
considerando 
os 
questionamentos 
e/ou 
divergências 
de 
posicionamento 
eventualmente 
levantados, 
promovendo, 
se 
necessário, a adequação dos elementos formais do documento. 
  
§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC, nos 
termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser submetida ao 
Controlador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município 
para que promova a aprovação final. 
  
§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este 
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser 
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade 
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que 
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, 
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC, 
indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à 
avaliação jurídica. 
  
Subseção I 
Do assessoramento jurídico da UCC 
  
Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria 
jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade 
Central de Contratações - UCC responsável pela condução da 
contratação ou correspondente. 
  
Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico 
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações 
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos 
congêneres e de seus termos aditivos. 
  
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade 
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com 
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração. 
  
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria 
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações 
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e 
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a 
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não 
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou 
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento 
sobre a legalidade do processo. 
  
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em 
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e 
tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente 
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das 
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do 
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou 
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das 
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica 
exigir. 
  
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução 
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de 
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que 
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da 
contratação. 
  
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica 
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou 
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que 
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das 
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de 
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o 
cumprimento do princípio da motivação e a existência de 
justificativas. 
  
Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser 
auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e 
motivado, indicando: 
  
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à 
elaboração de sua decisão; 
  
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto; 
  
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do 
tema. 
  
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, 
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão 
sumariamente devolvidas ao órgão consulente. 
  
Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com 
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os 
atos seguintes: 
  
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não 
gere obrigações futuras; 
  
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos 
termos deste Decreto; 
  

                            

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