DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou
fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão
ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da
entidade quanto ao fluxo procedimental.
Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno
observarão a supervisão técnica e as orientações normativas
específicas da Controladoria Geral do Município, órgão central de
controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão
de contratações.
Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de
controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão
formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando
dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir
riscos nas contratações públicas.
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central
de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de
gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação
de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos
administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de
cogestão.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Mauriti,
mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da
contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE
ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de
gerência da Unidade Central de Contratações - UCC do órgão ou
entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do
Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências
e procedimentos para a realização de despesas da Administração
direta, autárquica e fundacional do Município de Mauriti.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e
Obras
Art. 37. O Município de Mauriti deverá, no prazo máximo de 02
(dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação
do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento
menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da
Administração Direta Municipal que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de
Padronização.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano
de Contratações Anual, quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VI
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
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