DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações 
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou 
fracassado; e 
  
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila 
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção II 
Do auxílio das unidades de controle interno 
  
Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão 
ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às 
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da 
entidade quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno 
observarão a supervisão técnica e as orientações normativas 
específicas da Controladoria Geral do Município, órgão central de 
controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, 
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão 
de contratações. 
  
Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de 
controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções 
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão 
formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando 
dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir 
riscos nas contratações públicas. 
  
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central 
de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de 
gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação 
de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos 
administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de 
cogestão. 
  
Seção VI 
Terceiros contratados 
  
Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Mauriti, 
mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional 
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela 
condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da 
contratação. 
  
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade pela veracidade e pela 
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva 
dos agentes públicos. 
  
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE 
ITENS 
  
Seção I 
Da implementação de medidas 
  
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de 
gerência da Unidade Central de Contratações - UCC do órgão ou 
entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do 
Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, 
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências 
e procedimentos para a realização de despesas da Administração 
direta, autárquica e fundacional do Município de Mauriti. 
  
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e 
Obras  
Art. 37. O Município de Mauriti deverá, no prazo máximo de 02 
(dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação 
do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os 
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado 
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou 
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento 
menor preço ou maior desconto. 
  
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será 
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao 
respectivo processo de contratação. 
  
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma 
centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da 
Administração Direta Municipal que deverá: 
  
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias 
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e 
  
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de 
Padronização. 
  
CAPÍTULO V 
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA 
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR 
  
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada 
órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de 
contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo 
com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano 
de Contratações Anual, quando implementado. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade da unidade gestora. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
  
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra 
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra 
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas 
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o 
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
  
CAPÍTULO VI 
FASE PREPARATÓRIA 
  
Seção I 
Regras Gerais 
  

                            

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