DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e
congruente.
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao
Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a
aprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos
aditivos e instrumentos congêneres.
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos
de contratação e na execução contratual poderão propor a
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos
atuante junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável
pela condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que,
entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do
documento, deverá promover a elaboração da minuta.
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar
o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou
conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do
documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo
de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da
UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à
autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras
para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
§ 6º Finalizado o prazo de que trata o § 5º deste artigo, a assessoria
jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta,
considerando
os
questionamentos
e/ou
divergências
de
posicionamento
eventualmente
levantados,
promovendo,
se
necessário, a adequação dos elementos formais do documento.
§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC, nos
termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser submetida ao
Controlador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município
para que promova a aprovação final.
§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto,
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC,
indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à
avaliação jurídica.
Subseção I
Do assessoramento jurídico da UCC
Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria
jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade
Central de Contratações - UCC responsável pela condução da
contratação ou correspondente.
Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos
congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento
sobre a legalidade do processo.
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e
tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da
contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o
cumprimento do princípio da motivação e a existência de
justificativas.
Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser
auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e
motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à
elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do
tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem,
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão
sumariamente devolvidas ao órgão consulente.
Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os
atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não
gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos
termos deste Decreto;
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