DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, 
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser 
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de 
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao 
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência 
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos 
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam 
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou 
entidade. 
  
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
  
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
  
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do 
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá: 
  
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores 
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja 
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade 
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar 
anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do 
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; 
  
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração; 
  
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
  
§ 3º O órgão ou entidade demandante , independentemente da 
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a 
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 
  
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, 
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as 
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto 
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
  
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade 
demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se 
pretende contratar. 
  
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos 
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. 
  
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se 
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive 
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 
deste Decreto. 
  
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na 
padronização dos produtos. 
  
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos 
seguintes casos: 
  
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação; 
  
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 
75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 
90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e 
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser 
atendida. 
  
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, 
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá 
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da 
alternativa mais vantajosa. 
  
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do 
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada 
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação 
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e 
de forma justificada. 
  
Seção III 
Do Termo de Referência 
  
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e 
fiscalização do contrato. 
  
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como 
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de 
conter as seguintes informações, quando aplicáveis: 
  
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
  
II - definição precisa do objeto a ser contratado; 
  
III - requisitos de conformidade das propostas; 
  
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação 
técnica e econômico-financeira, quando for o caso; 
  
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação 
de sanções, quando for o caso; 
  
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de 
execução, quando for o caso; 
  
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério 
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do 
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 
  
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento 
hábil, nos termos legais; 
  
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  

                            

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