DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços,
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou
entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º O órgão ou entidade demandante , independentemente da
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível,
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade
demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se
pretende contratar.
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45
deste Decreto.
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na
padronização dos produtos.
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo
75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo
90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser
atendida.
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra,
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da
alternativa mais vantajosa.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e
de forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e
fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de
conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - definição precisa do objeto a ser contratado;
III - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação
técnica e econômico-financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação
de sanções, quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de
execução, quando for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério
de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento
hábil, nos termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
Fechar