DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados 
por entidades públicas ou privadas; 
  
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso 
de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o 
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
  
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a 
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de 
preços; 
  
XIV - controle da execução; 
  
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de 
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, 
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de 
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de 
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los; 
  
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
  
XVII - subcontratação; 
  
XVIII - alteração subjetiva; 
  
XIX - sanções administrativas específicas; 
  
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso; 
  
XXI - a padronização, quando for o caso; 
  
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias 
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não 
venham a ser admissíveis. 
  
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: 
  
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, 
no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - justificativa, quando for o caso, para: 
  
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas 
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por 
técnica e preço; 
  
b) a indicação de marca ou modelo; 
  
c) a exigência de amostra; 
  
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo 
de fabricação; 
  
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
  
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) 
fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 
§1º da Lei Federal n°14.133, de 2021; 
  
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de 
engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do 
mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável 
técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; 
  
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; 
  
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 
  
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-
financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes 
da licitação; 
  
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; 
  
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços 
para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da 
administração pública no Registro de Preços; 
  
m) adesão a ata de registro de preços; 
  
n) pagamento antecipado; 
  
o) eleição de modalidade presencial. 
  
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. 
  
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou 
entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar. 
  
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria 
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, 
e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto. 
  
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá 
ainda: 
  
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo 
próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de 
todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados 
para embasar o Termo de Referência anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão 
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. 
  
Art. 48. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como 
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, 
vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados 
pelo profissional técnico. 
  
Art. 49. O Termo de Referência será obrigatório para todas as 
contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades. 
  
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional 
no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no 
§ 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como 
em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja 
necessidade de adequação às especificações originais. 
  
Art. 50. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser 
confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo 
órgão competente. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 51. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa 
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os 
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de 
preços. 
  

                            

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