Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação; XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas; XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; XIV - controle da execução; XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los; XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; XVII - subcontratação; XVIII - alteração subjetiva; XIX - sanções administrativas específicas; XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso; XXI - a padronização, quando for o caso; XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis. § 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - justificativa, quando for o caso, para: a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) a indicação de marca ou modelo; c) a exigência de amostra; d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º da Lei Federal n°14.133, de 2021; g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico- financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços; m) adesão a ata de registro de preços; n) pagamento antecipado; o) eleição de modalidade presencial. § 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. § 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. § 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto. § 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda: I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior; II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. Art. 48. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico. Art. 49. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades. Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no § 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais. Art. 50. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. CAPÍTULO VII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 51. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.Fechar