DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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Seção I
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 52. Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II
deste Capítulo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão
observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES
/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la,
sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa
federal se dará de forma subsidiária.
Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais
preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a
V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou
subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do
mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no documento de consolidação da
pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será
suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for
inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente
elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o
resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado
excessivamente elevado.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo agente responsável.
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 54. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores
de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e
complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos
requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, o seguinte:
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por
e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará:
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens
e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio
eletrônico, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a
cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico,
devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor
responsável mediante o preenchimento de formulário padrão
disponibilizado pela Controladoria Geral do Município.
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações
devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos
autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a
fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos,
desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos
03 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação
sem a devida resposta da cotação solicitada.
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação,
quando
a
estimativa
de
valor
se
respaldar
na
excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.
Seção II
Obras e serviços de engenharia
Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além dos
parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial
13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a
substituí-las.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada
diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também
deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 63 deste
Decreto.
Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
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