DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de
2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento
de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e
executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.:
§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos
custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais
constantes nas referidas tabelas.
§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou
arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos
adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais
dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção III
Da consolidação dos orçamentos
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável
pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e,
assim, definirá sua data base.
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem
grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a
estimativa do preço de referência.
§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de
formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos,
responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a
contratação.
§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis)
meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a
divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja
ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento
deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado,
deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda
promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor
antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os
devidos registros.
§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que
embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento
a ser estipulado no instrumento convocatório.
§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 60. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de
engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou
aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por
órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 61. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia,
somente
poderá
ser
utilizado
se
atendidos,
cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do
artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o
órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às
peculiaridades da execução.
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Seção II
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 62. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos
os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços,
e ainda o seguinte:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços -
IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de
participantes,
em
conformidade
com
sua
capacidade
de
gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas
especificações.
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção
de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização, determinando a
estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado
da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de
referência para obras e serviços de engenharia;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços,
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
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