DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses
previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam
de acordo com as referidas hipóteses.
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação
dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou
atualizações dos preços registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção
para registro de preços;
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos
dispostos neste regulamento.
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na
contratação direta;
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu
registro nos cadastros pertinentes;
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do
prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da
ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços,
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Mauriti acerca da
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços para todos os participantes.
Seção III
Dos Órgãos e Entidades Participantes
Art. 63. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços,
acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório
ou da contratação direta;
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do
processo de contratação;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade
gerenciadora, e registrar pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os
quantitativos que pretende contratar.
Seção IV
Do procedimento de divulgação e contratação
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do
artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial
os atos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto,
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar
a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá
dispor também sobre:
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do
respectivo registro de preços;
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste
Decreto;
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações
contratuais;
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no
caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
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