DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses 
previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam 
de acordo com as referidas hipóteses. 
  
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação 
dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais 
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos 
participantes; 
  
IX - gerenciar a ata de registro de preços; 
  
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou 
atualizações dos preços registrados; 
  
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 
  
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos 
dispostos neste regulamento. 
  
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na 
contratação direta; 
  
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu 
registro nos cadastros pertinentes; 
  
XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do 
prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da 
ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. 
  
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão 
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
  
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, 
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada 
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de Mauriti acerca da 
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser 
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de 
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a 
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços para todos os participantes. 
  
Seção III 
Dos Órgãos e Entidades Participantes 
  
Art. 63. Compete ao órgão ou entidade participante: 
  
I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, 
acompanhada: 
  
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico 
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
  
b) da estimativa de consumo; e 
  
c) do local de entrega. 
  
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
  
III - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta;  
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade 
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do 
processo de contratação; 
  
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
  
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
  
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
  
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade 
gerenciadora, e registrar pertinentes; 
  
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou entidade. 
  
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou 
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de 
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os 
quantitativos que pretende contratar. 
  
Seção IV 
Do procedimento de divulgação e contratação 
  
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer 
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do 
artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial 
os atos previstos neste Decreto. 
  
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será 
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da 
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto, 
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão 
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar 
a respeito da conveniência de sua participação. 
  
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá 
dispor também sobre: 
  
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do 
respectivo registro de preços; 
  
II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste 
Decreto; 
  
III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos 
preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto; 
  
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações 
contratuais; 
  
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no 
caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
  

                            

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