DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar 
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do 
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do 
cadastro de reserva; 
  
VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo 
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um 
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a 
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado 
o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto. 
  
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, 
deverão ser observados: 
  
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto; 
  
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 69. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil. 
  
Seção V 
Da Ata de Registro Preços 
  
Art. 70. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da 
ata de registro de preços: 
  
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário; 
  
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou 
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com 
preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da 
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e 
  
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
  
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo primeiro colocado da ata. 
  
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última 
proposta apresentada durante a fase competitiva. 
  
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será 
efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes 
remanescentes, nas seguintes situações: 
  
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 
  
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do 
registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto. 
  
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores 
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da 
ata de registro de preços. 
  
Art. 71. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no 
artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da 
contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de 
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação 
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem 
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
neste Decreto. 
  
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 
(uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante 
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela Administração Pública. 
  
Art. 71. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o 
disposto no § 3º do artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao 
Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
  
Art. 72. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
Art. 73. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário 
necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso. 
  
Art. 74. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na 
ata de registro de preços. 
  
Seção VI 
Alteração dos preços registrados 
  
Art. 75. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes 
situações: 
  
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, 
nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos 
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrado; 
  
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta 
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste 
Decreto. 
  
Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de 
registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de 
reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados 
após a alteração do preço. 
  
Art. 76. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade 
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do 
preço registrado. 
  
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores 
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidades administrativas. 
  
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste 
artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de 
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir 
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste 
regulamento.  

                            

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