DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
  
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá 
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado 
contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar 
a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da 
alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador. 
  
Art. 77. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na 
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração 
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que 
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 
  
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar 
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos 
pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em 
evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o 
custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos 
que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às 
condições 
inicialmente 
pactuadas, 
publicações 
em 
revistas 
especializadas, entre outros. 
  
§ 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados 
pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação 
deve ser observado na atualização do valor. 
  
§ 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do 
contrato e antes de eventual prorrogação. 
  
§ 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que 
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo 
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a 
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do 
seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. 
  
§ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 
§ 4º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do 
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida 
verificação das condições de habilitação. 
  
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de 
preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa. 
  
§ 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de 
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 
  
§ 8º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais 
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva 
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de 
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso 
concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes 
definidos pelo órgão gerenciador. 
  
Seção VII 
Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços 
registrados 
  
Art. 78. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou 
entidade gerenciadora quando: 
  
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo 
justificado; 
  
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
  
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 
156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao 
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de 
preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o 
responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade 
gerenciadora, 
mediante 
decisão 
fundamentada, 
garantido 
o 
contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de 
preços. 
  
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, 
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão 
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
  
Art. 79. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, 
total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente 
comprovados e justificados: 
  
I - razões de interesse público; 
  
II - cancelamento de todos os preços registrados; ou 
  
III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor. 
  
Seção VIII 
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de 
preços 
  
Art. 80. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de 
preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora 
entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do 
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de 
preços. 
  
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito 
de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante 
ou não participante. 
  
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que 
pretende contratar será considerando também participante para efeito 
de remanejamento de que trata o caput. 
  
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para 
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites 
previstos no §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade 
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. 
  
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos 
estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao 
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as 
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do 
fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 
  
§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo 
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da 
compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição 
das quantidades para a execução descentralizada será por meio do 
remanejamento. 
  
Seção IX 

                            

Fechar