DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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Art. 91. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de
contratação e demais agentes públicos necessários.
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada
a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de
saneamento
destinadas
a
esclarecer
informações,
corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou
complementar a instrução do processo.
§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Seção III
Das regras de condução do processo de contratação
Art. 92. As regras de condução dos processos de contratação serão
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta
com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do
instrumento convocatório;
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme
Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de
contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e
seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico
adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado
no instrumento convocatório, e;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação,
exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou
entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas
editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da
Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do
instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 93. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a
fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber,
prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e
seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação
da licitação, conforme procedimento a ser determinado no
instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do
artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no
Portal
Nacional
de
Contratações
Públicas
-
PNCP
ou,
alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art. 94. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos
cuja publicidade seja exigida.
§
1º
A
instrução
do
processo
licitatório
será
realizada
preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do
Município após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 95. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o
procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos
no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DOS CONTRATOS
Seção I
Da formalização dos contratos e termos aditivos
Art. 96. Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar,
preferencialmente, a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º,
da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 97. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma
eletrônica se darão por meio do Sistema Eletrônico de Contratos -
―WebContratos‖ do Município de Mauriti, ou outro que lhe venha a
substituir.
§ 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar
no Sistema ―WebContratos‖.
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