DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger 
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. 
  
§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a 
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 
  
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação 
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos 
não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de 
vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a 
renovação. 
  
CAPÍTULO XI 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO 
  
Art. 111. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou 
definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e 
definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições 
específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser 
definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de 
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de 
recebimento provisório. 
  
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, 
quando estiver em desacordo com as especificações constantes do 
termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado 
pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a 
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do 
contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
  
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a 
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento 
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei 
ou pelo contrato. 
  
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato 
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da 
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas 
oficiais correrão por conta do contratado. 
  
Art. 112. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos 
de: 
  
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como 
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no 
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens 
públicos ou particulares; 
  
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de 
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de 
funcionamento e produtividade. 
  
Art. 113. A Administração poderá exigir certificação por organização 
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de 
conclusão de fases ou de objetos de contratos. 
  
CAPÍTULO XII 
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA 
  
Art. 114. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do 
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá 
observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas 
seguintes categorias de contratos: 
  
I - fornecimento de bens; 
  
II - locações;  
III - prestação de serviços; ou 
  
IV - realização de obras. 
  
§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem 
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações 
de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos 
pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
  
§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua 
ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos 
realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido 
em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico. 
  
Art. 115. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da 
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. 
  
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento 
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não 
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de 
exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante 
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor 
inadimplido. 
  
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade 
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode 
condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à 
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. 
  
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua 
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. 
  
§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e 
no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido 
encerrado. 
  
Art. 116. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas 
condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de 
transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a: 
  
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do 
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente 
pelo órgão contratante; 
  
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da 
despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela 
autoridade competente. 
  
§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não 
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput deste artigo 
serão reduzidos pela metade. 
  
§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios 
ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no 
edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos 
superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida 
instrução dos atos necessários à implementação da condição da 
liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo. 
  
§ 4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo 
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por 
igual período, quando houver necessidade de diligências para a 
aferição do atendimento das exigências contratuais. 
  
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na 
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento 

                            

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