DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a 
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os 
fins de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo. 
  
§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o 
pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de 
medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica 
prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação. 
  
§ 7º Regularizada as situações tratadas no § 6° deste artigo, o 
contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os 
prazos previstos nos termos da contratação. 
  
§ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a 
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será 
suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. 
  
§ 9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a 
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser 
liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo 
remanescente na mesma posição da ordem cronológica. 
  
§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis 
para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial 
do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da 
ordem cronológica. 
  
Art. 117. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 
2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes 
definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, 
quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima 
do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos 
poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao 
órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. 
  
§ 1° A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de 
contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de 
pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem. 
  
Art. 118. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos 
pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica 
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica 
dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a 
eventual alteração. 
  
Art. 119 Competirá a Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito da 
Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e executor de 
pagamentos das entidades da Administração Indireta, expedir normas 
ou atos complementares necessários para a regulamentação das 
disposições deste capítulo. 
  
CAPÍTULO XIII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Seção I 
Das disposições preliminares 
  
Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e 
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de 
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e 
contratual no Município de Mauriti observará as disposições deste 
Decreto. 
  
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às 
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for 
aplicável. 
  
Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro 
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação 
referente à licitações e contratações públicas.  
Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento 
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias 
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos 
meios, provas e recursos admitidos em direito. 
  
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da 
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá 
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos 
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção II 
Das sanções administrativas 
  
Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou 
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades 
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais 
sejam: 
  
I - advertência; 
  
II - multa; 
  
III - impedimento de licitar e contratar; 
  
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as 
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 
2º 
As 
sanções 
administrativas 
poderão 
ser 
aplicadas 
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no 
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento 
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e 
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
  
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios 
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou 
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso 
de que trata este Decreto. 
  
Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas 
serão das seguintes autoridades: 
  
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, 
será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou 
entidade municipal; 
  
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste 
Decreto, serão do Corregedor Geral do Município ou da autoridade 
máxima da entidade municipal, quando for o caso; 
  
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste 
Decreto será da autoridade máxima do órgão ou da entidade 
municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da Administração Direta, 
a instauração e o processamento serão feitos na Corregedoria Geral do 
Município, e, ao final, remetidos os autos para julgamento pela 
Autoridade Máxima do órgão. 
  
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não 
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do 
dano causado à Administração Pública. 
  
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário 
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções 
de advertência e multa. 
  
Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado 
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, 
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
  

                            

Fechar