DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos
não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de
vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a
renovação.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 111. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou
definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições
específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser
definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de
recebimento provisório.
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte,
quando estiver em desacordo com as especificações constantes do
termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado
pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do
contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas
oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 112. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos
de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens
públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Art. 113. A Administração poderá exigir certificação por organização
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de
conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO XII
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 114. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá
observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações
de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos
pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua
ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos
realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido
em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico.
Art. 115. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de
exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor
inadimplido.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode
condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e
no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido
encerrado.
Art. 116. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas
condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de
transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente
pelo órgão contratante;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da
despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela
autoridade competente.
§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput deste artigo
serão reduzidos pela metade.
§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios
ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no
edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos
superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste
artigo.
§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida
instrução dos atos necessários à implementação da condição da
liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo
poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por
igual período, quando houver necessidade de diligências para a
aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento
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