DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3316 
 
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II. Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades, se houver, e recomendando as medidas corretivas 
aplicáveis; 
III. Revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, 
objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; 
IV. Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos 
termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000. 
V. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; 
VI. Exercer o controle das garantias oferecidas, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; 
VII. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VIII. Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das 
normas ao invés de desprezá-las. 
Art. 6º. As atribuições do Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de: 
I. Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, 
transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras, emitindo, inclusive, relatórios que deverá conter os 
resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os quais deverão ser informados ao gestor, juntamente com as 
medidas adotadas ou a adotar, e que visa sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados. 
II. Auditoria interna e desenvolvimento de mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no 
âmbito da Câmara Municipal, respeitando as características e peculiaridades próprias dos demais órgãos que compõem a Câmara, assim como as 
disposições legais, e de Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo. 
III. Inspeção, Ética e Correição, para avaliação e controle quanto ao cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o 
atendimento das finalidades do Poder Legislativo, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, 
quando estes, ao serem avaliados apresentarem fragilidades. 
IV. Analise de legalidade, emissão de pareceres e construção normativa como suporte imprescindível à execução das atividades do Sistema de 
Controle Interno. 
§ 1º. A criação do Sistema de Controle Interno é essencial para o controle e legalidade dos atos de gestão, inclusive é uma determinação da 
Constituição Federal, para o qual as atividades deverão ser executadas por servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de 
Barbalha. 
  
§ 2º. Ficam criados na estrutura administrativa de cargos efetivos da qual trata a Lei Municipal n. 2.686/2023 e alterações posteriores, os cargos 
constantes do Anexo I, com seus respectivos salários, quantidades e atribuições. 
§ 3º. Os cargos de que trata o parágrafo segundo serão preenchidos através da lista de classificados habilitados constantes do resultado do concurso 
público para provimento de cargos efetivos no âmbito do Poder Legislativo de Barbalha, nos termos do Edital 01/2019, regularmente homologado 
pelo Decreto n. 02/2022, de 20/01/2022. 
§ 4º. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II e criados os cargos comissionados constantes no Anexo III, integrantes da Lei 
Municipal n. 2.681/2023 e da Lei Municipal n. 2.686/2023. 
Art. 7º. A Presidência da Câmara designará, através de Portaria, Controladores Executivos Efetivos para a execução das atribuições previstas nos 
artigos anteriores. 
Art. 8º. Constituem-se em garantias do Coordenador do Sistema de Controle Interno: 
I. Independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes; 
II. O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno. 
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do 
Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
  
Seção II 
Das Responsabilidades da Coordenadoria perante irregularidades 
  
Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo sobre os resultados das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara; 
II. Avaliação de desempenho das atividades do Poder Legislativo; 
III. O cumprimento dos limites fiscais e constitucionais; 
IV. Relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, por ventura praticada por agentes públicos ou privados, na 
utilização de recursos públicos municipais. 
§1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de Controle, está cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de 
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§2º. Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos 
suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado ao conhecimento da autoridade 
superior, de conformidade com o nível hierárquico, para providências, e após arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado. 
§3º. O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade do Coordenador do Sistema de Controle Interno, juntamente com 
toda a documentação comprobatória das providências tomadas e do ato motivador. 
§7º. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento. 
Art. 10. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno (CCI), com base nos trabalhos realizados nos diversos setores da administração da Câmara 
Municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito 
aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 11. As recomendações emitidas pela CCI, uma vez aprovadas pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do Poder 
Legislativo e possuirão vigência após publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal conforme dispõe o Capítulo IV desta Lei. 
Art. 12. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas 
funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO 
  
Seção I 

                            

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