DOMCE 18/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
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Da Normatização dos procedimentos de Controle Interno
Art. 13. Fica instituída a Normatização e Procedimentos de Controle Interno, com o objetivo de sistematizar, atualizar, racionalizar e controlar os
procedimentos administrativos da Câmara Municipal.
Art. 14. Fica instituída a Instrução Normativa, como instrumento de normatização e regulamentação de procedimentos internos de controle a serem
observados por todos os servidores, agentes políticos e todos aqueles que se relacionarem com serviços da Câmara Municipal.
§1º. As Instruções Normativas no âmbito da Câmara Municipal serão elaboradas pelo Controle Interno do Poder Legislativo, e assinadas pelo
Presidente da Mesa Diretora em conjunto com o servidor que responde pelo Controle Interno no Poder Legislativo.
§2º. O Controle Interno da Câmara Municipal manterá controle da numeração e da atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo
manter as atualizações com a mesma numeração original, alterando apenas a data e a sequência cronológicas das edições de atualização.
§3º. As alterações, atualizações e/ou revogação de quaisquer orientações contidas nas Instruções Normativas, deverão ser solicitadas ao Controle
Interno da Câmara Municipal, mediante exposição dos fatos que sustentem as alterações, ou nova legislação sobre o assunto.
Art. 15. Todas as Instruções Normativas, bem como, suas atualizações ou revogação, deverão ser enviadas impressas, por meio magnético ou
eletrônico, a todas unidades administrativas da Câmara Municipal, que as manterão em local de fácil acesso, para consultas periódicas pelos
servidores da área.
§1º. Ao receberem as Instruções Normativas, os responsáveis deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com
o Controle Interno da Câmara Municipal, informando e orientando todos os servidores sob sua responsabilidade, quanto a sua repercussão ou
implantação nas
rotinas da unidade administrativa.
§2º. Os responsáveis deverão atestar o recebimento e ciências do conteúdo das Instruções Normativas mediante recibo próprio, a ser devolvido ao
Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 16. Todas as unidades administrativas e o Controle Interno da Câmara Municipal são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das
respectivas legislações pertinente às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração da Instrução Normativa que regulamenta o
assunto, sempre que necessário.
Seção II
Do Formato e Conteúdo das Instruções Normativas
Art. 17. As Instruções Normativas deverão conter os seguintes campos obrigatório:
I. Identificação contendo numeração que deverá ser única e sequencial com a identificação do número e aposição do ano de sua expedição. A
identificação conterá ainda:
a) Indicar o número da versão do documento, atualizado após alterações. Considera-se nova versão somente o documento pronto, ou seja, aquele
que, após apreciado pela unidade responsável do controle interno, será encaminhado à aprovação.
b) A aprovação da Instrução Normativa, suas alterações e assinatura ocorrerá na forma do §1º do Art. 14 desta Lei.
c) Indicar o tipo e número do ato que aprovou o documento original ou suas alterações.
d) Informar o nome do setor responsável pela Instrução Normativa, que atua diretamente com as rotinas de trabalho objeto do documento.
e) Indicar os principais instrumentos legais e regulamentares que interferem ou orientam as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle a que
se destina a Instrução Normativa.
II. Especificar de forma sucinta a finalidade da Instrução Normativa, que pode ser identificada mediante uma avaliação sobre quais os motivos que
levaram à conclusão da necessidade de sua elaboração.
III. Dentro do possível, indicar onde inicia e onde termina a rotina de trabalho a ser normatizada.
IV. Identificar o nome das unidades executoras. Quando os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa devem ser observados, mesmo que
parcialmente, por todas as unidades da estrutura organizacional, esta condição deve ser explicitada.
V. Explicitar os conceitos sobre os aspectos mais relevantes inerentes ao assunto objeto da normatização.
VI. Especificação das responsabilidades específicas do setor responsável pela Instrução Normativa, inerentes à matéria objeto da normatização.
VII. Descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle.
VIII. Seção que é dedicada à inclusão de orientações ou esclarecimentos adicionais, não especificadas anteriormente, tais como:
a) Medidas que poderão ser adotadas e/ou consequências para os casos de inobservância ao que está estabelecido na Instrução Normativa;
b) Situações ou operações que estão dispensadas da observância total ou parcial ao que está estabelecido;
c) Unidades ou pessoas autorizadas a prestar esclarecimentos a respeito da aplicação da Instrução Normativa.
IX. Fluxograma, uma vez consolidado e testado, orientará a descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle na Instrução
Normativa e dela fará parte integrante como anexo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. O Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I. Dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II. Dos processos de expansão da informatização da Câmara Municipal, com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelo Sistema de
Controle Interno; e,
III. Da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual
orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a alínea ―a‖ do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 20. Fica alterada a Descrição Analítica das Atribuições do Cargo Efetivo de Agente de Administração, constante no Anexo VIII –
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS, Lei n. 2.686/2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações dos
Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. Fica, igualmente, alterada a denominação e atribuições do cargo comissionado de Secretário de Administração Parlamentar,
constante da Lei n. 2.681/2023, para Gerente de Gestão e acrescido atividades e descrição das atividades do cargo, conforme o Anexo V, desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 17 de outubro de 2023.
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