Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800002 2 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. New Step Industry Co. Ltd. Natiprol Lianyungang Co Norbright Industry Co. Ltd. Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. Reephos Chemical Co. Ltd. Shangai Fenhe International Co. Ltd. Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. Sigma-Aldrich China Inc. Sinochem Ningbo Ltd. Sinochem Qingdao Co. Ltd. Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. TTCA Co. Ltd. West Wenda Co Ltd Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Lt d . Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. Demais 861,50 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio. Art. 3º Prorrogar, por um período de até 5 (cinco) anos, a vigência dos compromissos de preços, nos termos dos Anexos I e II, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export. Art. 4º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo III. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I Termo de Compromisso de Preços Processos: SEI nºs 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial) Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. 1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (doravante "COFCO"), nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas (ACSM), abrangidos pelo presente Compromisso, a preços não inferiores ao estabelecido neste documento. 2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas, no âmbito dos processos administrativos SEI nºs 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial), relativos à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, caso a COFCO descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, e será aplicado o direito antidumping definitivo calculado e publicado pela CAMEX, de acordo com artigo 71 do Decreto nº 8.058, de 2013. 3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela COFCO para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas por elas fabricados e originárias da China serão regidas pelas disposições deste Compromisso. 4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução GECEX de prorrogação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor. 5. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo ou as de representantes legais indicados pela COFCO para contato: Razão Social (exportador): COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (Anhui Biochemical) Endereço: No.1 COFCO Avenue, COFCO Anhui City 233010, Anhui Province, PRC. Telefone: +86-552-4928850 Website: http://www.zlahsh.com Contato: Qian Li Endereço Eletrônico: liqian@cofco.com Telefone: +86-187 1226 9599 A - Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso 6. Os produtos abrangidos pelo presente Compromisso de Preços são: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricados e exportados para o Brasil diretamente pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co. e COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. B - Dos Preços a serem observados 7. O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior ao preço atualmente em vigor de US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada). 8. O preço CIF de exportação, previsto no parágrafo 7 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro. 9. O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 7 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do conhecimento de embarque. 10. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média de venda, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura. 11. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo 9: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente. 12. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de prazo utilizado, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento. C - Do Ajuste do Preço do Compromisso 13. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso. 14. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar no11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto no Brasil. 15. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula: Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]} 16. O primeiro ajuste será realizado em novembro de 2023 e determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junho-julho. 17. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias com a data de conhecimento de embarque a partir de 10 dias após a publicação da referida Circular. 18. COFCO declara sua ciência e concordância de que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping. 19. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas à empresa, esta está ciente de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. A empresa também assume a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso. D - Da Documentação de Exportação 20. COFCO compromete-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora. 21. COFCO está ciente de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil. 22. Entende, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras. 23. Compromete-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo: - quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso. - produtos não incluídos no compromisso de preços em conjunto com produtos incluídos neste compromisso. E - Do Monitoramento do Compromisso 24. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM. 25. Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B, C e D deste Termo, a CO FCO fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. COFCO se compromete a apresentar relatório em formato de planilha eletrônica .xlsx ou outro formato que venha a substitui-la contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 30 dias a contar do final de cada período. 26. COFCO está ciente de que o referido relatório deve ser protocolado via Sistema Decom Digital (SDD) e apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso. 27. Concorda que o preço mínimo de importação estabelecido nos itens B e C seja transmitido à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso. 28. Compromete-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigação in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos. 29. COFCO se compromete a fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado. 30. Está ciente de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.Fechar