Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800003 3 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. F - Das Consultas 31. COFCO compromete-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido do grupo ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso. 32. Caso, após a aceitação deste compromisso, a COFCO tenha a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, e/ou estabelecer uma parte relacionada na China que venha a exportar o produto objeto deste compromisso, ela se compromete a informar o Governo Brasileiro imediatamente para que seja feita a inclusão/alteração nos termos aqui acordados, a critério do Governo Brasileiro. G - Do Descumprimento do Compromisso 33. COFCO se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a COFCO se compromete a não: - Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique em um preço inferior ao acordado; - Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado; - Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços; - Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços; - Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador; - Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela COFCO; - Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; - Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; - Emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e - Envolver-se em práticas de circunvenção. - Mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso; - Alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping. - Envolver-se em práticas que caracterizem repasse financeiro direto ou indireto ao importador. - Exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, devendo o embarque destes produtos originar-se sempre diretamente da China para o Brasil. F - Da Duração do Compromisso 34. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3o e 71 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer. ANEXO II Termo de Compromisso de Preços Processos: SEI nºs 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial) Empresas: RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. As empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. (doravante nominadas conjuntamente como "Empresas Chinesas"), nos termos do artigo 67 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar o produto descrito na Cláusula 2.1 para o Brasil a preços não inferiores ao estabelecido na Cláusula 3.1. 1.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto descrito na Cláusula 2.1, fabricado e exportado pelas empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., no âmbito dos processos administrativos SEI nºs 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial), relativos à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China. 1.3 O direito antidumping definitivo calculado em sede de determinação final será aplicado em caso de descumprimento do termo de compromisso de preços por parte das Empresas Chinesas. 1.4. As informações das Empresas Chinesas e de seus representantes legais encontram-se detalhadas abaixo: Razão Social: RZBC (Juxian) Co., Ltd. Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China. Telefone: 0086-633-2163567 Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/ Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia Endereço: Av. Presidente Vargas, 824 - 17º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ. Endereço eletrônico: contato@rgma.com.br Razão Social: RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China. Telefone: 0086-633-2163567 Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/ Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia Endereço: Av. Presidente Vargas, 824 - 17º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ. Endereço eletrônico: contato@rgma.com.br 1.5. As Empresas Chinesas informam os números dos processos administrativos relativos à investigação de revisão de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços, quais sejam: SEI nºs 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial). 2. PRODUTO E ORIGEM 2.1. As Empresas Chinesas apresentam a descrição do produto objeto do compromisso de preços, bem como os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classificam: Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricado pela empresa RZBC (Juxian) Co., Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via a trading company RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. 2.2. As Empresas Chinesas informam que o país de origem das importações brasileiras dos produtos objeto do compromisso de preços (acima descritos) é a República Popular da China. 3. PREÇO 3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado por meio da Circular SECEX nº 31, de 18 de agosto de 2023, publicada no dia 21 de agosto de 2023. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro. 3.2. Tendo em vista que o Preço Mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, o mesmo será ajustado a cada trimestre. 3.3. Por se tratar de renovação de Compromisso de Preços em vigor e considerando que o Preço Mínimo atual será mantido, o ajuste no preço ocorrerá 3 (três) meses após a última atualização, que ocorreu por meio da Circular SECEX nº 31, de 18 de agosto de 2023, publicada no dia 21 de agosto de 2023. 3.4. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada pela Indústria Doméstica para a fabricação do produto no Brasil. 3.5. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula: Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do trimestre (N-1)]} 3.6. O ajuste do preço deverá ser publicado no D.O.U., por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque seja 10 (dez) dias posterior à data de publicação da referida Circular. 3.7. As Empresas Chinesas informam sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping. 3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque. 3.9. As Empresas Chinesas estão cientes de que, para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura comercial ou da fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura. 3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.Fechar