Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800004 4 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento. 4. DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO 4.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso de Preços, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora. 4.2. As Empresas Chinesas estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão estará subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil. 4.3. A Empresas Chinesas entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras. 4.4. As Empresas Chinesas comprometem-se a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo: 4.4.1. Bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao Preço Mínimo de Importação estabelecido na Cláusula 3. 4.4.2. Quaisquer vendas do Produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações desta Proposta de Compromisso de Preços. 5. MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO 5.1. As Empresas Chinesas estão cientes de que o Compromisso de Preços será monitorado pela autoridade brasileira responsável. A fim de facilitar o monitoramento do Compromisso, as Empresas Chinesas se comprometem a apresentar informações referentes às exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. 5.2. As Empresas Chinesas se comprometem a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em até 30 (trinta) dias a contar do final de cada período. O relatório a ser apresentado será protocolado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) no formato de planilha eletrônica (.xlsx ou outro formato que o venha a substituir). 5.3. As Empresas Chinesas estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente compromisso. 5.4. As Empresas Chinesas concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos na Cláusula 3.1 e 3.5 sejam transmitidos às autoridades aduaneiras, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso. 5.5. As Empresas Chinesas comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pela autoridade brasileira com o propósito de assegurar o cumprimento do Compromisso e permitir que este R. Departamento realize verificações in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos. 5.6. As empresas chinesas estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da Receita Federal do Brasil. 6. CONSULTAS 6.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido das próprias empresas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do Compromisso. 6.2. Caso, após a aceitação deste compromisso, as Empresas Chinesas pretendam estabelecer uma parte relacionada no Brasil, as mesmas comprometem-se a consultar o DECOM imediatamente. 7. VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO 7.1. As Empresas Chinesas se comprometem, desde já, a não violar qualquer das disposições desta Proposta de Compromisso de Preços. 7.2 As Empresas Chinesas se comprometem, também, a: I - não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado; II - não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão; IV - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão; V - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador; VI - não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pela RZBC (Juxian) Co., Ltd.; VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; IX - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; X - não se envolver em práticas de circunvenção; XI - não emitir fatura comercial na qual estejam incluídos, ao mesmo tempo, bens incluídos e não incluídos no compromisso de preços; XII - não mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso; XIII - não alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping; XIV - fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado; XV - não exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, e embarcar estes produtos sempre originariamente e diretamente da China; e XVI - não se envolver em prática que se caracterize em repasse financeiro direto ou indireto ao importador. 8. DA PARTICIPAÇÃO DA TRADING COMPANY 8.1 A empresa RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd. compromete-se a exportar ao Brasil apenas os produtos fabricados pela empresa produtora relacionada, RZBC (Juxian) Co., Ltd., e a comprovar a origem do produto importado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e nota fiscal de compra, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECO M . 9. OUTRAS DISPOSIÇÕES E ENTRADA EM VIGOR 9.1. A partir da data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, as exportações para o Brasil realizadas pela RZBC (Juxian) Co., Ltd., diretamente ou por meio da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., serão regidas pelas disposições deste Compromisso. 9.2. Para as exportações cuja respectiva data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, não serão exigidos os termos aqui propostos, mas, sim, os termos do Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017. 9.3. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua prorrogação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3º e 71 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 9.4. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer. ANEXO III O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.101055/2022-91 (Restrito) e 19972.101022/2022-41 (Confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original 1. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011. 4. Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática. 5. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China. 6. O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012. 7. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. 8. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA. 9. Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui. 10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. 11. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo. 1.2. Do Compromisso de Preço 12. As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012. 13. Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras. 14. Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF. 15. As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas. 16. Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil. 17. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX no 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados. 18. O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro. 19. O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço: - Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]} 20. Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, no qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company. 21. De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX no 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 52, de 2012. 22. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas: - Wenda: 7 e 8 de julho de 2015; - Natiprol: 10 de julho de 2015; - TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;Fechar