Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800005 5 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Weifang: 15 e 16 de julho de 2015; - COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e - RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015. 23. Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX no 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas: - encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a Wenda; - aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e - restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t). 24. Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX no 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t. 25. O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente. 26. Em 24 de julho de 2023, foi publicada a Resolução GECEX nº 503, de 21 de julho de 2023, por meio da qual foi deferido o pleito de inclusão da empresa COFCO Biochemical Energy (Yushu) Co., Ltd. no compromisso de preço homologado pela Resolução Gecex nº 82, de 17 de outubro de 2017. Assim, os termos constantes Anexo I da Resolução Gecex nº 82, de 2017, e as alterações de preços promovidas posteriormente, em conformidade com seu item C, passaram a se aplicar integralmente, também, à COFCO Bio- chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. 1.3. Das investigações de origem 27. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado do produto objeto da investigação/similar. 28. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total importado, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3. 29. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012. 30. Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado: - Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX no 52, de 23 de dezembro de 2013); - Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX no 53, de 23 de dezembro de 2013); - Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX no 6, de 24 de fevereiro de 2014); e - Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX no 15, de 29 de abril de 2014). 31. Em P4 e P5 da revisão de final de período anterior (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM. 32. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX no 10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem Pvt.). 33. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX no 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020. 1.4. Da Primeira Revisão de Final de Período sobre a medida antidumping 34. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013. 35. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016. 36. Consoante constou do Parecer DECOM no 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t. 1.5. Das medidas aplicadas a outras origens - Colômbia e Tailândia (2022) 37. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia. 38. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACMS da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021 por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021. 39. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela então SDCOM. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios. 40. O DECOM, em seu Parecer SEI nº 11560, de 4 de agosto de 2022, concluiu pela existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 41. A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, publicada no D.O.U., de 22 de agosto de 2022, com a aplicação, por um prazo de até 5 (cinco) anos, de direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, em montantes variando entre US$ 0,00/t e US$ 510,18/t. 2. DA REVISÃO 2.1. Da manifestação de interesse na revisão e da petição 42. Em 13 de abril de 2022, foi republicada a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, originalmente publicada no D.O.U. de 6 de abril de 2022, por meio da qual se tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de outubro de 2022. 43. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 44. Em 17 de junho de 2022, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID"), doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Cargill Agrícola S.A . ("CARGILL") e Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/MF, petição de início da revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, doravante denominada China, consoante no disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 45. Menciona-se que a empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. (Indemil), também produtora similar a partir do período P3 da presente revisão, apresentou carta em que expressamente manifestou o seu apoio à petição apresentada pela ABIAC I D, devidamente acompanhada de informação correspondente aos volumes de produção e de vendas no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada de dano, consoante estabelecido no art. 37, § 4º do Regulamento Brasileiro. 46. Em face de a ABIACID ter protocolado, no âmbito de um único processo SEI, documentos gravados tanto como "confidenciais" quanto como "restritos, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Portaria SECEX nº 162, de 2022, emitiu-se o OFÍCIO SEI nº 180743/2022/ME, de 20 de junho de 2022, por meio do qual se solicitou o protocolo de todos os documentos de natureza restrita em novo processo SEI até o dia 27 de junho de 2022, para possibilitar a análise do pleito e em atenção às disposições da Portaria SECEX nº 162/2022. Ademais, alertou-se que os documentos a serem protocolados no âmbito do novo processo SEI deveriam conter idêntico teor àqueles correspondentes juntados no Processo SEI nº 19972.101022/2022-41. 47. Em 22 de junho de 2022, portanto, de forma tempestiva, a ABIACID, em cumprimento à solicitação contida no OFÍCIO SEI nº 180743/2022/ME, protocolou os documentos em suas versões restritas nos autos do Processo SEI nº 19972.101022/2022-41. 48. Em 30 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI/ME nº 235350/2022, solicitou-se à ABIACID o fornecimento de informações complementares àquelas prestadas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou, no prazo prorrogado, as informações complementares requeridas. 2.2. Do início da revisão 49. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão. 50. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 2.3. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas 51. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto similar doméstico, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping. 52. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 53. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 20 de outubro de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 2022, que deu início à revisão. 54. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação. 55. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 56. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. Weifang Ensign Industry Co. Ltd. 57. Tendo em conta que para fins de início da revisão de final de período, o setor de ácido cítrico da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar em um país de substituto para outro país. O país substituto de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n 8.058, de 2013. Nesse sentido, foram notificadas acerca do início da presente revisão de final de período as empresas produtoras estadunidenses do produto similar Archer Daniels Midland Company, Cargill Inc. e Tate and Lyle Inc. Incumbe mencionar que também lhes foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o respectivo questionário de terceiro país de economia de mercado, indicando as informações necessárias para apuração do valor normal. 58. Após verificar a existência de erro material na identificação dos importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme constou da errata ao parecer SEI no 14.294/2022/ME, no dia 7 de novembro de 2022 foi emitido o Ofício Circular SEI nº 4.580/2022/ME com o fim de notificar as empresas nele listadas acerca do início da presente revisão e de que eram consideradas partes interessada, independentemente de manifestação formal, nos termos do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. 59. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de habilitação de outras partes. 60. No dia 19 de outubro de 2022, a empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD informou que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, a empresa Weifang Ensign Industry CO.,LTD teriaFechar