Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800006 6 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 exportado para o Brasil o produto objeto da investigação. Em, em maio de 2022, a empresa teria realizado alteração societária, assumindo como denominação social Shandong Ensign Industry CO.,LTD. Nessa esteira, solicitou habilitação da empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 45, § 2º, III, do Decreto 8.058, de 2013, uma vez que teria exportado o produto objeto da medida antidumping durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. 61. No dia 4 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 283255/2022/ME, solicitou-se à empresa Shandong Ensign Industry CO.,LTD. a apresentação dos seus atos constitutivos em que constasse a alteração de sua denominação social. No dia 11 de novembro de 2022, a empresa apresentou a documentação solicitada e foi notificada, em 18 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 292354/2022/ME, de que era parte interessada na presente revisão nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 62. Por intermédio do Ofício SEI nº 283326/2022/ME, comunicou-se à empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. que, a despeito do requerimento para ser considerada parte interessada no processo, protocolado em 25 de outubro de 2022, a empresa, conforme constava no Anexo I do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 2022, já tinha sido identificada e considerada parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 63. No dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao pedido de habilitação como parte interessada ao amparo do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013 , formulado pela empresa TTCA CO., LTD, informou-se que, não obstante não terem sido identificadas importações do produto produzido por ela no período de análise de continuação/retomada de dumping nos dados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, considerando a participação da empresa no processo que culminou na aplicação da medida antidumping em revisão, bem como a identificação de importações do produto gravado no passado, deferir-se-ia a sua habilitação na qualidade de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 64. No dia 14 de novembro de 2022, a empresa TTCA CO., LTD apresentou pedido de reconsideração com o fim de ter reconhecida sua habilitação como parte interessada nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, indicando que apresentara documentação que comprovaria ter exportado para o Brasil o produto objeto da medida antidumping em revisão no período de avaliação de continuação/retomada do dumping. 65. Em resposta ao pedido de reconsideração formulado pela empresa TTCA CO., LTD, foi emitido o Ofício SEI nº 293073/2022/ME, em 23 de novembro de 2022, contendo, inicialmente o seguinte esclarecimento: (...) há equívoco na afirmação da empresa de que seria "automaticamente considerada como parte interessada na presente revisão de final de período", dado que teria participado da "revisão original que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor". Recorde-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, é bem cristalino em seu art. 45, § 2º, III, ao estabelecer que serão considerados como partes interessadas os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, em investigações originais ou, quando se tratar de revisão de final de período, durante o período de análise de continuação ou retomada da prática de dumping. Bem claro que não existe a hipótese referida pela empresa: participação em "revisão original" que culminou na aplicação da medida antidumping em vigor. 66. Em seguimento, no mesmo ofício, comunicou-se à empresa que, em face de ter sido comprovado que ela exportou o produto sujeito à medida antidumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping, o pedido de reconsideração seria deferido, passando, então, a TTCA CO., LTD, à condição de parte interessada nos termos inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. 67. À empresa Apsen Farmacêutica S.A., em que pese tenha solicitado habilitação como parte interessada na condição de "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se que, conforme constou da errata do Parecer SEI nº 12294/2022/ME, juntada aos autos no dia 7 de novembro de 2022, sua consideração como parte interessada na presente revisão de final de período, nos termos do inciso II, § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, independentemente de manifestação formal. 68. Em 7 de novembro de 2022, as empresas Hypera S.A. (Hypera), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. (Brainfarma) e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. (COSMED) solicitaram, conjuntamente, como empresas do mesmo grupo econômico habilitações como partes interessadas. 69. Em resposta às empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. sobre os pedidos de habilitação como partes interessadas sob a hipótese contida no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou- se, no Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, a apresentação de documentação que comprovasse as operações de compra por parte da empresa COSMED do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma e as operações de distribuição e venda realizadas pela empresa Hypera do produto produzido pela empresa COSMED a partir do ácido cítrico importado pela empresa Brainfarma. 70. As empresas apresentaram, no prazo assinalado, a documentação solicitada e, após análise realizada pela autoridade investigadora, foram notificadas, por intermédio do Ofício SEI nº 289041/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, sobre o indeferimento dos seus pedidos de habilitação como partes interessadas na revisão, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que, à luz da natureza mediata das atividades por elas desenvolvidas envolvendo o produto sujeito à medida, ter-se-ia entendido por inapropriada a habilitação. 71. Em face do pedido de reconsideração formulado pelas empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., foi emitido o Ofício SEI nº 596/2023/MDIC, em 8 de março de 2023, por meio do qual se clarificou às empresas que a decisão acerca da habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração. 72. Adicionalmente, em resposta à menção do grupo ao art. 8º da Portaria SECEX no 13, de 2020, demonstrou-se que o procedimento de revisão da medida antidumping e o procedimento de avaliação de interesse público, conquanto, em regra, sejam conduzidos simultaneamente, são tratados em processos segregados, se regem por legislações próprias e visam à análise de aspectos distintos e, assim, as hipóteses de definição de partes interessadas que constam no Decreto nº 8.508, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se confundiriam. 73. Por essas razões, restaria indubitável que a regra insculpida no art. 8º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, não se aproveitaria para procedimentos de revisão de medida antidumping vigente, os quais são regidos, quanto a este aspecto, por normatização própria constante do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 74. Não obstante as considerações apresentadas às duas empresas, tendo em vista que as empresas do grupo Hypera apresentaram argumentação no sentido de que existiria ácido cítrico de caráter especialíssimo para a indústria farmacêutica e de que não existiria a oferta desse produto pela indústria nacional, aliada ao fato de que, mesmo após, as verificações in loco realizadas na indústria doméstica persistiriam dúvidas a serem sanadas a respeito do produto para essa aplicação, e considerando o conhecimento dessas empresas dos mercados brasileiro e mundial de ácido cítrico para aplicação pela indústria farmacêutica, entendeu-se que a sua participação poderia operar em benefício do alcance da conclusão mais adequada pela autoridade investigadora. 75. Dessa forma, a par de todas as ponderações e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, reconsiderou-se a decisão que constou do Ofício SEI nº 316841/2022/ME, de 23 de dezembro de 2022, e as empresas Hypera S.A. e COSMED Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A foram consideradas como partes interessadas no processo, com base no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013. 76. Além das empresas citadas, a Associação Brasileira de Produtos de Higiene e Limpeza e Afins (ABISA), em 7 de novembro de 2022, solicitou habilitação como parte interessada ao amparo do art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013. 77. Equivocadamente, em resposta à solicitação da associação, pediu-se, por meio do Ofício SEI nº 288042/2022/ME, de 18 de novembro de 2022, que apresentasse documentação que comprovasse a representação de importadores brasileiros que importaram o produto sujeito à medida antidumping ora em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, com o fim de avaliar a possibilidade de habilitação da Associação como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 78. Em resposta ao Ofício SEI nº 288042/2022/ME, a ABISA esclareceu que o seu pedido, na verdade, fora de habilitação como parte interessada na hipótese do artigo 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013 e indicou que representaria "empresas do setor de produtos de higiene, limpeza e afins que adquirem ácido cítrico e que utilizam o produto em diversas formulações, sendo elas do segmento de aplicações industriais (detergentes, produtos de limpeza domésticos, produtos para dar acabamento em metais, produtos para tratamentos têxteis, etc.) e farmacêuticas (produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos), além de ter juntado aos autos do processo o seu Estatuto consolidado, datado de 25 de setembro de 2020, destacando que seriam seus objetivos a representação de suas associadas perante as autoridades administrativas, de âmbito nacional ou internacional, assessorando nos estudos e soluções de assuntos relacionados aos interesses de suas associadas e a defensa dos interesses da classe, onde quer que se manifestem, especialmente perante os órgãos da administração pública. 79. A associação foi então notificada, por meio do Ofício SEI Nº 308660/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que não seria considerada parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, dado não ter apresentado documentação indicando as empresas que seriam parte integrantes da associação e cujos interesses comerciais poderiam ser afetados pelo desfecho da presente revisão. 80. Em 17 de janeiro de 2023, a associação protocolou nos autos do processo documentação na qual alegou que o seu pedido de habilitação fora negado por ter deixado de apresentar documentos que sequer teriam sido solicitados. Apresentou nessa oportunidade diversas Notas Fiscais que seriam "de uma de suas associadas (...)" e que comprovariam que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão, indicando que a comprovação de que a essa empresa seria sua associada poderia ser verificada no site da associação. 81. Nesse ponto, por meio do OFÍCIO SEI Nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, esclareceu-se à pleiteante que, sem prejuízo da possibilidade de consideração ex officio pela autoridade investigadora, recairia sobre ela o ônus de comprovar o enquadramento na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ter reconhecida sua condição de parte interessada no processo, uma vez que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - aplicável subsidiariamente aos processos administrativos por força de seu art. 15 -, é distribuído ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado. Anotou-se, também, que no sítio eletrônico mencionado pela associação fazia-se tão somente referência a empresas "parceiras" da ABISA e não a empresas que foram admitidas e são integrantes do seu quadro associativo, tampouco se detalhava no sítio eletrônico em que termos se estabeleceria a aludida "parceria". Dessa maneira, reiterou-se que a associação não teria apresentado documentação indicando quais empresas integrariam o seu quadro associativo e que poderiam ser afetadas pelo desfecho da presente revisão e, tendo em vista que a sua solicitação inicial se dera de forma tempestiva e que o OFÍCIO SEI Nº 288042/2022/ME se referiu a categoria de parte interessada distinta daquela para qual a Associação buscava reconhecimento, concedeu-se prazo até o dia 20 de março de 2023 para que a ABISA apresentasse a documentação necessária à sua habilitação como parte interessada nos termos do da inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob pena de indeferimento da solicitação. 82. A ABISA, no dia 9 de março de 2023, apresentou resposta ao Ofício SEI nº 594/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, na qual reiterou que teria apresentado notas fiscais de uma de "suas associadas" para comprovar que a empresa teria adquirido ácido cítrico no mercado brasileiro durante o período de revisão. Além disso, a associação juntou, neste momento, cópia de declaração em que afirma que a referida empresa associada faria parte do seu quadro associativo desde 1982, indicando ser ela uma de suas empresas fundadoras, e "comprovantes de pagamento" dessa mesma empresa que seriam referentes a "taxas de contribuição mensais cobradas pela Associação para as empresas associadas". Por último, a associação juntou imagens do que seriam "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999", nos quais seria possível observar, o nome da mencionada empresa "em todos os documentos". 83. Esclareceu-se, então, à associação que o procedimento de revisão da medida antidumping teria por fim a avaliação de requisitos técnicos bastante específicos, a saber: probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Por esse motivo, a legislação antidumping nacional estabeleceu em seu art. 45, § 2º, V, que "partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada" poderiam ser consideradas interessadas no procedimento de defesa comercial "a critério do DECOM". 84. Ademais, aclarou-se que a simples aquisição de mercadoria similar ao produto investigado no mercado brasileiro, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que subsistiria o interesse da entidade solicitante no procedimento com os fins bastante específicos que caracteriza o procedimento de revisão de uma medida antidumping. Acaso fosse esse o entendimento adotado, ocorreria uma ampliação irrestrita do conceito de partes interessadas no procedimento de defesa comercial, abarcando toda e qualquer pessoa jurídica potencialmente afetada pela medida antidumping vigente, o que incluiria incomensurável gama de empresas, a exemplo de farmácias, laboratórios, fabricantes de cosméticos e produtos de limpeza etc., além de, em última instância, dos próprios consumidores desses produtos, já que, em alguma medida, todos podem sofrer efeitos do remédio comercial. Tal alargamento do conceito pode-se mostrar inadequado no âmbito de processo conducente, frise-se mais uma vez, à avaliação de requisitos técnicos bastante específicos. 85. Assim, tendo em vista os elementos apresentados pela ABISA, considerou- se não restar comprovada a representação de empresas que adquiriram o "ácido cítrico no mercado brasileiro e que utilizam o produto em diversas formulações", especialmente a empresa específica à qual faz referência a associação em seu pedido, dadas as remotas datas dos "documentos com registros das empresas que compunham a sua diretoria nos anos de 1993, 1995, 1997 e 1999". Por conseguinte, tendo em consideração que a habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, § 2º, V, é de caráter discricionário para a Administração e a finalidade específica do procedimento de revisão de final de período de medida antidumping, notificou-se o indeferimento do pedido de habilitação como parte interessada no presente procedimento. 86. No dia 4 de novembro de 2022, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente revisão, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 288017/2022/ME, de 8 de novembro de 2022, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se a apresentação de documentação que comprovasse a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping. 87. Em 28 de novembro de 2022, a CCCMC apresentou uma série de documentos chamados de "authorization letters" para fins de comprovação da representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping. A entidade de classe foi informada por meio do Ofício SEI Nº 308536/2022/ME, de 12 de dezembro de 2022, de que os documentos "authorization letters" careciam de notarização e legalização pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo. 88. Dessa forma, tendo em vista não ter sido comprovada a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto sujeito à medida antidumping em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters não foi considerada parte interessada na revisão. 89. Em reposta a novo pedido de habilitação protocolado pela CCCMC no dia 23 de dezembro de 2022, reiterou-se, por meio do Ofício SEI Nº 316818/2022/ME, de 27 de dezembro de 2022, que os documentos "authorization letters" careciam deFechar