DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse
afetar esses preços.
129. Apontaram que, durante o ano de 2021, o volume total de exportações
da Colômbia para o mundo teria atingido 26.794 toneladas. No entanto, ao realizar a
exclusão das operações de exportação da Colômbia destinadas para os Estados Unidos e
para o Brasil, uma vez que essas operações sofrem a incidência de medidas antidumping,
esse volume seria reduzido a 15.736 toneladas.
130. Indicaram que, excluídos os Estados Unidos, o segundo maior destino
das exportações da Colômbia seria o México, para o qual, durante o ano 2021, teria sido
destinado o volume de 5.068 toneladas de ACSM. As entidades chinesas julgaram que
esse volume seria representativo, qualificando as exportações da Colômbia para o
México como parâmetro adequado para apuração do valor normal da China na presente
revisão de final de período.
131. Concluíram que, na hipótese de se determinar que não prevaleceriam
condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM na China, seria mais
adequada a utilização do preço de exportação do produto similar da Colômbia para o México.
132. A empresa RZBC, a seu turno, aludiu à investigação original de prática de
dumping conduzida em face das importações brasileiras de ácido cítrico originárias da
Colômbia e da Tailândia para indicar que, no caso da Colômbia, para fins de abertura e
para fins de determinação final, o valor normal teria refletido "a realidade daquele
mercado, o que não agradou a Peticionária". Naquela oportunidade, afirmou que o valor
normal construído para a Colômbia para fins de abertura teria correspondido ao valor de
US$ 1.352,39/t e, para fins de determinação final, com base nos dados primários
apresentados pela empresa colombiana cooperativa, o valor normal teria atingido o valor
de US$ 1.414,41/t.
133. A RZBC arguiu que o valor normal apurado para a Colômbia na recente
investigação de prática de dumping, relacionada ao mesmo produto, teria sido "muito
inferior" àquele sugerido pela peticionária para fins de início na presente revisão de final de
período, e que, por essa razão, teria sugerido que os Estados Unidos fossem considerados
como terceiro país de economia de mercado parâmetro para a apuração do valor normal da
China, "por saber ser um mercado com preços locais altíssimos para o ácido cítrico".
134. Acrescentou, nesse sentido, que "as empresas que compõem a Indústria
Doméstica brasileira na presente revisão de final de período possuem plantas, e
comercializam seus produtos, nos EUA", o que evidenciaria o conhecimento do mercado
norte-americano de ácido cítrico. A indústria doméstica brasileira também deteria o
conhecimento de que nos EUA incidem, desde o ano de 2009, medidas antidumping e
medidas compensatórias sobre as importações de ácido cítrico originárias das China,
além de incidirem medidas de defesa comercial sobre o produto similar quando
originário de diversos países como, Colômbia, Argentina, Bélgica, Vietnã, Indonésia,
Tailândia, Canadá, Taipé Chinês e África do Sul.
135. A RZBC afirmou, além do mais, que existiriam consideráveis variações de
preços e de volumes nas exportações realizadas pelos EUA. Para a empresa, isso indicaria
a existência de cestas de produtos diferentes de acordo com o destino dessas
exportações (produtos GMO-Free, por exemplo), e um enorme direcionamento do
volume exportado para os 2 (dois) principais destinos, justamente o Canadá e o México.
Acrescentou que para esses principais destinos os EUA possuiriam diversos acordos
comerciais de benefícios mútuos. Ademais, devido à aplicação de medidas de defesa
comercial, o ácido cítrico possuiria um elevado preço no mercado interno norte-
americano.
136. Seguindo em sua argumentação, a RZBC ressaltou que a Colômbia e o Brasil
produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que
poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do
ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022.
137. A RZBC ainda indicou que seriam diversas as opções para a apuração do
valor normal tendo a Colômbia como terceiro país de economia de mercado substituto.
Além do preço de exportação desse país para o México, consoante exposto, poder-se-ia
adotar a metodologia de construção do valor normal, como teria sido sugerido pela
própria peticionária no âmbito da investigação original de prática de dumping nas
exportações da Colômbia e da Tailandia para o Brasil. Apontou ainda que poderia ser
enviado o questionário de Terceiro País de Economia de Mercado para a empresa
colombiana Sucroal S.A., dado que sempre teria cooperado, tendo participado da
investigação original e da primeira revisão de final de período.
138. Por último, a empresa produtora/exportadora chinesa RZBC entendeu que,
tendo em vista que a peticionária não teria esclarecido a escolha dos Estados Unidos como
terceiro país em suas informações complementares e considerando os elementos por ela
expostos, que a Colômbia seria o país substituto de economia de mercado mais adequado.
139. Além dos comentários acerca da escolha do terceiro país de economia
de mercado, a empresa RZBC apresentou considerações a respeito da legislação
brasileira. Nesse sentido, sublinhou que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto
nº 8.058, de 2013, gerariam mudanças nas etapas processuais, na medida em que
surgiriam "alguns prazos exclusivos para os interessados, pois há um prazo de 70 dias
para sugerir um terceiro país alternativo".
140. Segundo a empresa, a determinação de um país terceiro de economia de
mercado para servir de parâmetro para a apuração do valor normal da China não seria
razoável, dado que limitaria a ação da própria autoridade investigadora. Também
entendeu que ficariam limitadas as partes interessadas que deveriam, neste caso, limitar-
se a apresentar provas sobre um único país e, nessa perspectiva, não existiria a
possibilidade de se utilizar das melhores informações disponíveis, mas apenas das
melhores informações relacionadas ao terceiro país substituto selecionado.
141. Afirmou que na maioria das investigações conduzidas pelo governo
brasileiro, aguardar-se-iam os comentários das outras partes interessadas antes de
decidir sobre o status de economia de mercado do setor produtivo sob investigação.
Mesmo nos casos em que a decisão seria por não considerar o setor como operando em
condições de economia de mercado, as partes ainda teriam ampla oportunidade para
apresentar e discutir qual a metodologia de valor normal mais apropriada.
142. Mencionou que se tem aproveitado as informações trazidas ao processo
pelas empresas produtoras/exportadoras participantes e se tem utilizado os coeficientes
de produção (coeficientes de consumo de matérias-primas, por exemplo), a fim de
favorecer a participação das partes interessadas.
143. Ao aplicar os artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8058, de 2013, permitir-
se-ia "a perpetuação de medidas de reparação comercial, sem a base técnica necessária.
Além disso, a avaliação das provas apresentadas por apenas uma das partes não é
coerente com os Princípios Constitucionais de um Estado de Direito Democrático".
144. Na manifestação de 14 de abril de 2023, a ABIACID também apresentou
suas considerações acerca dos argumentos levantados pelos produtores/exportadores
acerca do terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor
normal na China.
145. Iniciou sua argumentação recordando o que estabelece o artigo 15, § 1º, do
Decreto Antidumping, no sentido de que "o país substituto consistirá em um terceiro país de
economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações
confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador".
Ressaltou que os Estados Unidos já teriam sido considerados um terceiro país de economia de
mercado apropriado em sete das quatorze investigações que resultaram em medidas
antidumping em vigor aplicadas sobre importações originárias da China, em que no setor
investigado não prevaleceriam condições de economia de mercado.
146. Fez alusão à Resolução GECEX nº 44, de 4 de julho de 2017, (fios de aço
originárias da China), na qual teria sido considerada apropriada a escolha dos Estados
Unidos como país substituto, posta a existência de: (i) mercado relevante no segmento
do produto investigado; e (ii) informações confiáveis apresentadas tempestivamente pela
peticionária e destacou os trechos abaixo:
O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1º, buscando suprir essa
lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país
substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis
apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:
volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e
para os principais mercados consumidores mundiais; volume das vendas do produto
similar no mercado interno do país substituto; similaridade entre o produto objeto da
investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e
grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da
investigação em curso.
Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos
EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do
Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com
base no valor construído do produto similar em um país substituto.
De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no
artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de
protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas
mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país
substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado,
levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário
ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas,
embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.
147. De maneira similar, a Resolução GECEX nº 367, de 3 de julho de 2022, (tubos
de aço originárias da China), teria estabelecido os Estados Unidos como terceiro país de
economia de mercado, considerando (i) a relevância do mercado norte-americano; a
disponibilidade e credibilidade das informações do mercado norte-americano e a similaridade
entre o produto investigado e o produto similar comercializado pelos Estados Unidos:
Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a
sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do § 1º do art.
15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das
conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:
I. Os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado
produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro;
II. No mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e
tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do
§ 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das
informações apresentadas com relação à investigação em curso; e
III. A similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado
no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 15 do
Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original, que se utilizou da
mesma fonte de informação.
[...] Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar
os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do
art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a
metodologia para apuração do valor normal."
148. A ABIACID argumentou que, no caso em análise, "os Estados Unidos também
cumpririam com os requisitos estabelecidos pelo Decreto Antidumping e historicamente
considerados por esse D. DECOM". Reforçou que os Estados Unidos seriam o maior produtor
de ACSM do continente americano, sendo uma origem alternativa com elevada capacidade
produtiva. Além disso, a escolha deste país como substituto também se justificaria (i) por sua
relevante participação no fluxo de comércio internacional e pela facilidade de acesso aos
preços praticados; e (ii) pela disponibilidade de fontes de informação transparentes e
tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados.
149. Sobre as alegações dos produtores/exportadores chineses de que o
mercado interno norte-americano poderia sofrer influências das medidas antidumping
aplicadas pelo país, as Peticionárias reforçaram a sugestão de adotar os preços
praticados pelos Estados Unidos em suas exportações de ACSM. Do ponto de vista das
peticionárias, "[N]aturalmente, em um cenário de concorrência internacional, a pressão
competitiva das demais importações mitigaria eventuais efeitos da incidência de medidas
de defesa comercial do mercado interno".
150. Assim, na seleção do destino das exportações que seriam adotadas como
substitutas do valor normal da China, as Peticionárias afirmaram que teriam optado pelo
segundo principal destino das exportações do produto. Entenderam por bem recordar
que "o México foi selecionado por ser uma opção mais conservadora, tendo em vista
que o preço de exportação para o México é aproximadamente 15% mais baixo que o
preço praticado para o Canadá, seu principal destino", consoante tabela reproduzida
abaixo:
.
Destinos
Valor (US$ milhares)
Quantidade (Kg)
Preço Médio (US$/t)
. Mundo
71.941
19.814.381
3.630,75
. Canadá
22.866
8.499.253
2.690,35
. México
14.243
6.109.438
2.331,31
. Bélgica
2.105
355.922
5.914,22
. Israel
693
350.515
1.977,09
. Tailândia
`.078
341.134
3.160,05
. Brasil
786
339.674
2.313,98
. Outros Destinos
30.172
3.818.445
7.901,65
151. 
Não 
prosperariam, 
dessa
forma, 
as 
alegações 
dos
produtores/exportadores de que a escolha do preço de exportação do ACSM dos Estados
para o México teria sido infundada. Ao contrário, a escolha dos Estados Unidos refletiria
os critérios adotados em investigações anteriores, e a adoção dos preços de exportação
para 
o
México 
retrataria
opção 
conservadora,
conforme 
entendimento
das
Peticionárias.
152. Em seguida, a ABIACID apresentou suas considerações no sentido de que
a adoção da Colômbia como país substituto não seria adequada, uma vez que esse país
deteria capacidade instalada, produção e consumo inferiores aos Estados Unidos.
153. Com base nos dados do Relatório IHS Market (2020), a ABIACID apontou
que a capacidade instalada dos Estados Unidos (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de
ácido cítrico por ano) ultrapassaria em mais de [CONFIDENCIAL] vezes a capacidade
instalada da Colômbia (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico por ano).
154. O mesmo relatório indicaria que, em 2020, enquanto a produção de
ACSM dos Estados Unidos teria correspondido a cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de
ácido cítrico, a produção da Colômbia teria se limitado a [CONFIDENCIAL] toneladas -
aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes menor.
155. Já no que diz respeito ao consumo de 2020, enquanto os Estados Unidos
teriam apresentado a quantidade de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido cítrico
consumido, o consumo da Colômbia não chegaria a [CONFIDENCIAL] toneladas.
156. Considerando que a origem investigada nessa revisão representaria a
maior produtora de ácido cítrico do mundo - detentora também dos maiores índices de
capacidade instalada, produção e consumo - a escolha do país substituto deveria buscar
acompanhar a dimensão comercial da China, de acordo com a ABIACID. Os fatores
elencados acima, evidenciariam nitidamente, consoante a ABIACID, que os Estados
Unidos representariam a melhor opção possível para exercer o papel de país
substituto.
157. As peticionárias somaram aos fatores anteriores, o fato de ter sido
determinada a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de ACSM
originárias da Colômbia, conforme Resolução CAMEX nº 384, de 19 de agosto de 2022,
para pontuar a inadequação da Colômbia como país substituto.
158. Reputaram que não seria acaso, de acordo com dados extraídos do
Trade Map, para 2021, que o preço de exportação praticado pela Colômbia teria estado
significativamente abaixo dos principais exportadores (US$ 1.918,5/tonelada) e da média
mundial (US$ 1.246/tonelada). Ao considerar os 20 países que mais exportariam ácido
cítrico, em termos de quantidade, a Colômbia (US$ 1.035/tonelada) teria apresentado o
segundo
menor preço
de exportação,
estando
apenas atrás
da China
(US$
1.015/tonelada), alvo da presente revisão e país em que não prevaleceriam condições de
mercado. Para a ABIACID, isso demonstraria "a distorção do preço praticado pela
Colômbia em relação aos demais".

                            

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