DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
notarização e
legalização pela representação
consular ou
diplomática brasileira
correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo.
90. Ademais, diferentemente da interpretação equivocada de que deveria ser
considerada parte interessada sem a necessidade de apresentação de elementos de
prova adicionais ou habilitação formal, esclareceu-se que art. 45, § 2º, III, do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece condições a serem satisfeitas por produtores ou exportadores
estrangeiros e pelas associações e entidades de classe para que sejam reconhecidos
como partes interessadas nos procedimentos de defesa comercial regulamentados pelo
Decreto nº 8.058, de 2013. No caso específico das associações e entidades de classe, a
condição é que elas representem produtores ou exportadores estrangeiros que
exportaram para o Brasil, no caso de revisões de final de período, o produto objeto da
medida antidumping durante o período de continuação ou retomada de dumping.
91. Além disso, apurou-se que a documentação juntada nessa oportunidade
era originalmente elaborada em idioma oficial da República Popular da China e, por
conseguinte, não fora elaborada nos idiomas oficiais da Organização Mundial do
Comércio ou no idioma português, estando, portanto, em desacordo com o art. 385 da
Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e não seria, também, passível de
utilização no processo. Por conseguinte, tendo em vista que a CCCMC não logrou êxito
em comprovar que constituiria entidade de classe que representaria produtores ou
exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da medida
antidumping durante o período análise de continuação ou retomada de dumping,
informou-se, mais uma vez, que ela não seria considerada parte interessada, nos termos
do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.
92. Contudo, ressalvou-se que, vindo a CCCMC a comprovar a qualidade de
representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas por
meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação
consular ou diplomática brasileira correspondente, novo pedido de habilitação poderia
ser submetido à apreciação da autoridade investigadora.
93. A CCCMC, no dia 28 de fevereiro de 2023, juntou ao processo novo
pedido de habilitação contendo a documentação que, por fim, comprovou a sua
qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes
interessadas na presente revisão por meio de elementos de prova devidamente
notarizados
e
legalizados
pela representação
consular
ou
diplomática
brasileira
correspondente. Assim, a entidade foi notificada, por meio do Ofício SEI nº
524/2023/MDIC, de 3 de março de 2023, que passou a ser considerada parte interessada
na presente revisão nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.
94. [RESTRITO].
2.3.1. Das manifestações acerca da seleção de produtores/exportadores
95. De acordo com o que estabelece o § 4º do art. 28 do Decreto nº 8.058,
de 2013, qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de
produto será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os
exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência. Ademais, consoante reza o §
5º do mesmo dispositivo, o governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito
da seleção produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as
empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto
objeto da revisão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência da
notificação de início da revisão.
96. Em 28 de outubro de 2022, as empresas produtoras/exportadoras COFCO
Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical
(Maanshan) Co., Ltd. apresentaram suas considerações acerca da seleção realizada.
97. As empresas solicitaram que a "COFCO" também pudesse ser considerada
"selecionada para
apresentar seu
questionário de
produtor/exportador de
forma
mandatória na presente revisão antidumping de ácido cítrico, uma vez que essa empresa
foi selecionada nas investigações prévias, mesmo que não tenha exportado
recentemente". Aduziram que a COFCO teria participado da investigação original que
culminou na assinatura de compromisso de preços, conforme a Resolução CAMEX nº 52,
de 24 de julho de 2012, e que, posteriormente, também teria colaborado e participado
ativamente da "primeira revisão de final de período", encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017.
98. Argumentou que, em razão do compromisso de preço firmado, ainda no
decorrer da investigação original, a COFCO não teria "um direito antidumping atribuído".
Além disso, tendo em vista que a empresa não exportou o produto sujeito à medida
antidumping para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping,
"teme o cenário eventual de ser considerada como não conhecida e ser atribuído um
direito 'all others' ao final da presente revisão, assim como perder o eventual direito
antidumping individual ao qual teria direito".
99. 
Arguiu 
que 
teriam 
sido 
selecionadas 
apenas 
2 
empresas
produtoras/exportadoras chinesas na presente revisão, mas que, normalmente, "essa
autoridade costuma selecionar 3 a 4 empresas em investigações originais ou revisões".
100. Assinalou que em "casos similares dessa autoridade, mesmo com
exportações com menor número de empresas ou ausência de exportação, existiu a
possibilidade de selecionar empresas que anteriormente tinham direitos individuais" ou
"empresas que nunca exportaram o produto investigado anteriormente".
101. 
Em
suma, 
a
COFCO 
solicitou 
sua
inclusão 
na
seleção 
de
produtores/exportadores chineses, entendo que isso não criaria "um excesso de trabalho
para essa autoridade", além de considerar que, ao participar da presente revisão, "não
seria penalizada por uma margem all others nem por perder eventual direito individual
a que teria direito por ter participado em investigações e revisões anteriores".
2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações
102. No dia 8 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 287614/2022/ME,
foi oferecida resposta às considerações e solicitação das empresas COFCO Biochemical (Anhui)
Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co.,
Ltd, relativamente à seleção de produtores/exportadores no presente processo.
103. Inicialmente, esclareceu-se às empresas que, conforme constou do item
5.1 da Circular SECEX nº 48, de 2022, se considerou que as importações do produto
sujeito à medida antidumping foram realizadas em quantidades representativas durante
o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e, por essa
razão, estaria a se investigar, dentre outros aspectos, a probabilidade de continuação do
dumping, caso a medida em vigor seja extinta.
104. Além disso, consoante também restou consignado na aludida circular
(especificamente em seu item 5), utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim
de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China. Assim, a determinação de
probabilidade de continuação de dumping, sobretudo no que tange à existência de dumping
durante à vigência da medida e ao cálculo das margens respectivas, deveria cingir-se às
operações realizadas ao longo do supracitado período (abril de 2021 a março de 2022). Por
conseguinte, em havendo número excessivo de produtores/exportadores, a seleção a que se
refere o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria balizar-se pelos mesmos marcos
temporais.
105. Destacou-se, adicionalmente, que o número de empresas selecionadas é
definido em análise individualizada, para cada processo, tendo em conta aspectos como
o percentual do volume de exportações albergado pela seleção.
106. Destarte, tendo em mente os fundamentos expostos e considerando que
não foi comprovada a efetiva exportação do produto sujeito à medida antidumping para
o Brasil pelas pleiteantes durante o período de abril de 2021 a março de 2022, indeferiu-
se a solicitação de inclusão no rol de empresas selecionadas para responder ao
questionário da COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., da COFCO Bio-chemical Energy
(Yushu) Co., Ltd. e da COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Do outro produtor nacional
107. A empresa Indemil Indústria e Comércio S.A., outra produtora nacional
do produto similar, notificada do início da revisão de final de período, não apresentou
resposta ao questionário do produtor nacional.
2.4.2. Dos importadores
108. As empresas Apti Alimentos Ltda. ("APTI"), Brainfarma Indústria Química
e Farmacêutica S.A., CMS Distribuidora, Importadora e Exportadora - EIRELI, ("CMS"), e
Manuchar Comércio Exterior Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de
prorrogação do prazo, respostas ao questionário do importador.
109. Também apresentou resposta ao questionário do importador, no dia 13
de dezembro de 2022, a empresa Laza Biotecnologia do Brasil Ltda. Tendo em vista que
a empresa foi notificada a respeito do início da revisão no dia 7 de novembro de 2022,
o prazo para restituição do questionário do importador, sem prorrogação, esgotou-se no
dia 12 de dezembro de 2022. Por conseguinte, a resposta ao questionário do importador
dessa empresa foi considerada intempestiva e, assim, não passível de utilização no
processo.
110. Além disso, consoante constou no Ofício SEI nº 1289/2023/MDIC, de 3
de abril de 2023, a empresa foi notificada de que não apresentou a documentação para
regularização da sua representação legal no prazo e condições previstos na Circular
SECEX nº48, de 2022, e, tendo em consideração as disposições da Portaria SECEX nº 162,
de 2022, a resposta ao questionário do importador por ela apresentada, para além de
intempestiva foi considerada como inexistente.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
111. 
Como 
já 
mencionado, 
em
razão 
do 
elevado 
número 
de
produtores/exportadores de ACSM da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas
responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do
volume de
exportações desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de
continuação de prática de dumping.
112.
Foram então
selecionadas para
responderem
ao questionário
do
produtor/exportador, as empresas: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.,
as quais representaram [CONFIDENCIAL] % das exportações de ACMS originárias da China no
período de análise de continuação/retomada de prática de dumping. Ambas as empresas
apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente no
prazo prorrogado.
113. No dia 30 de novembro de 2022, portanto, tempestivamente, as empresas
COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (COFCO Yushu), a Jiangsu Guoxin Union Energy
CO., LTD (Guoxin Union) e a Laiwu Taihe Biochemistry CO., LTD. (Taihe), apresentaram,
voluntariamente, resposta ao questionário do produtor/exportador.
114. As empresas COFCO Yushu, Guoxin Union e Taihe foram notificadas, em
17 de janeiro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 8249/2023/ME, nº 8269/2023/ME e
nº 8107/2023/ME de que, tendo em consideração que o conjunto de respostas
apresentado pelos produtores/exportadores se mostrou substancialmente significativo,
dado que foram protocoladas, no total, cinco respostas ao questionário do
produtor/exportador, ou seja, três a mais que o número de empresas inicialmente
selecionadas, 
a
análise 
individualizada
de 
todos
os 
questionários
revelou-se
excessivamente onerosa e poderia inviabilizar a conclusão da revisão nos prazos
previstos. Dessa
forma, as
respostas ao
questionário do
produtor/exportador
apresentadas por elas não seriam objeto de análise individualizada.
2.4.4. Dos produtores do terceiro país de economia de mercado
115. Embora tenham apresentado pedido de prorrogação para resposta ao
questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor
normal, prontamente deferido pela autoridade investigadora, as empresas Primary
Products Ingredients Americas LLC e Cargill Inc não remeteram suas respostas.
2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
116. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme será detalhadamente
exposto nos itens 5.1.1, 5.2.1 e 5.3.1, se concluiu que o setor produtivo de ACSM na
China, para fins desta revisão, não opera em condições de economia de mercado.
117. Nesse caso, segundo a regra constante do art. 15 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o valor normal deve ser determinado com base no preço de venda do produto
similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto,
no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países,
exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
2.5.1. Da proposta da peticionária a respeito do terceiro país de economia de mercado
118. A peticionária indicou os EUA como o mercado a ser adotado para fins
de apuração do valor normal da China.
119. A ABIACID apontou que os Estados Unidos da América seriam o maior
produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo
de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada
capacidade produtiva.
120. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics
Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de
ácido cítrico por ano. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos
estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir
cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade
da empresa [CONFIDENCIAL], uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e
possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.
121. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um
mercado em
que se
possuiria facilidade
de acesso
aos preços
praticados e
disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam
credibilidade aos dados utilizados.
2.5.2 Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de
mercado
122. Em 26 de dezembro de 2022, a CCCMC e as empresas Guoxin Union,
RZBC e TTCA apresentaram tempestivamente manifestações acerca da escolha do
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a
China. Em suas manifestações as partes afirmaram que, caso se determinasse que as
condições de economia de mercado não prevaleceriam no segmento de ACSM na China,
haveria a necessidade de se selecionar um país substituto apropriado.
123. Para essas entidades, os Estados Unidos teriam um nível de desenvolvimento
econômico diferente daquele apresentado pela China.
124. Arguiram que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para
fins de início da presente revisão de final de período, que teve por parâmetro o preço
de exportação dos Estados Unidos para o México, teria sido desproporcionalmente
superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1.656 por
tonelada, consoante constou no parecer de início.
125. Seguindo, as entidades chinesas afirmaram que as empresas peticionárias
teriam fabricantes relacionados de ACSM nos Estados Unidos, que também poderiam exportar
ACSM para o México. Levantaram, assim, a suspeita de que a peticionária estaria apresentando
um preço de exportação do fabricante relacionado nos Estados Unidos e teria, deliberadamente,
sugerido o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México.
126. Destarte, arguiram que a Colômbia seria um país substituto de economia
de mercado mais apropriado. Apontaram que na investigação original e na última revisão
de final de período, a Colômbia teria sido selecionada como o país substituto de
economia de mercado, apontando-se, que esse país seria produtor relevante da ACSM,
teria mercado consumidor representativo, além de ter representado a terceira maior
origem das importações brasileiras de ACSM no período de análise da última revisão
realizada. A RZBC ainda salientou que no período P5 da presente revisão a Colômbia
teria passado a constituir a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido
cítrico, superada apenas pelas importações originárias da China, e que as exportações da
Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA.
127. A RZBC acrescentou que as empresas produtoras colombianas Sucromiles
S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação
original com a primeira revisão de final de período, ao apresentarem as respostas ao
Questionário de Terceiro País, permitindo amplo conhecimento acerca do mercado
doméstico colombiano de ácido cítrico e da sua relevância para o mercado internacional.
Argumentou que, o mercado de ácido cítrico nesse país não se teria modificado, de
modo que permaneceria um relevante ator internacional.
128. As partes citaram que na última revisão de final de período da medida
aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, realizada pela União
Europeia e concluída em 2021, a Colômbia teria sido selecionada como o terceiro país
de economia de mercado adequado. A seleção teria se justificado por esse país
apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Além disso,
na Colômbia haveria produção de ACSM, além de existirem dados públicos relevantes
disponíveis para consulta. Adicionalmente, mencionou que se determinou que os preços
de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços

                            

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