Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800007 7 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 notarização e legalização pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e não seriam passíveis de utilização no processo. 90. Ademais, diferentemente da interpretação equivocada de que deveria ser considerada parte interessada sem a necessidade de apresentação de elementos de prova adicionais ou habilitação formal, esclareceu-se que art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece condições a serem satisfeitas por produtores ou exportadores estrangeiros e pelas associações e entidades de classe para que sejam reconhecidos como partes interessadas nos procedimentos de defesa comercial regulamentados pelo Decreto nº 8.058, de 2013. No caso específico das associações e entidades de classe, a condição é que elas representem produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil, no caso de revisões de final de período, o produto objeto da medida antidumping durante o período de continuação ou retomada de dumping. 91. Além disso, apurou-se que a documentação juntada nessa oportunidade era originalmente elaborada em idioma oficial da República Popular da China e, por conseguinte, não fora elaborada nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio ou no idioma português, estando, portanto, em desacordo com o art. 385 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e não seria, também, passível de utilização no processo. Por conseguinte, tendo em vista que a CCCMC não logrou êxito em comprovar que constituiria entidade de classe que representaria produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da medida antidumping durante o período análise de continuação ou retomada de dumping, informou-se, mais uma vez, que ela não seria considerada parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013. 92. Contudo, ressalvou-se que, vindo a CCCMC a comprovar a qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas por meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente, novo pedido de habilitação poderia ser submetido à apreciação da autoridade investigadora. 93. A CCCMC, no dia 28 de fevereiro de 2023, juntou ao processo novo pedido de habilitação contendo a documentação que, por fim, comprovou a sua qualidade de representante dos produtores ou exportadores considerados partes interessadas na presente revisão por meio de elementos de prova devidamente notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente. Assim, a entidade foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 524/2023/MDIC, de 3 de março de 2023, que passou a ser considerada parte interessada na presente revisão nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013. 94. [RESTRITO]. 2.3.1. Das manifestações acerca da seleção de produtores/exportadores 95. De acordo com o que estabelece o § 4º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência. Ademais, consoante reza o § 5º do mesmo dispositivo, o governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da revisão. 96. Em 28 de outubro de 2022, as empresas produtoras/exportadoras COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. apresentaram suas considerações acerca da seleção realizada. 97. As empresas solicitaram que a "COFCO" também pudesse ser considerada "selecionada para apresentar seu questionário de produtor/exportador de forma mandatória na presente revisão antidumping de ácido cítrico, uma vez que essa empresa foi selecionada nas investigações prévias, mesmo que não tenha exportado recentemente". Aduziram que a COFCO teria participado da investigação original que culminou na assinatura de compromisso de preços, conforme a Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, e que, posteriormente, também teria colaborado e participado ativamente da "primeira revisão de final de período", encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017. 98. Argumentou que, em razão do compromisso de preço firmado, ainda no decorrer da investigação original, a COFCO não teria "um direito antidumping atribuído". Além disso, tendo em vista que a empresa não exportou o produto sujeito à medida antidumping para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, "teme o cenário eventual de ser considerada como não conhecida e ser atribuído um direito 'all others' ao final da presente revisão, assim como perder o eventual direito antidumping individual ao qual teria direito". 99. Arguiu que teriam sido selecionadas apenas 2 empresas produtoras/exportadoras chinesas na presente revisão, mas que, normalmente, "essa autoridade costuma selecionar 3 a 4 empresas em investigações originais ou revisões". 100. Assinalou que em "casos similares dessa autoridade, mesmo com exportações com menor número de empresas ou ausência de exportação, existiu a possibilidade de selecionar empresas que anteriormente tinham direitos individuais" ou "empresas que nunca exportaram o produto investigado anteriormente". 101. Em suma, a COFCO solicitou sua inclusão na seleção de produtores/exportadores chineses, entendo que isso não criaria "um excesso de trabalho para essa autoridade", além de considerar que, ao participar da presente revisão, "não seria penalizada por uma margem all others nem por perder eventual direito individual a que teria direito por ter participado em investigações e revisões anteriores". 2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações 102. No dia 8 de novembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 287614/2022/ME, foi oferecida resposta às considerações e solicitação das empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd, relativamente à seleção de produtores/exportadores no presente processo. 103. Inicialmente, esclareceu-se às empresas que, conforme constou do item 5.1 da Circular SECEX nº 48, de 2022, se considerou que as importações do produto sujeito à medida antidumping foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e, por essa razão, estaria a se investigar, dentre outros aspectos, a probabilidade de continuação do dumping, caso a medida em vigor seja extinta. 104. Além disso, consoante também restou consignado na aludida circular (especificamente em seu item 5), utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da China. Assim, a determinação de probabilidade de continuação de dumping, sobretudo no que tange à existência de dumping durante à vigência da medida e ao cálculo das margens respectivas, deveria cingir-se às operações realizadas ao longo do supracitado período (abril de 2021 a março de 2022). Por conseguinte, em havendo número excessivo de produtores/exportadores, a seleção a que se refere o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria balizar-se pelos mesmos marcos temporais. 105. Destacou-se, adicionalmente, que o número de empresas selecionadas é definido em análise individualizada, para cada processo, tendo em conta aspectos como o percentual do volume de exportações albergado pela seleção. 106. Destarte, tendo em mente os fundamentos expostos e considerando que não foi comprovada a efetiva exportação do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil pelas pleiteantes durante o período de abril de 2021 a março de 2022, indeferiu- se a solicitação de inclusão no rol de empresas selecionadas para responder ao questionário da COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., da COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e da COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. 2.4. Do recebimento das informações solicitadas 2.4.1. Do outro produtor nacional 107. A empresa Indemil Indústria e Comércio S.A., outra produtora nacional do produto similar, notificada do início da revisão de final de período, não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional. 2.4.2. Dos importadores 108. As empresas Apti Alimentos Ltda. ("APTI"), Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., CMS Distribuidora, Importadora e Exportadora - EIRELI, ("CMS"), e Manuchar Comércio Exterior Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, respostas ao questionário do importador. 109. Também apresentou resposta ao questionário do importador, no dia 13 de dezembro de 2022, a empresa Laza Biotecnologia do Brasil Ltda. Tendo em vista que a empresa foi notificada a respeito do início da revisão no dia 7 de novembro de 2022, o prazo para restituição do questionário do importador, sem prorrogação, esgotou-se no dia 12 de dezembro de 2022. Por conseguinte, a resposta ao questionário do importador dessa empresa foi considerada intempestiva e, assim, não passível de utilização no processo. 110. Além disso, consoante constou no Ofício SEI nº 1289/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, a empresa foi notificada de que não apresentou a documentação para regularização da sua representação legal no prazo e condições previstos na Circular SECEX nº48, de 2022, e, tendo em consideração as disposições da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a resposta ao questionário do importador por ela apresentada, para além de intempestiva foi considerada como inexistente. 2.4.3. Dos produtores/exportadores 111. Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de ACSM da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de continuação de prática de dumping. 112. Foram então selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador, as empresas: Rzbc (Juxian) Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., as quais representaram [CONFIDENCIAL] % das exportações de ACMS originárias da China no período de análise de continuação/retomada de prática de dumping. Ambas as empresas apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente no prazo prorrogado. 113. No dia 30 de novembro de 2022, portanto, tempestivamente, as empresas COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. (COFCO Yushu), a Jiangsu Guoxin Union Energy CO., LTD (Guoxin Union) e a Laiwu Taihe Biochemistry CO., LTD. (Taihe), apresentaram, voluntariamente, resposta ao questionário do produtor/exportador. 114. As empresas COFCO Yushu, Guoxin Union e Taihe foram notificadas, em 17 de janeiro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 8249/2023/ME, nº 8269/2023/ME e nº 8107/2023/ME de que, tendo em consideração que o conjunto de respostas apresentado pelos produtores/exportadores se mostrou substancialmente significativo, dado que foram protocoladas, no total, cinco respostas ao questionário do produtor/exportador, ou seja, três a mais que o número de empresas inicialmente selecionadas, a análise individualizada de todos os questionários revelou-se excessivamente onerosa e poderia inviabilizar a conclusão da revisão nos prazos previstos. Dessa forma, as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas por elas não seriam objeto de análise individualizada. 2.4.4. Dos produtores do terceiro país de economia de mercado 115. Embora tenham apresentado pedido de prorrogação para resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, prontamente deferido pela autoridade investigadora, as empresas Primary Products Ingredients Americas LLC e Cargill Inc não remeteram suas respostas. 2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 116. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme será detalhadamente exposto nos itens 5.1.1, 5.2.1 e 5.3.1, se concluiu que o setor produtivo de ACSM na China, para fins desta revisão, não opera em condições de economia de mercado. 117. Nesse caso, segundo a regra constante do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal deve ser determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável. 2.5.1. Da proposta da peticionária a respeito do terceiro país de economia de mercado 118. A peticionária indicou os EUA como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. 119. A ABIACID apontou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada capacidade produtiva. 120. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da empresa [CONFIDENCIAL], uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil. 121. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos dados utilizados. 2.5.2 Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado 122. Em 26 de dezembro de 2022, a CCCMC e as empresas Guoxin Union, RZBC e TTCA apresentaram tempestivamente manifestações acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a China. Em suas manifestações as partes afirmaram que, caso se determinasse que as condições de economia de mercado não prevaleceriam no segmento de ACSM na China, haveria a necessidade de se selecionar um país substituto apropriado. 123. Para essas entidades, os Estados Unidos teriam um nível de desenvolvimento econômico diferente daquele apresentado pela China. 124. Arguiram que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período, que teve por parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos para o México, teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1.656 por tonelada, consoante constou no parecer de início. 125. Seguindo, as entidades chinesas afirmaram que as empresas peticionárias teriam fabricantes relacionados de ACSM nos Estados Unidos, que também poderiam exportar ACSM para o México. Levantaram, assim, a suspeita de que a peticionária estaria apresentando um preço de exportação do fabricante relacionado nos Estados Unidos e teria, deliberadamente, sugerido o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México. 126. Destarte, arguiram que a Colômbia seria um país substituto de economia de mercado mais apropriado. Apontaram que na investigação original e na última revisão de final de período, a Colômbia teria sido selecionada como o país substituto de economia de mercado, apontando-se, que esse país seria produtor relevante da ACSM, teria mercado consumidor representativo, além de ter representado a terceira maior origem das importações brasileiras de ACSM no período de análise da última revisão realizada. A RZBC ainda salientou que no período P5 da presente revisão a Colômbia teria passado a constituir a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, superada apenas pelas importações originárias da China, e que as exportações da Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA. 127. A RZBC acrescentou que as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período, ao apresentarem as respostas ao Questionário de Terceiro País, permitindo amplo conhecimento acerca do mercado doméstico colombiano de ácido cítrico e da sua relevância para o mercado internacional. Argumentou que, o mercado de ácido cítrico nesse país não se teria modificado, de modo que permaneceria um relevante ator internacional. 128. As partes citaram que na última revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações de ACSM originárias da China, realizada pela União Europeia e concluída em 2021, a Colômbia teria sido selecionada como o terceiro país de economia de mercado adequado. A seleção teria se justificado por esse país apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Além disso, na Colômbia haveria produção de ACSM, além de existirem dados públicos relevantes disponíveis para consulta. Adicionalmente, mencionou que se determinou que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preçosFechar