Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800009 9 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 159. A ABIACID afirmou que: Ainda que o valor normal adotado não fosse o preço das exportações de ACSM da Colômbia para o Brasil, este D. DECOM reconheceu que os produtos dessa origem são submetidos a formas de concorrência desleal, passíveis da aplicação de remédios de defesa comercial. Consequentemente, a prática de dumping pelo país teria o potencial de distorcer os preços praticados no mercado interno colombiano. 160. Deste modo, ABIACID considerou ter demostrado que o setor de ACSM dos Estados Unidos apresentaria maior dimensão em comparação com o mesmo setor da Colômbia, e levando em conta que os preços "no mercado interno colombiano podem ser distorcidos em razão de práticas desleais executadas por produtores/exportadores dessa origem", dever-se-ia reconhecer a inadequação da adoção de Colômbia como terceiro país para esta revisão. 2.5.1. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado 161. No que diz respeito às manifestações acerca do país substituto de economia de mercado para apuração do valor normal para a China, tendo em vista que se caracterizam como mera suposição das empresas produtoras/exportadoras chinesas as afirmações acerca das motivações que teriam levado as empresas peticionárias a sugerir o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México e da não utilização da Colômbia como ocorrera nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão), não cabem comentários a esse respeito. 162. Destaca-se que, no mesmo sentido, tratando-se de mera opinião das exportadoras chinesas a afirmação de que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada utilizado para fins de início da presente revisão de final de período - baseado no preço de exportação dos Estados Unidos para o México - teria sido desproporcionalmente superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1.656 por tonelada, não se vislumbra, tampouco a necessidade de comentários a esse respeito. 163. Sobre a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China, cumpre aclarar que o fato de esse país ter sido utilizado nos procedimentos anteriores não vincula a decisão no presente caso, tampouco obriga a peticionária no seu pedido de revisão da medida antidumping. 164. Some-se a isso, que nos procedimentos anteriores, a Sucremiles, entre os anos de 1998 e 2012, era integrante do grupo Tate & Lyle, do qual também fazia parte a Tate & Lyle do Brasil, peticionária tanto na revisão original, quanto na primeira revisão de período, permitindo-lhe, assim, conforme se extrai das Resoluções CAMEX nº 52, 2012, e nº 82, de 2017, acesso às informações de vendas da empresa no mercado interno colombiano. 165. Nesse sentido, tendo em consideração que a participação das partes interessadas não é compulsória em processos de defesa comercial, especialmente quando se trata de produtores/exportadores de terceiro país substituto de economia de mercado, não se pode ter a certeza de que existiria a cooperação das empresas produtoras exportadoras colombianas, conforme tenta fazer transparecer a RZBC (Juxian) ao afirmar que "as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a primeira revisão de final de período". 166. Acerca da utilização para cálculo do valor normal dos dados da empresa colombiana Sucroal apresentados no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, recorda-se que o período de análise de dumping correspondeu a abril de 2019 a março de 2020, portanto, uma defasagem de 2 anos em relação ao período de referência atual, o que não permitiria a utilização direta desses dados no presente processo. 167. Acerca da observação de que a Colômbia seria uma origem relevante, representando a segunda maior origem exportadora de ACSM para o Brasil no período de análise de probabilidade de continuação de dumping, incumbe mencionar que essa relevância afigura-se ter sido influenciada pela comprovada prática de dumping da qual decorreu dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas em investigação conduzida pela autoridade investigadora brasileira e divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022. 168. Nesse aspecto, menciona-se que, de acordo com informações extraídas do Trade Map, ambos os países - Colômbia e EUA - estão posicionados entre os 10 maiores exportadores de ACSM no mundo, respectivamente, 7º e 9º em ordem decrescente de volume exportador. A Colômbia exportou o equivalente a 23.203 t, enquanto os EUA exportaram o equivalente a 19.814,4 t. Proporcionalmente ao total de exportações de ACSM no mundo, o volume exportado pela Colômbia correspondeu a 1,2% desse total, ao passo que o volume exportado pelos EUA correspondeu a 1,0%. Observa-se, portanto, que em termos de relevância nas exportações mundiais de ACSM, esses países se equivalem. 169. E mais, observou-se que a cesta de produtos exportados por esses países se comportou de maneira similar, com ambos exportando para o mundo 78% de produtos classificados sob a SH 2918.14 e 22% sob a SH 2918.15. 170. As empresas afirmaram que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022. De fato, se verificou que essa rota é a mesma para Brasil e Colômbia. Contudo, a empresa pareceu esquecer que o que se busca é uma referência para a determinação do valor normal para a China. 171. Nesse ponto, a empresa produtora/exportadora chinesa evidenciou elemento imprescindível a indicar que a rota de produção da China é a mesma rota de produção das empresas estadunidenses e se afastando da que é utilizada na Colômbia. Isso fica em evidencia quando, ao citar trecho da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as exportações de ACSM da China realizada pela União Europeia, a empresa destaca que a seleção da Colômbia para determinação do valor normal para a China teria se justificado, entre outros fatores, dado que os preços de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse afetar esses preços. 2.5.2. Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final 172. Em manifestação apresentada no dia 28 de abril de 2023, a CCCMC apresentou comentários sobre os argumentos da ABIACID em resposta às manifestações das entidades chinesas acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado substituto para fins de determinação do valor normal para a China. 173. A esse respeito, recordou que a ABIACID teria alegado que a adoção da Colômbia como país substituto não seria apropriada, uma vez que esse país possuiria capacidade instalada, produção e consumo menores do que aqueles apresentados pelos Estados Unidos. A CCCMC, contudo, arguiu que capacidade instalada, produção e consumo não seriam critérios para a definição do terceiro país substituto. Aduziu ao que estabelece o Artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apontando os fatores que deveriam ser levados em consideração nessa definição: -o volume de exportações do produto similar do país terceiro para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; -o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país terceiro; -a similaridade entre o produto em questão e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país terceiro apropriado; -a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias para a investigação; ou -o grau de adequação das informações apresentadas em relação às características da investigação em curso. 174. Assim, entendeu que o volume de vendas, a similaridade dos produtos, a disponibilidade de estatísticas e a adequação das informações seriam os elementos que deveriam pautar a decisão sobre a escolha do terceiro país substituto. 175. Afirmou ter comprovado em sua manifestação que a escolha pela Colômbia como terceiro país substituto seria a mais apropriada, dados os seguintes motivos: -Tanto na investigação original quanto na última revisão de extinção deste mesmo produto, a Colômbia foi selecionada como país substituto. -A Colômbia foi selecionada como país representativo apropriado na última revisão de extinção da União Europeia de produtos de ácido cítrico, concluída em 15 de abril de 2021. -Existem exportações suficientes de ACSM provenientes da Colômbia, que são representativas. 176. Em conclusão, argumentou que o fato de a capacidade instalada, a produção e do consumo serem menores do que aqueles observados nos Estados Unidos, não deveria ser impeditivo de se utilizar a Colômbia como terceiro país substituto. 177. Em manifestações dos dias 2 e 22 de agosto de 2023, a empresa Shandong Ensign e a associação CCCMC apresentaram seu inconformismo com relação à não utilização da Colômbia somente porque a rota de produção da Colômbia seria diferente, por se iniciar a partir da fermentação do milho, e, não, a partir do açúcar, tal como no Brasil. 178. De acordo com a empresa e a associação, a Colômbia seria produtor relevante de ACSM, apresentando mercado consumidor representativo, além de ser a segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, significativamente maior do que as importações originárias dos Estados Unidos, superada apenas pelas importações originárias da China. Da mesma forma, as exportações da Colômbia para o mundo seriam mais representativas que as exportações dos EUA. Assim, a rota de produção não se mostraria fator relevante para o volume de importação do produto sob investigação. 179. Além disso, a seleção da Colômbia se justificaria por apresentar um nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Assim, ainda que a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado nos procedimentos anteriores não vincule a decisão no presente caso, a manutenção da Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado seria mais adequada. 180. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID relembrou os posicionamentos do DECOM sobre o assunto e afirmou que, na comparação dos dados dos Estados Unidos com os dados da Colômbia, restou demonstrado que os Estados Unidos possuem 7 vezes a capacidade instalada, 6,4 vezes a produção e 25 vezes o consumo de ACSM da Colômbia. 181. Segundo a associação, ficou demonstrada a adequação do cálculo do valor normal com base nas importações dos EUA e a inadequação da sugestão da Colômbia como país substituto. 182. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC reiterou seu inconformismo com a decisão a respeito da ausência de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês objeto de revisão. 183. Também relatou sua insatisfação em relação à escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado substituto. O motivo se deve a que os Estados Unidos teriam variações significativas nos preços de exportação, volumes exportados e destinos, sendo que a maior parte é destinada ao Canadá e ao México, em razão do acordo comercial Estados Unidos - México - Canadá (USMCA, da sigla em inglês). Também mencionou que as exportações estadunidenses para a Bélgica têm preços muito diferentes em comparação com outros destinos dos Estados Unidos. Portanto, as exportações de ácido cítrico dos Estados Unidos para Israel, na condição FOB, seria a opção mais adequada para determinar o valor normal da China, uma vez que os preços para o Canadá, México e Bélgica não refletiriam adequadamente a realidade do mercado chinês. 2.5.3. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final 184. Nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as sugestões quanto à escolha do terceiro país de economtia de mercado, devidamente justificadas e acompanhadas dos respectivos elementos de prova, devem ser trazidas aos autos no prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da revisão. 185. Tal prazo, inclusive, restou expressamente consignado no § 1.5 da Circular SECEX no 48, de 2022. 186. Com base nas informações apresentadas nesse intervalo, cabe à autoridade investigadora emitir sua decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado já quando da publicação da determinação preliminar, em atenção ao § 4º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. 187. Dessa forma, a opção pela eleição dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado apropriado para o cálculo do valor normal da China constou do § 170 da Circular SECEX no 20, de 2 de junho de 2023, que divulgou a determinação preliminar alcançada na presente revisão. 188. Destarte, à luz da natureza peremptória que recai sobre a decisão do terceiro país de economia de mercado divulgada por ocasião da determinação preliminar, entende-se superada a oportunidade processual para a discussão do tema, restando incabíveis comentários adicionais. 2.5.4. Da conclusão sobre o terceiro país de economia de mercado 189. As evidências e argumentos trazidos ao longo do processo e analisados, indicaram ser, de fato, apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em termos de produção mundial e, especialmente, tendo em vista que nesse país a rota de produção do ácido cítrico é coincidente com aquela do país de origem do produto sujeito à medida ora em revisão. Verificou-se que tanto na China, conforme consta nas respostas aos questionários do produtor/exportador das duas empresas selecionadas, quando nos EUA o ACSM é produzido a partir da fermentação do milho, ao passo que na Colômbia, país sugerido pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas, esse processo se inicia a partir do açúcar. 2.6. Das verificações in loco 2.6.1. Das verificações in loco da indústria doméstica 190. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Primary Products Ingredients Brasil, no período de 23 a 27 de janeiro de 2023, e da Cargill Agrícola S.A., no período de 6 a 10 de fevereiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição e nas informações complementares. 191. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de ACSM e das práticas contábeis. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 192. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento são refletidos nos dados apresentados neste documento. 2.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 193. Foram encaminhados, respectivamente, às empresas RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export e Shandong Ensing, o Ofício SEI nº 2540/2023/MDIC e o Ofício SEI nº 2541/2023/MDIC, ambos de 22 de maio de 2023, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, informando sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos dados por elas apresentados, no período de 3 a 4 de julho de 2023 nas instalações da RZBC (Juxian) e RZBC Import e no período de 6 e 7 de julho nas instalações da Shandong Ensing. Por meio de comunicações juntadas aos autos no dia 25 de maio de 2023, as empresas apresentaram concordância com a realização da verificação in loco nos períodos que lhes foram propostos. 194. No entanto, tendo em vista dificuldades experimentadas que impossibilitaram a realização das verificações in loco nos períodos propostos, as empresas RZBC (Juxian) e RZBC Import e Shandong Ensing foram consultadas acerca da disponibilidade para a realização do procedimento em novos períodos, por intermédio, respectivamente, do Ofício SEI nº 3809/2023/MDIC e do Ofício SEI Nº 3811/2023/MDIC, ambos de 29 de junho de 2023. Os novos períodos propostos foram 20 e 21 de julho de 2023 para realização da verificação in loco dos dados da empresa Shandong Ensing e 24 e 25 de julho de 2023 para as empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd e da RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. Por meio de comunicações juntadas aos autos nos dias 29 de junho e 3 de julho de 2023, as empresas apresentaram concordância com a realização das verificações in loco nos períodos indicados. Nas datas sugeridas, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar.Fechar