DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
159. A ABIACID afirmou que:
Ainda que o valor normal adotado não fosse o preço das exportações de
ACSM da Colômbia para o Brasil, este D. DECOM reconheceu que os produtos dessa
origem são submetidos a formas de concorrência desleal, passíveis da aplicação de
remédios de defesa comercial. Consequentemente, a prática de dumping pelo país teria
o potencial de distorcer os preços praticados no mercado interno colombiano.
160. Deste modo, ABIACID considerou ter demostrado que o setor de ACSM
dos Estados Unidos apresentaria maior dimensão em comparação com o mesmo setor da
Colômbia, e levando em conta que os preços "no mercado interno colombiano podem
ser distorcidos em razão de práticas desleais executadas por produtores/exportadores
dessa origem", dever-se-ia reconhecer a inadequação da adoção de Colômbia como
terceiro país para esta revisão.
2.5.1. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país
de economia de mercado
161. No que diz respeito às manifestações acerca do país substituto de
economia de mercado para apuração do valor normal para a China, tendo em vista que
se caracterizam como mera suposição das empresas produtoras/exportadoras chinesas as
afirmações acerca das motivações que teriam levado as empresas peticionárias a sugerir
o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México e da não utilização da
Colômbia como ocorrera nos processos anteriores (investigação original e primeira
revisão), não cabem comentários a esse respeito.
162. Destaca-se que, no mesmo sentido, tratando-se de mera opinião das
exportadoras chinesas a afirmação de que o valor normal de US$ 2.331 por tonelada
utilizado para fins de início da presente revisão de final de período - baseado no preço
de exportação dos Estados Unidos para o México - teria sido desproporcionalmente
superior ao preço de médio das exportações da China para do Brasil de US$ 1.656 por
tonelada, não se vislumbra, tampouco a necessidade de comentários a esse respeito.
163. Sobre a utilização da Colômbia como terceiro país substituto de
economia de mercado para determinação do valor normal da China, cumpre aclarar que
o fato de esse país ter sido utilizado nos procedimentos anteriores não vincula a decisão
no presente caso, tampouco obriga a peticionária no seu pedido de revisão da medida
antidumping.
164. Some-se a isso, que nos procedimentos anteriores, a Sucremiles, entre
os anos de 1998 e 2012, era integrante do grupo Tate & Lyle, do qual também fazia
parte a Tate & Lyle do Brasil, peticionária tanto na revisão original, quanto na primeira
revisão de período, permitindo-lhe, assim, conforme se extrai das Resoluções CAMEX nº
52, 2012, e nº 82, de 2017, acesso às informações de vendas da empresa no mercado
interno colombiano.
165. Nesse sentido, tendo em consideração que a participação das partes
interessadas não é compulsória em processos de defesa comercial, especialmente
quando se trata de produtores/exportadores de terceiro país substituto de economia de
mercado, não se pode ter a certeza de que existiria a cooperação das empresas
produtoras exportadoras colombianas, conforme tenta fazer transparecer a RZBC (Juxian)
ao afirmar que "as empresas produtoras colombianas Sucromiles S.A. e Sucroal S.A
teriam cooperado, cada uma, respectivamente, com a investigação original com a
primeira revisão de final de período".
166. Acerca da utilização para cálculo do valor normal dos dados da empresa
colombiana Sucroal apresentados no âmbito da investigação original de prática de
dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, recorda-se que o
período de análise de dumping correspondeu a abril de 2019 a março de 2020, portanto,
uma defasagem de 2 anos em relação ao período de referência atual, o que não
permitiria a utilização direta desses dados no presente processo.
167. Acerca da observação de que a Colômbia seria uma origem relevante,
representando a segunda maior origem exportadora de ACSM para o Brasil no período
de análise de probabilidade de continuação de dumping, incumbe mencionar que essa
relevância afigura-se ter sido influenciada pela comprovada prática de dumping da qual
decorreu dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas em investigação
conduzida pela autoridade investigadora brasileira e divulgadas por meio da Resolução
GECEX nº 384, de 2022.
168. Nesse aspecto, menciona-se que, de acordo com informações extraídas
do Trade Map, ambos os países - Colômbia e EUA - estão posicionados entre os 10
maiores exportadores de ACSM no mundo, respectivamente, 7º e 9º em ordem
decrescente de volume exportador. A Colômbia exportou o equivalente a 23.203 t,
enquanto os EUA exportaram o equivalente a 19.814,4 t. Proporcionalmente ao total de
exportações de ACSM no mundo, o volume exportado pela Colômbia correspondeu a
1,2% desse total, ao passo que o volume exportado pelos EUA correspondeu a 1,0%.
Observa-se, portanto, que em termos de relevância nas exportações mundiais de ACSM,
esses países se equivalem.
169. E mais, observou-se que a cesta de produtos exportados por esses países
se comportou de maneira similar, com ambos exportando para o mundo 78% de
produtos classificados sob a SH 2918.14 e 22% sob a SH 2918.15.
170. As empresas afirmaram que a Colômbia e o Brasil produziriam o ácido
cítrico a partir do açúcar, características de rota de produção que poderiam ser
verificadas na investigação original de prática de dumping nas exportações do ácido
cítrico originário da Colômbia e Tailândia, encerrada no ano de 2022. De fato, se
verificou que essa rota é a mesma para Brasil e Colômbia. Contudo, a empresa pareceu
esquecer que o que se busca é uma referência para a determinação do valor normal
para a China.
171. Nesse ponto, a empresa produtora/exportadora chinesa evidenciou
elemento imprescindível a indicar que a rota de produção da China é a mesma rota de
produção das empresas estadunidenses e se afastando da que é utilizada na Colômbia.
Isso fica em evidencia quando, ao citar trecho da última revisão de final de período da
medida antidumping aplicada sobre as exportações de ACSM da China realizada pela
União Europeia, a empresa destaca que a seleção da Colômbia para determinação do
valor normal para a China teria se justificado, entre outros fatores, dado que os preços
de importação do milho na Colômbia estariam em grande parte alinhados com os preços
internacionais do milho e não haveria evidência de qualquer distorção que pudesse
afetar esses preços.
2.5.2. Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado
para fins de determinação final
172. Em manifestação apresentada no dia 28 de abril de 2023, a CCCMC
apresentou comentários sobre os argumentos da ABIACID em resposta às manifestações
das entidades chinesas acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado
substituto para fins de determinação do valor normal para a China.
173. A esse respeito, recordou que a ABIACID teria alegado que a adoção da
Colômbia como país substituto não seria apropriada, uma vez que esse país possuiria
capacidade instalada, produção e consumo menores do que aqueles apresentados pelos
Estados Unidos. A CCCMC, contudo, arguiu que capacidade instalada, produção e
consumo não seriam critérios para a definição do terceiro país substituto. Aduziu ao que
estabelece o Artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apontando os fatores que
deveriam ser levados em consideração nessa definição:
-o volume de exportações do produto similar do país terceiro para o Brasil e
para os principais mercados consumidores mundiais;
-o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país terceiro;
-a similaridade entre o produto em questão e o produto vendido no mercado
interno ou exportado pelo país terceiro apropriado;
-a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias para
a investigação; ou
-o grau de adequação das
informações apresentadas em relação às
características da investigação em curso.
174. Assim, entendeu que o volume de vendas, a similaridade dos produtos,
a disponibilidade de estatísticas e a adequação das informações seriam os elementos que
deveriam pautar a decisão sobre a escolha do terceiro país substituto.
175. Afirmou ter comprovado em sua manifestação que a escolha pela Colômbia
como terceiro país substituto seria a mais apropriada, dados os seguintes motivos:
-Tanto na investigação original quanto na última revisão de extinção deste
mesmo produto, a Colômbia foi selecionada como país substituto.
-A Colômbia foi selecionada como país representativo apropriado na última
revisão de extinção da União Europeia de produtos de ácido cítrico, concluída em 15 de
abril de 2021.
-Existem exportações suficientes de ACSM provenientes da Colômbia, que são
representativas.
176. Em conclusão, argumentou que o fato de a capacidade instalada, a
produção e do consumo serem menores do que aqueles observados nos Estados Unidos,
não deveria ser impeditivo de se utilizar a Colômbia como terceiro país substituto.
177. Em manifestações dos dias 2 e 22 de agosto de 2023, a empresa Shandong
Ensign e a associação CCCMC apresentaram seu inconformismo com relação à não utilização
da Colômbia somente porque a rota de produção da Colômbia seria diferente, por se iniciar
a partir da fermentação do milho, e, não, a partir do açúcar, tal como no Brasil.
178. De acordo com a empresa e a associação, a Colômbia seria produtor
relevante de ACSM, apresentando mercado consumidor representativo, além de ser a
segunda maior origem das importações brasileiras de ácido cítrico, significativamente maior
do que as importações originárias dos Estados Unidos, superada apenas pelas importações
originárias da China. Da mesma forma, as exportações da Colômbia para o mundo seriam
mais representativas que as exportações dos EUA. Assim, a rota de produção não se
mostraria fator relevante para o volume de importação do produto sob investigação.
179. Além disso, a seleção da Colômbia se justificaria por apresentar um nível
de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Assim, ainda que a utilização da
Colômbia como terceiro país substituto de economia de mercado nos procedimentos
anteriores não vincule a decisão no presente caso, a manutenção da Colômbia como
terceiro país substituto de economia de mercado seria mais adequada.
180. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID relembrou os
posicionamentos do DECOM sobre o assunto e afirmou que, na comparação dos dados
dos Estados Unidos com os dados da Colômbia, restou demonstrado que os Estados
Unidos possuem 7 vezes a capacidade instalada, 6,4 vezes a produção e 25 vezes o
consumo de ACSM da Colômbia.
181. Segundo a associação, ficou demonstrada a adequação do cálculo do
valor normal com base nas importações dos EUA e a inadequação da sugestão da
Colômbia como país substituto.
182. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC
reiterou seu inconformismo com a decisão a respeito da ausência de condições de
economia de mercado do setor produtivo chinês objeto de revisão.
183. Também relatou sua insatisfação em relação à escolha dos Estados
Unidos como terceiro país de economia de mercado substituto. O motivo se deve a que
os Estados Unidos teriam variações significativas nos preços de exportação, volumes
exportados e destinos, sendo que a maior parte é destinada ao Canadá e ao México, em
razão do acordo comercial Estados Unidos - México - Canadá (USMCA, da sigla em
inglês). Também mencionou que as exportações estadunidenses para a Bélgica têm
preços muito diferentes em comparação com outros destinos dos Estados Unidos.
Portanto, as exportações de ácido cítrico dos Estados Unidos para Israel, na condição
FOB, seria a opção mais adequada para determinar o valor normal da China, uma vez
que os preços para o Canadá, México e Bélgica não refletiriam adequadamente a
realidade do mercado chinês.
2.5.3. Dos comentários acerca das manifestações a respeito do terceiro país
de economia de mercado para fins de determinação final
184. Nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as
sugestões quanto à escolha do terceiro país de economtia de mercado, devidamente
justificadas e acompanhadas dos respectivos elementos de prova, devem ser trazidas aos
autos no prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da revisão.
185. Tal prazo, inclusive, restou expressamente consignado no § 1.5 da
Circular SECEX no 48, de 2022.
186. Com base nas informações apresentadas nesse intervalo, cabe à autoridade
investigadora emitir sua decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado já
quando da publicação da determinação preliminar, em atenção ao § 4º do art. 15 do Decreto
no 8.058, de 2013.
187. Dessa forma, a opção pela eleição dos Estados Unidos como terceiro
país de economia de mercado apropriado para o cálculo do valor normal da China
constou do § 170 da Circular SECEX no 20, de 2 de junho de 2023, que divulgou a
determinação preliminar alcançada na presente revisão.
188. Destarte, à luz da natureza peremptória que recai sobre a decisão do
terceiro país de economia de mercado divulgada por ocasião da determinação preliminar,
entende-se superada a oportunidade processual para a discussão do tema, restando
incabíveis comentários adicionais.
2.5.4. Da conclusão sobre o terceiro país de economia de mercado
189. As evidências e argumentos trazidos ao longo do processo e analisados,
indicaram ser, de fato, apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país
substituto da China para fins de apuração do valor normal, haja vista a
representatividade do país em termos de produção mundial e, especialmente, tendo em
vista que nesse país a rota de produção do ácido cítrico é coincidente com aquela do
país de origem do produto sujeito à medida ora em revisão. Verificou-se que tanto na
China, conforme consta nas respostas aos questionários do produtor/exportador das
duas empresas selecionadas, quando nos EUA o ACSM é produzido a partir da
fermentação do milho, ao passo que na Colômbia, país sugerido pelas empresas
produtoras/exportadoras chinesas, esse processo se inicia a partir do açúcar.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Das verificações in loco da indústria doméstica
190. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto
em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
realizadas verificações in loco nas instalações da Primary Products Ingredients Brasil, no
período de 23 a 27 de janeiro de 2023, e da Cargill Agrícola S.A., no período de 6 a 10
de fevereiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelas empresas na petição e nas informações complementares.
191. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente
encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos
esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo
de ACSM e das práticas contábeis. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco
foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
192. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes
decorrentes do procedimento são refletidos nos dados apresentados neste documento.
2.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
193. Foram encaminhados, respectivamente, às empresas RZBC (Juxian) e
RZBC Import e Export e Shandong Ensing, o Ofício SEI nº 2540/2023/MDIC e o Ofício SEI
nº 2541/2023/MDIC, ambos de 22 de maio de 2023, nos termos do art. 175 do Decreto
nº 8.058, de 2013, informando sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos
dados por elas apresentados, no período de 3 a 4 de julho de 2023 nas instalações da
RZBC (Juxian) e RZBC Import e no período de 6 e 7 de julho nas instalações da Shandong
Ensing. Por meio de comunicações juntadas aos autos no dia 25 de maio de 2023, as
empresas apresentaram concordância com a realização da verificação in loco nos
períodos que lhes foram propostos.
194. 
No
entanto, 
tendo
em 
vista
dificuldades 
experimentadas
que
impossibilitaram a realização das verificações in loco nos períodos propostos, as empresas
RZBC (Juxian) e RZBC Import e Shandong Ensing foram consultadas acerca da disponibilidade
para a realização do procedimento em novos períodos, por intermédio, respectivamente, do
Ofício SEI nº 3809/2023/MDIC e do Ofício SEI Nº 3811/2023/MDIC, ambos de 29 de junho de
2023. Os novos períodos propostos foram 20 e 21 de julho de 2023 para realização da
verificação in loco dos dados da empresa Shandong Ensing e 24 e 25 de julho de 2023 para
as empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd e da RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. Por meio de comunicações
juntadas aos autos nos dias 29 de junho e 3 de julho de 2023, as empresas apresentaram
concordância com a realização das verificações in loco nos períodos indicados. Nas datas
sugeridas,
foram
cumpridos os
procedimentos
previstos
no roteiro
de
verificação,
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar.

                            

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