DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
195. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos
do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7. Dos pedidos de elaboração de determinação preliminar
196. No dia 11 de janeiro de 2023, as empresas chinesas Shandong Ensing e
Guoxin Union protocolaram requerimento de elaboração de determinação preliminar na
forma do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a eventual oferecimento de
compromisso de preços. Nesse mesmo pedido, as empresas incluíram suas considerações
sobre diversos aspectos atinentes à presente revisão, os quais foram incorporados nos
tópicos a que faziam referência.
197. A RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, no dia 17 de janeiro de 2023,
também apresentaram requerimento com vistas à elaboração de determinação preliminar, no
qual destacaram que as empresas desde a investigação original teriam firmado compromisso
de preço, colaborado com o governo brasileiro e mantido "o abastecimento regular do
mercado brasileiro via compromisso de preços", considerado por elas "instrumento
extremamente relevante para manutenção do fluxo comercial China/Brasil".
198. No dia 7 de fevereiro de 2023, a APTI e a CMS apresentaram
manifestações por meio das quais externaram apoio aos requerimentos de elaboração de
determinação preliminar efetuados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC
(Juxian) e RZBC Import e Export, ressaltando que o "[c]ompromisso de Preços garante a
possibilidade de as empresas brasileiras continuarem a importar os produtos objeto da
investigação da China, a preços que não causam danos, e que não prejudicam a Indústria
Doméstica brasileira".
199. No dia 27 de março de 2023, a COFCO (Yushu) apoiou e reiterou os
requerimentos para fins de elaboração de determinação preliminar protocolados pelas
empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export. Em sua
manifestação a COFCO (Yushu) destacou que as empresas do grupo, COFCO Anhui e
COFCO Maanshan, seriam compromissárias "nos sucessivos compromissos de preços
elaborados no bojo da investigação original (Resolução CAMEX nº 52 de 24 de julho de
2012) e da primeira revisão (Resolução CAMEX nº 82 de 17 de outubro de 2017) e o
intento da COFCO Yushu em vê-los prorrogados para si na presente revisão".
2.8. Da solicitação de realização de audiência
200. No dia 9 de março de 2023, com fundamento no § 1º do art. 55 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED solicitaram a
realização de audiência com as partes interessadas para tratar sobre: (i) exclusão da
versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação,
importado pela Brainfarma; e (ii) possível desabastecimento do medicamento Estomazil
no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do
ácido cítrico do escopo da investigação.
201. Por meio do Ofício SEI nº 1290/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as
empresas Brainfarma, Hypera e COSMED foram notificadas de que a solicitação de
realização de audiência seria parcialmente deferida, contemplando apenas o debate
sobre a "exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da
presente investigação".
202. O indeferimento da discussão atinente ao "possível desabastecimento do
medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão
farmacêutica ('grau farma') do ácido cítrico do escopo da investigação" ocorreu na medida em
que o assunto não estaria abarcado pelo § 2º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
estabelece que somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam
aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos
203. Por intermédio do Ofício Circular SEI nº 78/2023/MDIC, de 3 de abril de
2023, as partes interessadas foram notificadas acerca da realização da audiência no dia
27 de abril de 2023. Nessa mesma data, também foi notificado o Governo da China por
meio dos Ofícios SEI nº 1300/2023/MDIC e Ofícios SEI nº 1304/2023/MDIC.
204. Na data agendada, a audiência foi realizada, conforme registro constante
do Despacho 33614951, que integra os autos restritos, juntamente com a respectiva lista
de partes presença.
205. Na ocasião, reforçou-se a orientação de que, nos termos do § 6º do art.
55 do Decreto no 8.058, de 2013, as informações apresentadas oralmente durante a
audiência somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas no
prazo de dez dias após a sua realização.
206. Apresentaram, as informações prestadas oralmente reproduzidas por escrito
e protocoladas no prazo de dez dias após a realização da audiência, ou seja, até o dia 8 de
maio de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera, COSMED e APSEN e a ABIACID. As
informações prestadas foram incorporadas no item condizente com o tema abordado.
2.9. Da determinação preliminar
207. Com base no Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, e
nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública, por
meio da Circular SECEX nº 20, de 2 de junho de 2023, publicada no D.O.U. em 5 de
junho de 2023, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de
probabilidade de continuação da prática do dumping nas exportações de ACSM da China
para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos
direitos em vigor para essa origem.
208. Recomendou-se o prosseguimento da revisão para os fins de averiguar
a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de ACSM, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da
China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do
Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
209. Recorda-se que na ocasião foram objeto de análise as manifestações
protocoladas até a data de corte estabelecida para a determinação preliminar, 14 de
abril de 2023.
2.9.1. Das propostas de compromisso de preço
210. Em manifestação no dia 2 de agosto e na manifestação final de 25 de
setembro de 2023, a Shandong Ensign ressaltou a sua cooperação com a presente
revisão de final de período, tendo seus dados sido validados, de forma que faria jus ao
compromisso de preços, conforme § 1º do art. 344 da Portaria SECEX nº 171/2022.
211. A empresa exportadora
Shandong Ensign apresentou proposta
garantindo que o preço de venda líquido de todas as vendas diretas seria igual ou
superior a US$ 1.177,22/t. Esclareceu que:
O MIP (CIF) foi calculado com base no preço sem dano da indústria doméstica
em P5 divulgado na Determinação Preliminar da Ensign, que é de R$ 7.833,41 (destino
principal - Determinação Preliminar Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, página 197). E então
utilizaram o preço sem dano para deduzir o percentual de 1,1% referente às despesas
de desembarque (R$ 86,16), a alíquota do imposto de importação de 10,8% (R$ 846,00),
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante ("Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante"), no percentual de 8% (R$ 626,67). Em seguida,
aplicaram a taxa de câmbio média de R$ (Reais) para USD durante o período de
investigação (5,33), com base em dados do Banco Central do Brasil, e foi calculado o PMI
em moeda de USD.
Os preços de exportação CIF devem ser líquidos de descontos, abatimentos e
quaisquer deduções ou bónus que a empresa produtora/exportadora conceda ao
importador brasileiro.
212. A empresa informou que entende que o preço será reajustado a cada
trimestre a partir da data em que o compromisso de preço entre em vigor. O reajuste
do preço mínimo seria feito "based on the variation in the average price nearby of No.
11 sugar on the New York Futures Exchange (ICE)", do trimestre imediatamente posterior
ao último reajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior a esse reajuste. A
escolha do açúcar se deve ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a
fabricação do produto no Brasil.
213. A Shandong Ensign propôs que o ajuste de preços seguisse a seguinte
fórmula: Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço
Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar
#11 médio do trimestre (N-1)]}.
214. O primeiro ajuste deveria ser efetuado no quarto mês após a divulgação
da determinação final. O ajuste seria baseado nas flutuações do trimestre anterior ao
mês de divulgação em relação ao trimestre imediatamente anterior. O ajuste de preços
deveria ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de uma Circular SECEX.
215. Já em manifestação apresentada em 22 de agosto de 2023 e em
manifestação do dia 25 de setembro de 2023, a empresa produtora/exportadora chinesa
requereu que, no caso de não ser aplicada a margem de subcotação apurada na
presente revisão, isto é, 0% de direito antidumping para a Shandong Ensign, que a sua
proposta de
compromisso de preço seja
analisada e o compromisso
de preço
homologado, com a consequente suspensão do direito antidumping definitivo.
216. Em 19 de julho de 2023, o produtor/exportador COFCO Bio-chemical
Energy (Yushu) Co., Ltd. ("COFCO Yushu") propôs a prorrogação do atual compromisso de
preços nas mesmas bases e parâmetros de sua homologação pela Resolução CAMEX nº
82/2017.
217. A empresa ressaltou que a COFCO Yushu pertence à holding COFCO
Corporation ("Grupo COFCO"), que também controla as empresas que celebraram o
compromisso de preços por oportunidade do Anexo I da Resolução GECEX nº 82/2017,
quais sejam, COFCO Biotechnology Co., Ltd., atual denominação da COFCO Biochemical
(Anhui) Co, Ltd. (doravante apenas "COFCO Anhui") e COFCO Biochemical (Maanshan)
Co., Ltd. ("COFCO Maanshan").
218. Devido à reestruturação geral das operações do Grupo COFCO, as
compromissárias do atual compromisso de preços, a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan,
deixaram de produzir e exportar o produto objeto da medida e do referido compromisso
de preços, sendo toda a produção e vendas do Grupo concentradas na COFCO Yushu.
219. À luz dessa reorganização, a COFCO Yushu requereu à CAMEX a inclusão
de seu nome no bojo do atual compromisso de preços, homologado pela Resolução
CAMEX nº 82/2017, como detalhadamente abordado nos processos administrativos SEI
nº 19972.100855/2023-75 (restrito) e nº 19972.100221/2023-12 (confidencial), para que
pudesse exportar ao Brasil no transcurso da presente revisão, ao amparo do atual
compromisso de preços - que deseja seja renovado para si como resultado da atual
revisão de final de período.
220. O Grupo destacou que COFCO Anhui e COFCO Maanshan envidaram esforços
para regularizar em sua totalidade o reporte ao DECOM de suas exportações ao Brasil, para fins
de acompanhamento do compromisso de preços, tendo submetido nos autos dos processos
administrativos SEI nº 19972.100137/2022-18 (restrito) e 19972.100138/2022-62 (confidencial) a
totalidade dos relatórios semestrais de suas exportações ao país [RESTRITO].
221. A COFCO Yushu descreveu o histórico de sua participação no que
concerne à efetividade do compromisso preços e concluiu que:
O compromisso de preços foi absolutamente eficaz em permitir a existência
de fluxo de exportação ao Brasil do produto investigado sem que se incorresse dano à
indústria doméstica, como indica a conclusão alcançada por este E. Departamento no
parágrafo 668 do Parecer SEI 354/2023/MDIC (Parecer de Determinação Preliminar) e
que atesta a suficiência do preço mínimo vigente para esse fim, denotando-se sua
pertinência para a renovação do compromisso de preços que ora se requer.
À luz desse cenário e do histórico de colaboração das empresas do Grupo
COFCO para com esta autoridade de defesa comercial, a COFCO Yushu reitera a
adequação e conveniência da renovação do atual compromisso de preços nas mesmas
bases em que celebrado na Resolução CAMEX nº 82/2017.
222. A RZBC propôs, em 18 de julho de 2023, a mesma estrutura do
Compromisso de Preços homologado anteriormente (Resolução CAMEX nº 82, de 17 de
outubro de 2017), com as mesmas cláusulas, mas com uma única exceção, relacionada
à cláusula 3.8, acerca do prazo de pagamento dos débitos relativos a qualquer operação
de exportação para o Brasil, para que passe a constar o prazo máximo de 90 dias da
data do conhecimento de embarque, em vez de 60 dias.
223. A RZBC entende que seria mais apropriado receber o último pagamento
de clientes em até 90 dias da data do Conhecimento de Embarque, já que o tempo
decorrido entre o embarque e a chegada dos produtos no Brasil é de cerca de 60 dias.
Tratar-se-ia de ajuste importante para que os clientes da RZBC tenham mais tempo para
conduzir o despacho aduaneiro. Além disso, segundo informado, como os importadores
brasileiros cooperam com a RZBC há muitos anos, a empresa concorda em receber o
pagamento após os clientes receberem os produtos.
224. Acerca da proposta de alteração do prazo para pagamento previsto no
item 3.8 do atual compromisso de preços de 60 dias para 90 dias, a RZBC, em
manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023, entendeu que a hipótese de
rejeição pela autoridade brasileira não seria óbice para a renovação do compromisso de
preço como resultado da presente revisão e indicou que, nessa hipótese, concordaria
com a manutenção integral dos termos do compromisso homologado pela Resolução
GECEX nº 82, de 2017.
225. Quanto aos requisitos legais, considerando as conclusões do Parecer SEI nº
354/2023/MDIC ("Parecer de Determinação Preliminar") no sentido de que o Compromisso
de Preços foi eficaz, e que permitiu a ocorrência de exportações da empresa sem que fossem
gerados danos à indústria doméstica brasileira, em nenhum período de análise de dano na
presente revisão, a RZBC concluiu que restou demonstrado que o preço de exportação
proposto é suficiente para evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica.
226. A RZBC também narrou o histórico da sua participação na política de
compromisso preços e afirmou que, atualmente, é a única empresa chinesa que mantém
um fluxo de exportação do produto objeto de análise para o Brasil, no âmbito do
compromisso de preços homologado pela Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de
2017, e solicitou o reconhecimento da sua atitude colaborativa e séria, haja vista que a
empresa cooperaria com a autoridade investigadora brasileira há mais de 10 anos, com
sucesso, desde a investigação original, iniciada em 2011.
227. Na proposta, a RZBC (Juxian) Co., Ltd. se comprometeu a praticar, em suas
vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co.,
Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1,392.79/t (mil trezentos e noventa e dois dólares e setenta e
nove centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao preço mínimo em vigor,
quando da apresentação da proposta, atualizado por meio da Circular SECEX nº 21, de 7 de
junho de 2023, publicada D.O.U. no dia 12 de junho de 2023. O preço CIF de exportação
deveria estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações
que a empresa produtora/exportadora conferisse ao importador brasileiro.
228. Em 02 de agosto de 2023, a ABIACID protocolou manifestação sobre a
necessidade de atualização do compromisso de preços e sobre as propostas de
renovação dos compromissos de preços. No documento, a ABIACID apresentou
elementos de provas adicionais referentes ao aumento dos custos da indústria doméstica
a serem considerados na eventualidade de manutenção dos compromissos de preço e
comentários acerca das solicitações de renovação nos compromissos de preço
vigentes.
229. Segundo a Associação, o índice de atualização do compromisso de
preços não
representou o
verdadeiro aumento
nos custos
do açúcar.
O atual
compromisso de preços teria sido atualizado "semestralmente" pela variação média dos
preços do açúcar, com base na "variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na
Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE)". No entanto, a fórmula utilizada não estaria
sendo apta a atualizar o preço mínimo de importação para que reflita, de fato, as
oscilações no custo do açúcar e o consequente incremento dos custos da indústria
doméstica.
230. Conforme teria sido conferido nas verificações in loco da indústria
doméstica, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, segundo dados da indústria doméstica para
P5, os custos do açúcar representariam cerca de [CONFIDENCIAL] dos custos totais para
a fabricação do produto similar doméstico.
231. A ABICID acrescentou que, conforme reportado pela Indústria Doméstica
em seus apêndices e conferido pela autoridade nas verificações in loco, o custo do
açúcar apresentou um crescimento expressivo, seja em termos absolutos, seja em
valores 
unitários, 
conforme 
estaria 
demonstrado
nos 
Apêndices 
da 
indústria
doméstica:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo do açúcar - Indústria Doméstica (P1 a P5)
Período
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custo (R$)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
131%
Produção (kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
25%
Relação custo/kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
84,2%

                            

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