Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800010 10 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 195. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. 2.7. Dos pedidos de elaboração de determinação preliminar 196. No dia 11 de janeiro de 2023, as empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union protocolaram requerimento de elaboração de determinação preliminar na forma do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a eventual oferecimento de compromisso de preços. Nesse mesmo pedido, as empresas incluíram suas considerações sobre diversos aspectos atinentes à presente revisão, os quais foram incorporados nos tópicos a que faziam referência. 197. A RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, no dia 17 de janeiro de 2023, também apresentaram requerimento com vistas à elaboração de determinação preliminar, no qual destacaram que as empresas desde a investigação original teriam firmado compromisso de preço, colaborado com o governo brasileiro e mantido "o abastecimento regular do mercado brasileiro via compromisso de preços", considerado por elas "instrumento extremamente relevante para manutenção do fluxo comercial China/Brasil". 198. No dia 7 de fevereiro de 2023, a APTI e a CMS apresentaram manifestações por meio das quais externaram apoio aos requerimentos de elaboração de determinação preliminar efetuados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export, ressaltando que o "[c]ompromisso de Preços garante a possibilidade de as empresas brasileiras continuarem a importar os produtos objeto da investigação da China, a preços que não causam danos, e que não prejudicam a Indústria Doméstica brasileira". 199. No dia 27 de março de 2023, a COFCO (Yushu) apoiou e reiterou os requerimentos para fins de elaboração de determinação preliminar protocolados pelas empresas Shandong Ensing, Guoxin Union, RZBC (Juxian) e RZBC Import e Export. Em sua manifestação a COFCO (Yushu) destacou que as empresas do grupo, COFCO Anhui e COFCO Maanshan, seriam compromissárias "nos sucessivos compromissos de preços elaborados no bojo da investigação original (Resolução CAMEX nº 52 de 24 de julho de 2012) e da primeira revisão (Resolução CAMEX nº 82 de 17 de outubro de 2017) e o intento da COFCO Yushu em vê-los prorrogados para si na presente revisão". 2.8. Da solicitação de realização de audiência 200. No dia 9 de março de 2023, com fundamento no § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED solicitaram a realização de audiência com as partes interessadas para tratar sobre: (i) exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação, importado pela Brainfarma; e (ii) possível desabastecimento do medicamento Estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico do escopo da investigação. 201. Por meio do Ofício SEI nº 1290/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera e COSMED foram notificadas de que a solicitação de realização de audiência seria parcialmente deferida, contemplando apenas o debate sobre a "exclusão da versão farmacêutica ("grau farma") do ácido cítrico objeto da presente investigação". 202. O indeferimento da discussão atinente ao "possível desabastecimento do medicamento estomazil no mercado nacional caso não haja a exclusão da versão farmacêutica ('grau farma') do ácido cítrico do escopo da investigação" ocorreu na medida em que o assunto não estaria abarcado pelo § 2º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos 203. Por intermédio do Ofício Circular SEI nº 78/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023, as partes interessadas foram notificadas acerca da realização da audiência no dia 27 de abril de 2023. Nessa mesma data, também foi notificado o Governo da China por meio dos Ofícios SEI nº 1300/2023/MDIC e Ofícios SEI nº 1304/2023/MDIC. 204. Na data agendada, a audiência foi realizada, conforme registro constante do Despacho 33614951, que integra os autos restritos, juntamente com a respectiva lista de partes presença. 205. Na ocasião, reforçou-se a orientação de que, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização. 206. Apresentaram, as informações prestadas oralmente reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a realização da audiência, ou seja, até o dia 8 de maio de 2023, as empresas Brainfarma, Hypera, COSMED e APSEN e a ABIACID. As informações prestadas foram incorporadas no item condizente com o tema abordado. 2.9. Da determinação preliminar 207. Com base no Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, e nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública, por meio da Circular SECEX nº 20, de 2 de junho de 2023, publicada no D.O.U. em 5 de junho de 2023, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de probabilidade de continuação da prática do dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem. 208. Recomendou-se o prosseguimento da revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. 209. Recorda-se que na ocasião foram objeto de análise as manifestações protocoladas até a data de corte estabelecida para a determinação preliminar, 14 de abril de 2023. 2.9.1. Das propostas de compromisso de preço 210. Em manifestação no dia 2 de agosto e na manifestação final de 25 de setembro de 2023, a Shandong Ensign ressaltou a sua cooperação com a presente revisão de final de período, tendo seus dados sido validados, de forma que faria jus ao compromisso de preços, conforme § 1º do art. 344 da Portaria SECEX nº 171/2022. 211. A empresa exportadora Shandong Ensign apresentou proposta garantindo que o preço de venda líquido de todas as vendas diretas seria igual ou superior a US$ 1.177,22/t. Esclareceu que: O MIP (CIF) foi calculado com base no preço sem dano da indústria doméstica em P5 divulgado na Determinação Preliminar da Ensign, que é de R$ 7.833,41 (destino principal - Determinação Preliminar Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, página 197). E então utilizaram o preço sem dano para deduzir o percentual de 1,1% referente às despesas de desembarque (R$ 86,16), a alíquota do imposto de importação de 10,8% (R$ 846,00), Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante ("Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante"), no percentual de 8% (R$ 626,67). Em seguida, aplicaram a taxa de câmbio média de R$ (Reais) para USD durante o período de investigação (5,33), com base em dados do Banco Central do Brasil, e foi calculado o PMI em moeda de USD. Os preços de exportação CIF devem ser líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bónus que a empresa produtora/exportadora conceda ao importador brasileiro. 212. A empresa informou que entende que o preço será reajustado a cada trimestre a partir da data em que o compromisso de preço entre em vigor. O reajuste do preço mínimo seria feito "based on the variation in the average price nearby of No. 11 sugar on the New York Futures Exchange (ICE)", do trimestre imediatamente posterior ao último reajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior a esse reajuste. A escolha do açúcar se deve ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. 213. A Shandong Ensign propôs que o ajuste de preços seguisse a seguinte fórmula: Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}. 214. O primeiro ajuste deveria ser efetuado no quarto mês após a divulgação da determinação final. O ajuste seria baseado nas flutuações do trimestre anterior ao mês de divulgação em relação ao trimestre imediatamente anterior. O ajuste de preços deveria ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de uma Circular SECEX. 215. Já em manifestação apresentada em 22 de agosto de 2023 e em manifestação do dia 25 de setembro de 2023, a empresa produtora/exportadora chinesa requereu que, no caso de não ser aplicada a margem de subcotação apurada na presente revisão, isto é, 0% de direito antidumping para a Shandong Ensign, que a sua proposta de compromisso de preço seja analisada e o compromisso de preço homologado, com a consequente suspensão do direito antidumping definitivo. 216. Em 19 de julho de 2023, o produtor/exportador COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. ("COFCO Yushu") propôs a prorrogação do atual compromisso de preços nas mesmas bases e parâmetros de sua homologação pela Resolução CAMEX nº 82/2017. 217. A empresa ressaltou que a COFCO Yushu pertence à holding COFCO Corporation ("Grupo COFCO"), que também controla as empresas que celebraram o compromisso de preços por oportunidade do Anexo I da Resolução GECEX nº 82/2017, quais sejam, COFCO Biotechnology Co., Ltd., atual denominação da COFCO Biochemical (Anhui) Co, Ltd. (doravante apenas "COFCO Anhui") e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. ("COFCO Maanshan"). 218. Devido à reestruturação geral das operações do Grupo COFCO, as compromissárias do atual compromisso de preços, a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan, deixaram de produzir e exportar o produto objeto da medida e do referido compromisso de preços, sendo toda a produção e vendas do Grupo concentradas na COFCO Yushu. 219. À luz dessa reorganização, a COFCO Yushu requereu à CAMEX a inclusão de seu nome no bojo do atual compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 82/2017, como detalhadamente abordado nos processos administrativos SEI nº 19972.100855/2023-75 (restrito) e nº 19972.100221/2023-12 (confidencial), para que pudesse exportar ao Brasil no transcurso da presente revisão, ao amparo do atual compromisso de preços - que deseja seja renovado para si como resultado da atual revisão de final de período. 220. O Grupo destacou que COFCO Anhui e COFCO Maanshan envidaram esforços para regularizar em sua totalidade o reporte ao DECOM de suas exportações ao Brasil, para fins de acompanhamento do compromisso de preços, tendo submetido nos autos dos processos administrativos SEI nº 19972.100137/2022-18 (restrito) e 19972.100138/2022-62 (confidencial) a totalidade dos relatórios semestrais de suas exportações ao país [RESTRITO]. 221. A COFCO Yushu descreveu o histórico de sua participação no que concerne à efetividade do compromisso preços e concluiu que: O compromisso de preços foi absolutamente eficaz em permitir a existência de fluxo de exportação ao Brasil do produto investigado sem que se incorresse dano à indústria doméstica, como indica a conclusão alcançada por este E. Departamento no parágrafo 668 do Parecer SEI 354/2023/MDIC (Parecer de Determinação Preliminar) e que atesta a suficiência do preço mínimo vigente para esse fim, denotando-se sua pertinência para a renovação do compromisso de preços que ora se requer. À luz desse cenário e do histórico de colaboração das empresas do Grupo COFCO para com esta autoridade de defesa comercial, a COFCO Yushu reitera a adequação e conveniência da renovação do atual compromisso de preços nas mesmas bases em que celebrado na Resolução CAMEX nº 82/2017. 222. A RZBC propôs, em 18 de julho de 2023, a mesma estrutura do Compromisso de Preços homologado anteriormente (Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017), com as mesmas cláusulas, mas com uma única exceção, relacionada à cláusula 3.8, acerca do prazo de pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, para que passe a constar o prazo máximo de 90 dias da data do conhecimento de embarque, em vez de 60 dias. 223. A RZBC entende que seria mais apropriado receber o último pagamento de clientes em até 90 dias da data do Conhecimento de Embarque, já que o tempo decorrido entre o embarque e a chegada dos produtos no Brasil é de cerca de 60 dias. Tratar-se-ia de ajuste importante para que os clientes da RZBC tenham mais tempo para conduzir o despacho aduaneiro. Além disso, segundo informado, como os importadores brasileiros cooperam com a RZBC há muitos anos, a empresa concorda em receber o pagamento após os clientes receberem os produtos. 224. Acerca da proposta de alteração do prazo para pagamento previsto no item 3.8 do atual compromisso de preços de 60 dias para 90 dias, a RZBC, em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023, entendeu que a hipótese de rejeição pela autoridade brasileira não seria óbice para a renovação do compromisso de preço como resultado da presente revisão e indicou que, nessa hipótese, concordaria com a manutenção integral dos termos do compromisso homologado pela Resolução GECEX nº 82, de 2017. 225. Quanto aos requisitos legais, considerando as conclusões do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC ("Parecer de Determinação Preliminar") no sentido de que o Compromisso de Preços foi eficaz, e que permitiu a ocorrência de exportações da empresa sem que fossem gerados danos à indústria doméstica brasileira, em nenhum período de análise de dano na presente revisão, a RZBC concluiu que restou demonstrado que o preço de exportação proposto é suficiente para evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica. 226. A RZBC também narrou o histórico da sua participação na política de compromisso preços e afirmou que, atualmente, é a única empresa chinesa que mantém um fluxo de exportação do produto objeto de análise para o Brasil, no âmbito do compromisso de preços homologado pela Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, e solicitou o reconhecimento da sua atitude colaborativa e séria, haja vista que a empresa cooperaria com a autoridade investigadora brasileira há mais de 10 anos, com sucesso, desde a investigação original, iniciada em 2011. 227. Na proposta, a RZBC (Juxian) Co., Ltd. se comprometeu a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1,392.79/t (mil trezentos e noventa e dois dólares e setenta e nove centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao preço mínimo em vigor, quando da apresentação da proposta, atualizado por meio da Circular SECEX nº 21, de 7 de junho de 2023, publicada D.O.U. no dia 12 de junho de 2023. O preço CIF de exportação deveria estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferisse ao importador brasileiro. 228. Em 02 de agosto de 2023, a ABIACID protocolou manifestação sobre a necessidade de atualização do compromisso de preços e sobre as propostas de renovação dos compromissos de preços. No documento, a ABIACID apresentou elementos de provas adicionais referentes ao aumento dos custos da indústria doméstica a serem considerados na eventualidade de manutenção dos compromissos de preço e comentários acerca das solicitações de renovação nos compromissos de preço vigentes. 229. Segundo a Associação, o índice de atualização do compromisso de preços não representou o verdadeiro aumento nos custos do açúcar. O atual compromisso de preços teria sido atualizado "semestralmente" pela variação média dos preços do açúcar, com base na "variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE)". No entanto, a fórmula utilizada não estaria sendo apta a atualizar o preço mínimo de importação para que reflita, de fato, as oscilações no custo do açúcar e o consequente incremento dos custos da indústria doméstica. 230. Conforme teria sido conferido nas verificações in loco da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, segundo dados da indústria doméstica para P5, os custos do açúcar representariam cerca de [CONFIDENCIAL] dos custos totais para a fabricação do produto similar doméstico. 231. A ABICID acrescentou que, conforme reportado pela Indústria Doméstica em seus apêndices e conferido pela autoridade nas verificações in loco, o custo do açúcar apresentou um crescimento expressivo, seja em termos absolutos, seja em valores unitários, conforme estaria demonstrado nos Apêndices da indústria doméstica: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo do açúcar - Indústria Doméstica (P1 a P5) Período P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custo (R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 131% Produção (kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 25% Relação custo/kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 84,2%Fechar