DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
232. A ABIACID argumentou que, conforme se conferiria da tabela acima, os
custos do açúcar incorridos pela indústria doméstica teriam aumentado 131%, em termos
absolutos, e 84,2% em valores unitários.
233. O aumento dos custos do açúcar enfrentado pela Indústria Doméstica
seria condizente com o movimento do preço do açúcar observado pelo "Indicador de
Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA (Centro de Estudos Avançados em
Economia Aplicada da Universidade de São Paulo). Segundo o referido indicador, o preço
do açúcar, em reais, apresentou uma variação de 110% ao longo do período de
revisão:
Média de preço do açúcar - Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF (P1 a P5)
Período
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Média do preço (R$/ton)
1.241,73
1.244,65
1.357,18
1.816,25
2.608,98
110%
234. A ABIACID salientou que "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF",
elaborado pelo CEPEA, busca expressar os preços efetivamente negociados no mercado
à vista do Estado de São Paulo, incluindo as vendas para os mercados interno e externo.
A inclusão deste último visa captar movimentos no mercado provocados pela exportação
do açúcar cristal
235. A despeito do crescimento no preço do açúcar, entre P1 e P5, o preço
compromissado das empresas produtoras/exportadoras chineses caiu. Nesse sentido, a
primeira circular de atualização publicada dentro de P1 determinava que os preços de
exportação não poderiam ser inferiores a US$ 1.365,53/t (Circular SECEX no 26, de 3 de
maio de 2017, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2017), enquanto a última circular
de atualização publicada em P5 estabeleceria o preço compromissado de exportação a
US$ 1.171,26/t, uma redução de 14%.
236. Apresentou o gráfico abaixo que ilustra o descolamento que a média do
preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) apresentaria em
relação à evolução dos preços de mercado, demonstrado por meio do aumento do custo
do açúcar sofrido pelos produtores brasileiros de ácido cítrico e do aumento do
Indicador de Açúcar Cristal ESALQ (CEPEA):
[ I M AG E M ]
Elaboração: Associação Brasileira da Indústria do Ácido Cítrico (ABIACID)
237. Deste modo, a ABIACID sustentou que é de extrema necessidade que a
metodologia a ser aplicada para atualização do preço mínimo de exportação, na hipótese de
renovação dos compromissos de preços, acompanhe os reais movimentos do custo do açúcar,
sob o risco de os compromissos de preço serem totalmente ineficazes para neutralizar o dano
à indústria doméstica.
238. Adicionalmente, a ABIACID afirmou que a atualização dos compromissos
de preços deve considerar o aumento do preço de outros insumos relevantes para a
produção do ácido cítrico e seus sais. Segundo a associação:
O custo de produção do ácido cítrico e de outros sais e ésteres do ácido
cítrico também é influenciado por outros insumos e utilidades. a Indústria Doméstica
destaca a importância de se considerar dos aumentos de preços de dextrose (insumo
proveniente do milho e substituto ao açúcar) e da energia elétrica. Esses dois insumos
devem ser considerados por este D. DECOM uma vez que: (i) apresentaram alto aumento
de seus preços, e consequente aumento no custo de produção da Indústria Doméstica,
ao longo do período de revisão; (ii) os custos incorridos pela Indústria Doméstica na
dextrose e na energia elétrica seguem as oscilações dos preços desses dois elementos no
mercado; e (iii) são elementos de fácil monitoramento de preços, com dados públicos
divulgados constantemente.
239. A ABIACID apresentou (abaixo) tabelas comparativas para demonstração
do aumento dos custos incorridos pela Indústria Doméstica para dextrose e energia
elétrica - em termos absolutos e relativos - ao longo do período de revisão, e o aumento
dos preços desses insumos.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo da dextrose - Indústria Doméstica | Preço do milho (P1 a P5)
Período
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custo (R$)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
287%
Produção (kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
25%
Relação custo/kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
209%
Preço do milho (R$/t )
512,72
655,97
715,04
1117,47
1573,94
207%
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo da energia elétrica - Indústria Doméstica | Preço da energia elétrica (P1 a P5)
Período
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custo (R$)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
29%
Produção (kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
25%
Relação custo/kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
3%
Preço do energia elétrica (R$/t)
89,43
109,34
110,15
114,49
128,29
43%
240. Pelo exposto, requereu que as oscilações dos valores da dextrose (por
meio do milho) e da energia elétrica também fossem adotados como parâmetros de
atualização de eventuais preços de exportação do produto investigado, visto que são
insumos que contêm alta rastreabilidade de preços e para os quais o aumento dos
custos da Indústria Doméstica seguiu as oscilações de mercado.
241. A ABIACID ainda salientou terem os custos de produção do produto
similar doméstico continuado a aumentar após o fim do período de revisão. Nesse
sentido, a entidade realizou uma comparação dos custos absorvidos pelas empresas que
compõem indústria doméstica, em P5, a título de [CONFIDENCIAL], com os custos das
mesmas matérias-primas e utilidades no período de julho de 2022 a junho de 2023
("P6"), para fins de análise prospectiva, típica de um processo de revisão de diretos
antidumping:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custos Cargill
Item
Alteração do preço - P5
para P6 (%)
Representatividade do
custo no CPV (P5)
Alteração nos custos
totais (%)
Alteração nos custos
totais (em R$)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custos Primient
Item
Alteração do preço -
P5 para P6 (%)
Representatividade do custo no
CPV (P5)
Alteração nos custos
totais (%)
Alteração nos custos totais
(em R$)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
242. Observa-se que, segundo a ABIACID, teria havido incremento relevante nos
custos das matérias-primas indicadas, com principal destaque aos [CONFIDENCIAL].
Conforme valores discriminados na memória de cálculo apresentada, o aumento nos custos
dos [CONFIDENCIAL] teria alcançado mais de R$ [CONFIDENCIAL] ao longo de P6.
243. A Associação sustentou que a consideração de tais preços atualizados
seria indispensável, mesmo em se tratando de dados posteriores ao fim do período de
revisão, uma vez que a análise a ser feita, em sede de revisão de medidas antidumping,
seria de caráter prospectivo.
244. Assim, a entidade considerou que seria necessário que os parâmetros
eventualmente usados para a construção e atualização de possíveis compromissos de
preço sejam adequados e eficientes para evitar a entrada das importações investigadas
no mercado brasileiro a preços desleais.
245. Sobre as propostas de renovação dos compromissos de preços da RZBC,
a ABIACID sustentou, assim como em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, que a
proposta apresentada com a alteração da cláusula 3.8, para que passasse a constar o
prazo máximo de 90 dias da data do conhecimento de embarque, ao invés de 60 dias,
não deveria ser acatada.
246. Segundo a ABIACID, nos termos do item 3.11 do Compromisso de Preço,
após o prazo de pagamento passaria a ser contabilizada redução proporcional de 1%
sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base
pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o
pagamento.
247. A partir da alteração proposta, RZBC ganharia mais 30 dias sem que a
redução de 1% fosse contabilizada, o que interferiria no preço mínimo incorporado pelo
compromisso de preços vigente, em que pese o elevado custo de capital financeiro
vigente no país (i.e., taxa SELIC equivalente a 13,5% a.a.).
248. Sobre a proposta de compromisso de preços da COFCO, uma vez que não
houve alteração nos seus itens, a ABIACID entendeu que seria necessária atualização para
consideração do aumento dos custos dos insumos utilizados na produção do ACSM.
249. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID reiterou a
necessidade da consideração do aumento dos custos de insumos incorridos pela indústria
doméstica na renovação dos compromissos de preços vigentes, de forma a manter sua
eficiência, e complementou:
Nesse sentido, destaca-se a necessidade de alteração do índice de açúcar
considerado para atualização do compromisso, devendo esse ser alterado para o
Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF, divulgado pelo CEPEA (Centro de Estudos
Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo).
Retoma-se que essa alteração se faz necessária tendo em vista que o
Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF melhor representa o incremento nos custos de
açúcar incorridos pela Indústria Doméstica e, portanto, é mais adequado para assegurar
a neutralização do dano à Indústria Doméstica
250. Sobre a proposta de compromisso de preços apresentada pela Shandong
Ensign, a ABIACID posicionou-se de forma veementemente contrária e requereu que
fosse recusada.
251. Na proposta apresentada pela Shandong Ensign, teria incluído cálculo do
valor mínimo que a empresa entendia ser adequado para fins de evitar a continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica. Sobre o assunto, ABIACID assim se manifestou:
Atualmente, os compromissos de preços não se aplicam a Ensign. De fato, a
produtora/exportadora firmou um compromisso de preços no âmbito da investigação
original de dumping nas importações de ACSM da China, que entrou em vigor quando
da publicação da Resolução CAMEX nº 52/2012. Na época, a denominação social da
produtora/exportadora era Weifang Ensign Industry Co. Ltd.
No entanto, nos dias 15 e 16.7.2016, este D. DECOM conduziu uma verificação in
loco na empresa, a fim de verificar o cumprimento dos termos acordados. Como resultado da
verificação, esta D. autoridade identificou que os termos acordados foram violados, com que
esse D. DECOM determinou o encerramento do compromisso de Ensign.
Diante desse histórico, fica constatada a falta de confiabilidade de Ensign e os
altos riscos de descumprimento de eventuais compromissos de preços que pudessem vir
a ser firmados com tal produtora/exportadora.
252. A ABIACID afirmou que, subsidiariamente, na hipótese de o DECOM
entender que alguma negociação poderia ser conduzida com a Shandong Ensign, seria
necessário
que
a
produtora/exportadora aderisse
aos
termos
do
compromisso
atualmente em vigor - incluindo o preço mínimo de exportação - e aceitasse as
condições de atualização dos preços propostas pela indústria doméstica constantes de
sua petição de 2 de agosto de 2023.
253. Os produtores/exportadores Shandong Ensign, COFCO (Yushu), RZBC
(Juxian) e RZBC (IE) e a associação CCCMC apresentaram, no dia 22 de agosto de 2023
e em 25 de setembro de 2023, comentários acerca da manifestação da ABIACID, de 2 de
agosto de 2023, relativa à proposta de compromisso de preço no âmbito desta revisão
de final de período.
254. Primeiramente, a Shandong Ensign e a CCCMC mencionaram que as
ofertas de compromisso de preço deveriam obedecer às disposições do art. 67 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e aquelas que constam na Portaria SECEX nº 171, de 2022,
em seus artigos 345 e 348.
255. Recordaram que o preço de exportação para fins de compromisso de preço
tomou em consideração o preço de não dano à indústria doméstica, do qual foram deduzidos
o percentual referente às despesas de internação, a alíquota correspondente ao imposto de
importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Segundo a Shandong
Ensign e a CCCMC a proposta de compromisso realizada pelas empresas chinesas teria sido
apresentada com base no direito "provisório calculado pelo DECOM como o necessário para
neutralizar os efeitos danosos do dumping, na condição CIF".
256. Além disso, previu-se certa periodicidade de ajuste desse preço, com o
objetivo de "garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria
doméstica durante toda a vigência do compromisso". Acerca da periodicidade de
atualização, a RZBC apontou que a indústria doméstica teria se equivocado ao afirmar
que ela seria semestral, quando, na verdade, a atualização do preço mínimo de
exportação ocorreria trimestralmente. O ajuste desde a homologação primeira do
compromisso levaria em consideração o preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de
Futuros de Nova Iorque (ICE). No mesmo caminho, a COFCO (Yushu) e a RZBC afirmaram
que historicamente, desde quando o compromisso de preço foi homologado em 2012,
tem sido adotado o índice preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova
Iorque (ICE).
257. A Shandong Ensign, a COFCO e a CCCM arguiram que o açúcar seria a
"principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil", e que, por
esse motivo, a escolha recaiu sobre esse índice. A COFCO destacou ainda que esse
cenário não se alterou, conforme se constataria nos próprios dados fornecidos pela
indústria doméstica e questionou a motivação para a adoção de outro índice. A empresa,
afirmou, com fundamento no art. 348, I, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a única
hipótese que poderia justificar uma alteração seriam os "casos em que o índice de
correção do preço de exportação CIF do Compromisso de Preço não é capaz de 'garantir
que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante
toda a vigência do compromisso'".
258. Acerca da manifestação da ABIACID de que a fórmula atualmente
utilizada para ajustar o compromisso de preço não seria mais adequada para combater
os efeitos do incremento nos custos de matérias-primas e utilidades da indústria
doméstica e da sugestão de utilização do preço do "Indicador de Açúcar Cristal Branco
ESALQ//BVFM" em substituição ao índice divulgado pela Bolsa de Futuros de Nova Iorque
(ICE), a Shandong Ensign, a COFCO (Yushu) e a CCCMC apresentaram argumentação
contrária.
259. De pronto, a COFCO (Yushu) destacou que não haveria previsão legal que
assegurasse "a sujeição de suas compromissárias de compromisso de preço à variação de
custos percebidas pela indústria doméstica em específico". Novamente, evocou que o único
"balizador legal", sobre o qual repousaria a discricionariedade decisória da autoridade
investigadora, seria "a capacidade efetiva do compromisso de preço em fazer anular o dano
à indústria doméstica", o que já teria sido observado com a melhora geral dos indicadores da
indústria doméstica. A RZBC entendeu da mesma forma ao afirmar que na presente revisão
de final de período, em sede determinação preliminar, constatou-se, novamente, que o
compromisso de preços teria sido eficaz e teria permitido que ela exportasse o seu produto
ao Brasil sem que tenha sido gerado dano à indústria doméstica brasileira, em nenhum
período de análise.

                            

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