Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800012 12 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 260. A RZBC afirmou que "na primeira revisão de final de período, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 82/2017, este R. DECOM já havia constatado a adequação da fórmula de atualização do Compromisso de Preços, tanto que o Compromisso foi renovado, sem alterações". 261. Apontou que o índice divulgado pela Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), atualmente utilizado, refletiria "o contrato futuro de referência mundial para a comercialização de açúcar bruto", e que serviria de "balizador do preço do açúcar comercializado no mundo, principal matéria prima do produto objeto da investigação no Brasil". Também nessa linha, a COFCO argumentou que a correção que se buscaria capturar com a atualização do preço mínimo de exportação CIF seria aquela relativa ao preço e custos das compromissárias e do mercado internacional de forma "minimamente abrangente e genérica - e não aqueles específicos da indústria doméstica". 262. Tal premissa, segundo a produtora/exportadora chinesa Sandong Ensign e a CCCMC, não seria observada com o indicador apontado pela ABIACID. Segundo a Shandong Ensign e a CCCMC, o indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF consideraria as vendas para os mercado interno e externo de "Açúcar cristal branco especial". Apontaram que a própria indústria doméstica teria reconhecido, no tocante às vendas destinadas ao mercado externo utilizadas na metodologia desse indicador, que teriam como fim "captar movimentos no mercado provocados pela exportação de açúcar cristal", deixando de estabelecer, por outro lado, que envolveriam "riscos diferenciados daqueles relativos às exportações do açúcar bruto". Entenderam, assim, que a indústria doméstica teria deixado de trazer a ressalva realizada pelo próprio Centro de Estudos Avançados em economia Aplicada da Universidade de São Paulo de que o índice de atualização "indicador de açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF" possuiria premissas distintas do índice da Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), que diz respeito ao açúcar bruto. 263. Ademais a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que: o ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Como se percebe, o ácido cítrico não é produzido com açúcar branco cristal. Portanto, deixou a indústria doméstica de apresentar comprovação de que seu processo produtivo e, consequentemente, seus custos, sejam delimitados pelo preço do açúcar cristal branco. Pelo contrário, é notório que o açúcar cristal bruto é mais comumente utilizado como matéria prima para a indústria. 264. Em adição aos seus argumentos, a Ensign e a CCMC citaram trecho extraído do site da Copersucar que indicou que: Com 99,7% de pureza, o açúcar cristal branco é próprio para o consumo humano e serve como ingrediente para a indústria alimentícia e de bebidas, na produção de balas, confeitos e refrigerantes, por exemplo (veja o infográfico abaixo). Já o açúcar cristal bruto, que atinge 99,5% de pureza, é utilizado comercialmente como matéria- prima relacionada a processos fermentativos para a produção de polióis, lisina, glutamato monossódico e ácido cítrico, entre outros. 265. Acrescentaram ainda que o açúcar branco seria tratado com diferentes produtos químicos para atingir sua forma final, de modo que, "por óbvio, espera-se um preço mais elevado do que daquele em sua forma bruta, como bem observado pela indústria doméstica". Concluíram que a utilização do "Indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF" causaria uma "distorção desarrazoada do critério de correção de preço mínimo de importação, visto que levaria em consideração fatores e riscos estranhos ao processo produtivo do ácido cítrico". 266. Já a COFCO (Yushu) destacou que o próprio CEPEA expressamente "traça como objetivo do referido indicador expressar os preços efetivamente negociados no mercado à vista do estado de São Paulo" e que os agentes consultados na pesquisa seriam "vendedores e compradores de açúcar cristal atuantes no estado de São Paulo". Nesse sentido, a COFCO (Yushu) afirmou temer a aplicação de "um índice especificamente elaborado para empresas "atuantes no estado de São Paulo" para a correção de seu preço mínimo de exportação CIF, dado que esse índice refletiria "a realidade do mercado local" e não possuiria "grau de generalidade e objetividade capazes de afastar distorções e condições específicas de mercado local". 267. Também no que concerne ao índice divulgado pelo CEPEA, a RZBC apontou que existiriam restrições à sua utilização, uma vez que ele representaria "os preços efetivamente negociados no mercado à vista do estado de São Paulo, incluindo as vendas para os mercados interno e externo", apurando-se, para o mercado interno, por meio de negócios de venda efetivados por unidades produtoras de açúcar ou grupos de distribuição do estado de São Paulo para entrega no mercado doméstico (valor do produto colocado no porto de Santos) e, no que se refere ao mercado externo, com base em negócios de venda efetivados por unidades produtoras de açúcar do Centro-Sul para exportação, para entrega imediata (prazo máximo até 30 dias) na condição à vista ou em valor presente, sem impostos (valor do produto colocado no porto de Santos, na condição sobre rodas). Esse indicador, concluiu, possuiria "um alcance limitado, já que se restringe à apuração de preços no Estado de São Paulo, e com condições específicas de venda" e por possuir uma base de análise mais reduzida estaria "mais sujeita a distorções, o que afetaria o preço mínimo de importação". 268. A COFCO (Yushu) externou as mesmas preocupações acerca da inclusão requerida pela ABIACID de adotar como componente na correção de preços a variação do preço do milho de acordo com o "Indicador do Milho ESALQ/BM&BOVESPA", também do CEPEA, dado que em descrição da metodologia de sua apuração estaria indicado "claramente tratar-se de índice obtido na região de referência de Campinas/SP". 269. Também sobre a dextrose, a RZBC arguiu que a tecnologia de produção, os usos e o mercado a jusante seriam "completamente diferentes do ácido cítrico". O preço da dextrose seria influenciado não apenas pelo preço do material, mas também pelas demandas dos mercados a jusante e concluiu que as tendências dos preços dos dois produtos - dextrose e ácido cítrico - não teriam nada em comum, pelo que rechaçou a sugestão da indústria doméstica de considerar as variações de preços da dextrose como indicador para o ajuste do preço mínimo no compromisso de preços. Por fim, destacou que já se estaria utilizando de um índice relacionado à matéria-prima para produção do ácido cítrico, para o ajuste do preço mínimo, e afirmou que "a utilização de uma outra matéria-prima que, conforme informado pela própria Indústria Doméstica, serve como substituto do açúcar, não faz sentido". 270. Seguindo, acerca da solicitação de inclusão da variação do custo de energia na correção de preços, a COFCO (Yushu) entendeu ser: (...) marginal tal custo em relação ao da principal matéria-prima, qual seja, o açúcar. Querer incluir tantos índices quantos desejáveis pela peticionária, além de configurar um index shopping nada objetivo, é complexificar o trabalho deste próprio E. Departamento, sob o pretexto de um cenário de dano à indústria doméstica inexistente. Desde 2012 o compromisso de preços em vigor - atualizado trimestralmente pelo preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) - vem mostrando a sua eficácia para neutralizar o dano à indústria doméstica. 271. Também a RZBC trouxe argumentação no mesmo caminho: Quanto à energia elétrica, trata-se de um custo irrisório na produção do ácido cítrico, correspondente à menos de 5% do custo total de fabricação do produto investigado. Portanto, na prática, considerar a variação do preço da energia elétrica não contribuiria de forma significativa para o ajuste do preço mínimo, e apenas complicaria os cálculos de atualização. Repita-se: a Indústria Doméstica sequer apresentou uma metodologia de atualização, para substituir àquela que é comprovadamente eficaz. 272. Também sobre a consideração de aumentos de preços da dextrose e da energia elétrica para a atualização do preço mínimo no compromisso de preços sugerida pela indústria doméstica, a RZBC apontou que sequer foi sugerida qualquer metodologia ou fórmula para atualização. Entendeu que a intenção da Indústria Doméstica seria a "de modificar uma estrutura de atualização de preços que COMPROVADAMENTE FUNCIONA , apenas para complicar os cálculos e, com isso, servir aos seus próprios interesses". 273. Seguindo, agora sobre as premissas do compromisso de preço, a Shandong Ensign e a CCCMC afirmaram que a correção do compromisso de preço teria por objetivo cessar o dano, e não compensar o aumento do custo de insumos. Assim, não existiria necessidade de que a correção do preço mínimo de importação acompanhe o custo de produção da indústria doméstica, mas tão somente que seja suficiente para eliminar o dano decorrente de eventual prática de dumping. Afirmaram que "o aumento isolado do custo dos insumos utilizados na produção do produto similar não acarreta, necessariamente, em dano à indústria doméstica". 274. A COFCO a seu turno, em sentido semelhante, arguiu, tendo por referência o inciso I do art. 348 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que: Se o único parâmetro legal inscrito na legislação de regência diz sobre a capacidade do índice de correção de preços em garantir a manutenção da neutralização do dano da indústria doméstica, fato é que a revisão passada e a presente tratam de hipótese de probabilidade de retomada de dano, no que fica demonstrado a absoluta eficácia do compromisso de preço - e todas suas avenças, dentre as quais o índice de correção - em ser efetivo para neutralizar referido dano. 275. Adentrando os indicadores da indústria doméstica apresentados na presente revisão, a produtora/exportadora chinesa e a associação observaram que: (...) ainda que os custos de alguns insumos e utilidades tenham apresentado um crescimento, não houve aumento nos custos de produção da indústria doméstica. Ao contrário, constata-se uma redução do custo unitário de produção do produto similar na ordem de 9,9% de P1 a P5, e do CPV, na ordem de 21,0%, de P1 a P5. 276. Acerca do "preço da indústria doméstica", a Shandong Ensign e a CCCMC verificaram que, no período de revisão, houve decréscimo de 9,6% de P1 a P5, e arguiram que "a atualização do preço mínimo de exportação não deve, necessariamente, acompanhar os reais movimentos dos custos de alguns insumos isolados, quando não houve reflexo destes aumentos no custo total de produção ou no preço da indústria doméstica". 277. A RZBC, ademais, afirmou que a indústria doméstica "se esquivou de analisar as conclusões do parecer de determinação preliminar", especialmente, aquelas no sentido de que "o Compromisso de Preços e, portanto, a sua fórmula de atualização, foram e continuam sendo eficazes para impedir a ocorrência de dano". Segundo a empresa exportadora, a indústria doméstica teria se restringido "a um esforço argumentativo" a partir do qual concluiria ser de extrema necessidade que a metodologia a ser aplicada para atualização do preço mínimo de exportação acompanhasse os reais movimentos do custo do açúcar, sob o risco de os compromissos de preço serem totalmente ineficazes para neutralizar o dano à indústria doméstica. Classificou tais argumentos de "desconexos com a realidade, e incapazes de demonstrar qualquer necessidade de ajustes na metodologia de atualização do preço mínimo de importação" e reforçou que "[a] metodologia de atualização do preço mínimo é a mesma há mais de 10 anos, é segura, fácil de calcular, e o mais importante, é EFICAZ". 278. A Shadong Ensign e a CCCMC arremataram que "não merece prosperar o argumento de que a atualização proposta é insuficiente para combater os efeitos do aumento de custos de matérias primas e utilidades" e requereram que continue a ser utilizado "o preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) para a metodologia de correção do compromisso de preços". 279. A COFCO (Yushu), a seu turno, também entendeu "desnecessária - e até imprópria - qualquer alteração ao compromisso de preço", apontando que poderia "conferir à indústria doméstica proteção além do estritamente necessário, em potencial violação ao art. 67 do Decreto nº 8.058/2013" que, em seu parágrafo 5º atestaria que o compromisso de preços deve ter o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria doméstica. 280. Acerca das informações apresentadas pela ABIACID em sua manifestação de 2 de agosto, a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que "considerando a confidencialidade das informações apresentadas pela ABIACID, deixaram de se manifestar acerca dos dados fornecidos, se resguardando o direito de se manifestarem oportunamente". A COFCO (Yushu), por sua vez, também anotou "o expediente da confidencialidade exacerbada adotada pela peticionária, que não apresentou resumo restrito das informações de variação de períodos (P5 a P6) em conformidade com a legislação brasileira". Mesma observação foi realizada pela RBC (Juxian) que acrescentou que isso teria impossibilitado o contraditório às demais partes interessadas. 281. E mais, a COFCO (Yushu) destacou que os dados sobre a evolução do custo da indústria doméstica, que teriam sido apresentados no item C da manifestação da ABIACID, deveriam ser desconsiderados "para todos os fins desta investigação", pois "impertinentes ao período de revisão (Abril/2017 a Março/2022), de forma que legalmente não podem ser recebidos por esta E. autoridade e, mais gravemente, deles não se pode inferir qualquer veracidade, porquanto não verificáveis e tampouco validáveis". 282. Também a RZBC (Juxian) se insurgiu quanto à solicitação da indústria doméstica de que se considere o fato de que os custos de produção do produto similar doméstico teriam aumentado após o fim do período de revisão. A empresa chinesa arguiu que: (...) conforme deveria ser do conhecimento da Indústria Doméstica, a presente revisão de final de período e, consequentemente, a análise da Proposta de Compromisso de Preços da RZBC, deve somente considerar os dados referentes ao período objeto de investigação, ou seja, de P1 a P5. Qualquer outro dado apresentado pela Indústria Doméstica relacionado à período posterior não é passível de análise e/ou verificação por este R. Departamento. 283. Não obstante as observações acima, a RZBC (Juxian) ressaltou que o preço mínimo teria aumentado consistentemente após P5, conforme tabela abaixo, por ela apresentada, o que, em seu entendimento, demonstraria a eficácia da fórmula de atualização adotada. . Circular SECEX Preço mínimo atualizado (US$/t) . Circular SECEX nº 12/2022 1.270,33 . Circular SECEX nº 20/2022 1.275,78 . Circular SECEX nº 35/2022 1.277,40 . Circular SECEX nº 53/2022 1.248,03 . Circular SECEX nº 7/2023 1.296,18 . Circular SECEX nº 21/2023 1.392,79 . Circular SECEX nº 31/2023 1.491,08 284. Observou, com base no histórico de atualização do preço mínimo que, "exceto pelo trimestre novembro/2022 - março/2023, o preço mínimo apresentou aumentos em todos os trimestres". 285. A COFCO (Yushu) requereu a recomendação da prorrogação do atual compromisso de preço nas mesmas bases em que celebrado e homologado pela Resolução CAMEX nº 82, de 2017, e o indeferimento, para todos os fins, dos requerimentos da ABIACID no que se refere ao índice de correção de preços. 286. A RZBC, por sua vez, afirmou que foram cumpridos os requisitos, formais e materiais, do § 1º do art. 344 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e requereu, por conseguinte, a homologação da sua proposta de compromisso de preços, que entendeu ter se tornado na prática "um instrumento extremamente relevante para a manutenção do fluxo comercial China/Brasil de ácido cítrico, e para o consequente abastecimento do mercado brasileiro". Também, requereu a desconsideração dos pedidos de ajustes no compromisso de preços formulados pela indústria doméstica. 287. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID rebateu as contestações da CCCMC, Ensign e COFCO sobre o seu pleito referente a alterações nos compromissos de preços no que diz respeito a mudança do índice do açúcar utilizado que impactam os custos da indústria doméstica. 288. A CCCMC, Ensign e COFCO alegaram que o Indicador do Açúcar Cristal Branco não seria adequado por não se referir ao açúcar bruto e defenderam a desconsideração do aumento de custos pela indústria doméstica oriundos do aumento de preço de outros insumos por estarem fora do período de revisão. 289. No entanto, em 25 de setembro de 2023, a ABIACID afirmou que sua sugestão sobre o índice de açúcar teria sido anteriormente considerada pelo DECOM como bom parâmetro para os preços internacionais do açúcar, sendo utilizado o mesmo indicador na investigação antidumping relacionada às exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil para o cálculo do valor normal. Ademais, o indicador C E P EA / ES A LQ expressaria os preços do açúcar efetivamente negociados no mercado à vista, incluindo mercado interno e externo. 290. A ABIACID aludiu ao art. 67 do Decreto Antidumping e argumentou que, uma vez que o objetivo final dos compromissos de preços é impedir o dano à indústria doméstica, a melhor alternativa seria atualizar os compromissos de preços considerando índices que, de fato, são por ela observados. 291. A ABIACID também aludiu à verificação in loco realizada na Cargill, quando teria sido constatado que os custos de produção relacionados ao açúcar foram baseados nos preços publicados pela CEPEA/ESALQ. Portanto, o Indicador CEP EA / ES A LQ proposto estaria efetivamente atrelado aos custos da empresa e seria o que melhor representaria a influência do preço do açúcar, já que (i) teria sido anteriormenteFechar