DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800012
12
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
260. A RZBC afirmou que "na primeira revisão de final de período, encerrada por
meio da Resolução CAMEX nº 82/2017, este R. DECOM já havia constatado a adequação da
fórmula de atualização do Compromisso de Preços, tanto que o Compromisso foi renovado,
sem alterações".
261. Apontou que o índice divulgado pela Bolsa de Futuros de Nova Iorque
(ICE), atualmente utilizado, refletiria "o contrato futuro de referência mundial para a
comercialização de açúcar bruto", e que serviria de "balizador do preço do açúcar
comercializado no mundo, principal matéria prima do produto objeto da investigação no
Brasil". Também nessa linha, a COFCO argumentou que a correção que se buscaria
capturar com a atualização do preço mínimo de exportação CIF seria aquela relativa ao
preço e custos das compromissárias e do mercado internacional de forma "minimamente
abrangente e genérica - e não aqueles específicos da indústria doméstica".
262. Tal premissa, segundo a produtora/exportadora chinesa Sandong Ensign e a
CCCMC, não seria observada com o indicador apontado pela ABIACID. Segundo a Shandong
Ensign e a CCCMC, o indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF consideraria as vendas
para os mercado interno e externo de "Açúcar cristal branco especial". Apontaram que a
própria indústria doméstica teria reconhecido, no tocante às vendas destinadas ao mercado
externo utilizadas na metodologia desse indicador, que teriam como fim "captar movimentos
no mercado provocados pela exportação de açúcar cristal", deixando de estabelecer, por
outro lado, que envolveriam "riscos diferenciados daqueles relativos às exportações do açúcar
bruto". Entenderam, assim, que a indústria doméstica teria deixado de trazer a ressalva
realizada pelo próprio Centro de Estudos Avançados em economia Aplicada da Universidade
de São Paulo de que o índice de atualização "indicador de açúcar Cristal Branco ESALQ/BVMF"
possuiria premissas distintas do índice da Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), que diz
respeito ao açúcar bruto.
263. Ademais a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que:
o ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato,
tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Como se percebe, o ácido
cítrico não é produzido com açúcar branco cristal. Portanto, deixou a indústria doméstica de
apresentar comprovação de que seu processo produtivo e, consequentemente, seus custos,
sejam delimitados pelo preço do açúcar cristal branco. Pelo contrário, é notório que o açúcar
cristal bruto é mais comumente utilizado como matéria prima para a indústria.
264. Em adição aos seus argumentos, a Ensign e a CCMC citaram trecho
extraído do site da Copersucar que indicou que:
Com 99,7% de pureza, o açúcar cristal branco é próprio para o consumo
humano e serve como ingrediente para a indústria alimentícia e de bebidas, na produção
de balas, confeitos e refrigerantes, por exemplo (veja o infográfico abaixo). Já o açúcar
cristal bruto, que atinge 99,5% de pureza, é utilizado comercialmente como matéria-
prima relacionada a processos fermentativos para a produção de polióis, lisina, glutamato
monossódico e ácido cítrico, entre outros.
265. Acrescentaram ainda que o açúcar branco seria tratado com diferentes
produtos químicos para atingir sua forma final, de modo que, "por óbvio, espera-se um
preço mais elevado do que daquele em sua forma bruta, como bem observado pela
indústria doméstica". Concluíram que a utilização do "Indicador de Açúcar Cristal Branco
ESALQ/BVMF" causaria uma "distorção desarrazoada do critério de correção de preço
mínimo de importação, visto que levaria em consideração fatores e riscos estranhos ao
processo produtivo do ácido cítrico".
266. Já a COFCO (Yushu) destacou que o próprio CEPEA expressamente "traça
como objetivo do referido indicador expressar os preços efetivamente negociados no
mercado à vista do estado de São Paulo" e que os agentes consultados na pesquisa
seriam "vendedores e compradores de açúcar cristal atuantes no estado de São Paulo".
Nesse
sentido, a
COFCO (Yushu)
afirmou temer
a aplicação
de "um
índice
especificamente elaborado para empresas "atuantes no estado de São Paulo" para a
correção de seu preço mínimo de exportação CIF, dado que esse índice refletiria "a
realidade do mercado local" e não possuiria "grau de generalidade e objetividade
capazes de afastar distorções e condições específicas de mercado local".
267. Também no que concerne ao índice divulgado pelo CEPEA, a RZBC
apontou que existiriam restrições à sua utilização, uma vez que ele representaria "os
preços efetivamente negociados no mercado à vista do estado de São Paulo, incluindo
as vendas para os mercados interno e externo", apurando-se, para o mercado interno,
por meio de negócios de venda efetivados por unidades produtoras de açúcar ou grupos
de distribuição do estado de São Paulo para entrega no mercado doméstico (valor do
produto colocado no porto de Santos) e, no que se refere ao mercado externo, com
base em negócios de venda efetivados por unidades produtoras de açúcar do Centro-Sul
para exportação, para entrega imediata (prazo máximo até 30 dias) na condição à vista
ou em valor presente, sem impostos (valor do produto colocado no porto de Santos, na
condição sobre rodas). Esse indicador, concluiu, possuiria "um alcance limitado, já que se
restringe à apuração de preços no Estado de São Paulo, e com condições específicas de
venda" e por possuir uma base de análise mais reduzida estaria "mais sujeita a
distorções, o que afetaria o preço mínimo de importação".
268. A COFCO (Yushu) externou as mesmas preocupações acerca da inclusão
requerida pela ABIACID de adotar como componente na correção de preços a variação
do preço do milho de acordo com o "Indicador do Milho ESALQ/BM&BOVESPA", também
do CEPEA, dado que em descrição da metodologia de sua apuração estaria indicado
"claramente tratar-se de índice obtido na região de referência de Campinas/SP".
269. Também sobre a dextrose, a RZBC arguiu que a tecnologia de produção,
os usos e o mercado a jusante seriam "completamente diferentes do ácido cítrico". O
preço da dextrose seria influenciado não apenas pelo preço do material, mas também
pelas demandas dos mercados a jusante e concluiu que as tendências dos preços dos
dois produtos - dextrose e ácido cítrico - não teriam nada em comum, pelo que rechaçou
a sugestão da indústria doméstica de considerar as variações de preços da dextrose
como indicador para o ajuste do preço mínimo no compromisso de preços. Por fim,
destacou que já se estaria utilizando de um índice relacionado à matéria-prima para
produção do ácido cítrico, para o ajuste do preço mínimo, e afirmou que "a utilização
de uma outra matéria-prima que, conforme informado pela própria Indústria Doméstica,
serve como substituto do açúcar, não faz sentido".
270. Seguindo, acerca da solicitação de inclusão da variação do custo de
energia na correção de preços, a COFCO (Yushu) entendeu ser:
(...) marginal tal custo em relação ao da principal matéria-prima, qual seja, o
açúcar. Querer incluir tantos índices quantos desejáveis pela peticionária, além de
configurar um index shopping nada objetivo, é complexificar o trabalho deste próprio E.
Departamento, sob o pretexto de um cenário de dano à indústria doméstica inexistente.
Desde 2012 o compromisso de preços em vigor - atualizado trimestralmente pelo preço
nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) - vem mostrando a
sua eficácia para neutralizar o dano à indústria doméstica.
271. Também a RZBC trouxe argumentação no mesmo caminho:
Quanto à energia elétrica, trata-se de um custo irrisório na produção do ácido
cítrico, correspondente à menos de 5% do custo total de fabricação do produto
investigado. Portanto, na prática, considerar a variação do preço da energia elétrica não
contribuiria de forma significativa para o ajuste do preço mínimo, e apenas complicaria
os cálculos de atualização. Repita-se: a Indústria Doméstica sequer apresentou uma
metodologia de atualização, para substituir àquela que é comprovadamente eficaz.
272. Também sobre a consideração de aumentos de preços da dextrose e da
energia elétrica para a atualização do preço mínimo no compromisso de preços sugerida
pela indústria doméstica, a RZBC apontou que sequer foi sugerida qualquer metodologia
ou fórmula para atualização. Entendeu que a intenção da Indústria Doméstica seria a "de
modificar uma estrutura de atualização de preços que COMPROVADAMENTE FUNCIONA ,
apenas para complicar os cálculos e, com isso, servir aos seus próprios interesses".
273. Seguindo, agora sobre as premissas do compromisso de preço, a Shandong
Ensign e a CCCMC afirmaram que a correção do compromisso de preço teria por objetivo
cessar o dano, e não compensar o aumento do custo de insumos. Assim, não existiria
necessidade de que a correção do preço mínimo de importação acompanhe o custo de
produção da indústria doméstica, mas tão somente que seja suficiente para eliminar o dano
decorrente de eventual prática de dumping. Afirmaram que "o aumento isolado do custo dos
insumos utilizados na produção do produto similar não acarreta, necessariamente, em dano
à indústria doméstica".
274. A COFCO a seu turno, em sentido semelhante, arguiu, tendo por
referência o inciso I do art. 348 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que:
Se o único parâmetro legal inscrito na legislação de regência diz sobre a
capacidade do índice de correção de preços em garantir a manutenção da neutralização
do dano da indústria doméstica, fato é que a revisão passada e a presente tratam de
hipótese de probabilidade de retomada de dano, no que fica demonstrado a absoluta
eficácia do compromisso de preço - e todas suas avenças, dentre as quais o índice de
correção - em ser efetivo para neutralizar referido dano.
275. Adentrando os indicadores da indústria doméstica apresentados na
presente revisão, a produtora/exportadora chinesa e a associação observaram que:
(...) ainda que os custos de alguns insumos e utilidades tenham apresentado
um crescimento, não houve aumento nos custos de produção da indústria doméstica. Ao
contrário, constata-se uma redução do custo unitário de produção do produto similar na
ordem de 9,9% de P1 a P5, e do CPV, na ordem de 21,0%, de P1 a P5.
276. Acerca do "preço da indústria doméstica", a Shandong Ensign e a CCCMC
verificaram que, no período de revisão, houve decréscimo de 9,6% de P1 a P5, e arguiram que
"a atualização do preço mínimo de exportação não deve, necessariamente, acompanhar os
reais movimentos dos custos de alguns insumos isolados, quando não houve reflexo destes
aumentos no custo total de produção ou no preço da indústria doméstica".
277. A RZBC, ademais, afirmou que a indústria doméstica "se esquivou de
analisar as conclusões do parecer de determinação preliminar", especialmente, aquelas no
sentido de que "o Compromisso de Preços e, portanto, a sua fórmula de atualização,
foram e continuam sendo eficazes para impedir a ocorrência de dano". Segundo a
empresa
exportadora, a
indústria
doméstica teria
se
restringido
"a um
esforço
argumentativo" a partir do qual concluiria ser de extrema necessidade que a metodologia
a ser aplicada para atualização do preço mínimo de exportação acompanhasse os reais
movimentos do custo do açúcar, sob o risco de os compromissos de preço serem
totalmente ineficazes para neutralizar o dano à indústria doméstica. Classificou tais
argumentos de "desconexos com a realidade, e incapazes de demonstrar qualquer
necessidade de ajustes na metodologia de atualização do preço mínimo de importação"
e reforçou que "[a] metodologia de atualização do preço mínimo é a mesma há mais de
10 anos, é segura, fácil de calcular, e o mais importante, é EFICAZ".
278. A Shadong Ensign e a CCCMC arremataram que "não merece prosperar
o argumento de que a atualização proposta é insuficiente para combater os efeitos do
aumento de custos de matérias primas e utilidades" e requereram que continue a ser
utilizado "o preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) para
a metodologia de correção do compromisso de preços".
279. A COFCO (Yushu), a seu turno, também entendeu "desnecessária - e até
imprópria - qualquer alteração ao compromisso de preço", apontando que poderia
"conferir à indústria doméstica proteção além do estritamente necessário, em potencial
violação ao art. 67 do Decreto nº 8.058/2013" que, em seu parágrafo 5º atestaria que o
compromisso de preços deve ter o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria
doméstica.
280. Acerca das informações apresentadas pela ABIACID em sua manifestação de
2 de agosto, a Shandong Ensign e a CCCMC alegaram que "considerando a confidencialidade
das informações apresentadas pela ABIACID, deixaram de se manifestar acerca dos dados
fornecidos, se resguardando o direito de se manifestarem oportunamente". A COFCO (Yushu),
por sua vez, também anotou "o expediente da confidencialidade exacerbada adotada pela
peticionária, que não apresentou resumo restrito das informações de variação de períodos
(P5 a P6) em conformidade com a legislação brasileira". Mesma observação foi realizada pela
RBC (Juxian) que acrescentou que isso teria impossibilitado o contraditório às demais partes
interessadas.
281. E mais, a COFCO (Yushu) destacou que os dados sobre a evolução do
custo da indústria doméstica, que teriam sido apresentados no item C da manifestação da
ABIACID, deveriam ser desconsiderados "para todos os fins desta investigação", pois
"impertinentes ao período de revisão (Abril/2017 a Março/2022), de forma que
legalmente não podem ser recebidos por esta E. autoridade e, mais gravemente, deles
não se pode inferir qualquer veracidade, porquanto não verificáveis e tampouco
validáveis".
282. Também a RZBC (Juxian) se insurgiu quanto à solicitação da indústria doméstica
de que se considere o fato de que os custos de produção do produto similar doméstico teriam
aumentado após o fim do período de revisão. A empresa chinesa arguiu que:
(...) conforme deveria ser do conhecimento da Indústria Doméstica, a presente
revisão de final de período e, consequentemente, a análise da Proposta de Compromisso
de Preços da RZBC, deve somente considerar os dados referentes ao período objeto de
investigação, ou seja, de P1 a P5. Qualquer outro dado apresentado pela Indústria
Doméstica relacionado à período posterior não é passível de análise e/ou verificação por
este R. Departamento.
283. Não obstante as observações acima, a RZBC (Juxian) ressaltou que o
preço mínimo teria aumentado consistentemente após P5, conforme tabela abaixo, por
ela apresentada, o que, em seu entendimento, demonstraria a eficácia da fórmula de
atualização adotada.
.
Circular SECEX
Preço mínimo atualizado (US$/t)
.
Circular SECEX nº 12/2022
1.270,33
.
Circular SECEX nº 20/2022
1.275,78
.
Circular SECEX nº 35/2022
1.277,40
.
Circular SECEX nº 53/2022
1.248,03
.
Circular SECEX nº 7/2023
1.296,18
.
Circular SECEX nº 21/2023
1.392,79
.
Circular SECEX nº 31/2023
1.491,08
284. Observou, com base no histórico de atualização do preço mínimo que,
"exceto pelo trimestre novembro/2022 - março/2023, o preço mínimo apresentou aumentos
em todos os trimestres".
285. A COFCO (Yushu) requereu a recomendação da prorrogação do atual
compromisso de preço nas mesmas bases em que celebrado e homologado pela
Resolução CAMEX nº 82, de 2017, e o indeferimento, para todos os fins, dos
requerimentos da ABIACID no que se refere ao índice de correção de preços.
286. A RZBC, por sua vez, afirmou que foram cumpridos os requisitos, formais
e materiais, do § 1º do art. 344 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e requereu, por
conseguinte, a homologação da sua proposta de compromisso de preços, que entendeu
ter se tornado na prática "um instrumento extremamente relevante para a manutenção
do fluxo comercial China/Brasil de ácido cítrico, e para o consequente abastecimento do
mercado brasileiro". Também, requereu a desconsideração dos pedidos de ajustes no
compromisso de preços formulados pela indústria doméstica.
287. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID rebateu as
contestações da CCCMC, Ensign e COFCO sobre o seu pleito referente a alterações nos
compromissos de preços no que diz respeito a mudança do índice do açúcar utilizado que
impactam os custos da indústria doméstica.
288. A CCCMC, Ensign e COFCO alegaram que o Indicador do Açúcar Cristal Branco
não seria adequado por não se referir ao açúcar bruto e defenderam a desconsideração do
aumento de custos pela indústria doméstica oriundos do aumento de preço de outros
insumos por estarem fora do período de revisão.
289. No entanto, em 25 de setembro de 2023, a ABIACID afirmou que sua
sugestão sobre o índice de açúcar teria sido anteriormente considerada pelo DECOM
como bom parâmetro para os preços internacionais do açúcar, sendo utilizado o mesmo
indicador na investigação antidumping relacionada às exportações da Colômbia e da
Tailândia para o Brasil para o cálculo do valor normal. Ademais, o indicador C E P EA / ES A LQ
expressaria os preços do açúcar efetivamente negociados no mercado à vista, incluindo
mercado interno e externo.
290. A ABIACID aludiu ao art. 67 do Decreto Antidumping e argumentou que,
uma vez que o objetivo final dos compromissos de preços é impedir o dano à indústria
doméstica, a melhor alternativa seria atualizar os compromissos de preços considerando
índices que, de fato, são por ela observados.
291. A ABIACID também aludiu à verificação in loco realizada na Cargill,
quando teria sido constatado que os custos de produção relacionados ao açúcar foram
baseados nos preços publicados pela CEPEA/ESALQ. Portanto, o Indicador CEP EA / ES A LQ
proposto estaria efetivamente atrelado aos custos da empresa e seria o que melhor
representaria a influência do preço do açúcar, já que (i) teria sido anteriormente

                            

Fechar