Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800011 11 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 232. A ABIACID argumentou que, conforme se conferiria da tabela acima, os custos do açúcar incorridos pela indústria doméstica teriam aumentado 131%, em termos absolutos, e 84,2% em valores unitários. 233. O aumento dos custos do açúcar enfrentado pela Indústria Doméstica seria condizente com o movimento do preço do açúcar observado pelo "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo). Segundo o referido indicador, o preço do açúcar, em reais, apresentou uma variação de 110% ao longo do período de revisão: Média de preço do açúcar - Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF (P1 a P5) Período P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Média do preço (R$/ton) 1.241,73 1.244,65 1.357,18 1.816,25 2.608,98 110% 234. A ABIACID salientou que "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", elaborado pelo CEPEA, busca expressar os preços efetivamente negociados no mercado à vista do Estado de São Paulo, incluindo as vendas para os mercados interno e externo. A inclusão deste último visa captar movimentos no mercado provocados pela exportação do açúcar cristal 235. A despeito do crescimento no preço do açúcar, entre P1 e P5, o preço compromissado das empresas produtoras/exportadoras chineses caiu. Nesse sentido, a primeira circular de atualização publicada dentro de P1 determinava que os preços de exportação não poderiam ser inferiores a US$ 1.365,53/t (Circular SECEX no 26, de 3 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2017), enquanto a última circular de atualização publicada em P5 estabeleceria o preço compromissado de exportação a US$ 1.171,26/t, uma redução de 14%. 236. Apresentou o gráfico abaixo que ilustra o descolamento que a média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE) apresentaria em relação à evolução dos preços de mercado, demonstrado por meio do aumento do custo do açúcar sofrido pelos produtores brasileiros de ácido cítrico e do aumento do Indicador de Açúcar Cristal ESALQ (CEPEA): [ I M AG E M ] Elaboração: Associação Brasileira da Indústria do Ácido Cítrico (ABIACID) 237. Deste modo, a ABIACID sustentou que é de extrema necessidade que a metodologia a ser aplicada para atualização do preço mínimo de exportação, na hipótese de renovação dos compromissos de preços, acompanhe os reais movimentos do custo do açúcar, sob o risco de os compromissos de preço serem totalmente ineficazes para neutralizar o dano à indústria doméstica. 238. Adicionalmente, a ABIACID afirmou que a atualização dos compromissos de preços deve considerar o aumento do preço de outros insumos relevantes para a produção do ácido cítrico e seus sais. Segundo a associação: O custo de produção do ácido cítrico e de outros sais e ésteres do ácido cítrico também é influenciado por outros insumos e utilidades. a Indústria Doméstica destaca a importância de se considerar dos aumentos de preços de dextrose (insumo proveniente do milho e substituto ao açúcar) e da energia elétrica. Esses dois insumos devem ser considerados por este D. DECOM uma vez que: (i) apresentaram alto aumento de seus preços, e consequente aumento no custo de produção da Indústria Doméstica, ao longo do período de revisão; (ii) os custos incorridos pela Indústria Doméstica na dextrose e na energia elétrica seguem as oscilações dos preços desses dois elementos no mercado; e (iii) são elementos de fácil monitoramento de preços, com dados públicos divulgados constantemente. 239. A ABIACID apresentou (abaixo) tabelas comparativas para demonstração do aumento dos custos incorridos pela Indústria Doméstica para dextrose e energia elétrica - em termos absolutos e relativos - ao longo do período de revisão, e o aumento dos preços desses insumos. [ CO N F I D E N C I A L ] Custo da dextrose - Indústria Doméstica | Preço do milho (P1 a P5) Período P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custo (R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 287% Produção (kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 25% Relação custo/kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 209% Preço do milho (R$/t ) 512,72 655,97 715,04 1117,47 1573,94 207% [ CO N F I D E N C I A L ] Custo da energia elétrica - Indústria Doméstica | Preço da energia elétrica (P1 a P5) Período P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custo (R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 29% Produção (kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 25% Relação custo/kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 3% Preço do energia elétrica (R$/t) 89,43 109,34 110,15 114,49 128,29 43% 240. Pelo exposto, requereu que as oscilações dos valores da dextrose (por meio do milho) e da energia elétrica também fossem adotados como parâmetros de atualização de eventuais preços de exportação do produto investigado, visto que são insumos que contêm alta rastreabilidade de preços e para os quais o aumento dos custos da Indústria Doméstica seguiu as oscilações de mercado. 241. A ABIACID ainda salientou terem os custos de produção do produto similar doméstico continuado a aumentar após o fim do período de revisão. Nesse sentido, a entidade realizou uma comparação dos custos absorvidos pelas empresas que compõem indústria doméstica, em P5, a título de [CONFIDENCIAL], com os custos das mesmas matérias-primas e utilidades no período de julho de 2022 a junho de 2023 ("P6"), para fins de análise prospectiva, típica de um processo de revisão de diretos antidumping: [ CO N F I D E N C I A L ] Custos Cargill Item Alteração do preço - P5 para P6 (%) Representatividade do custo no CPV (P5) Alteração nos custos totais (%) Alteração nos custos totais (em R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] Custos Primient Item Alteração do preço - P5 para P6 (%) Representatividade do custo no CPV (P5) Alteração nos custos totais (%) Alteração nos custos totais (em R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 242. Observa-se que, segundo a ABIACID, teria havido incremento relevante nos custos das matérias-primas indicadas, com principal destaque aos [CONFIDENCIAL]. Conforme valores discriminados na memória de cálculo apresentada, o aumento nos custos dos [CONFIDENCIAL] teria alcançado mais de R$ [CONFIDENCIAL] ao longo de P6. 243. A Associação sustentou que a consideração de tais preços atualizados seria indispensável, mesmo em se tratando de dados posteriores ao fim do período de revisão, uma vez que a análise a ser feita, em sede de revisão de medidas antidumping, seria de caráter prospectivo. 244. Assim, a entidade considerou que seria necessário que os parâmetros eventualmente usados para a construção e atualização de possíveis compromissos de preço sejam adequados e eficientes para evitar a entrada das importações investigadas no mercado brasileiro a preços desleais. 245. Sobre as propostas de renovação dos compromissos de preços da RZBC, a ABIACID sustentou, assim como em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, que a proposta apresentada com a alteração da cláusula 3.8, para que passasse a constar o prazo máximo de 90 dias da data do conhecimento de embarque, ao invés de 60 dias, não deveria ser acatada. 246. Segundo a ABIACID, nos termos do item 3.11 do Compromisso de Preço, após o prazo de pagamento passaria a ser contabilizada redução proporcional de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento. 247. A partir da alteração proposta, RZBC ganharia mais 30 dias sem que a redução de 1% fosse contabilizada, o que interferiria no preço mínimo incorporado pelo compromisso de preços vigente, em que pese o elevado custo de capital financeiro vigente no país (i.e., taxa SELIC equivalente a 13,5% a.a.). 248. Sobre a proposta de compromisso de preços da COFCO, uma vez que não houve alteração nos seus itens, a ABIACID entendeu que seria necessária atualização para consideração do aumento dos custos dos insumos utilizados na produção do ACSM. 249. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID reiterou a necessidade da consideração do aumento dos custos de insumos incorridos pela indústria doméstica na renovação dos compromissos de preços vigentes, de forma a manter sua eficiência, e complementou: Nesse sentido, destaca-se a necessidade de alteração do índice de açúcar considerado para atualização do compromisso, devendo esse ser alterado para o Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF, divulgado pelo CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo). Retoma-se que essa alteração se faz necessária tendo em vista que o Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF melhor representa o incremento nos custos de açúcar incorridos pela Indústria Doméstica e, portanto, é mais adequado para assegurar a neutralização do dano à Indústria Doméstica 250. Sobre a proposta de compromisso de preços apresentada pela Shandong Ensign, a ABIACID posicionou-se de forma veementemente contrária e requereu que fosse recusada. 251. Na proposta apresentada pela Shandong Ensign, teria incluído cálculo do valor mínimo que a empresa entendia ser adequado para fins de evitar a continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Sobre o assunto, ABIACID assim se manifestou: Atualmente, os compromissos de preços não se aplicam a Ensign. De fato, a produtora/exportadora firmou um compromisso de preços no âmbito da investigação original de dumping nas importações de ACSM da China, que entrou em vigor quando da publicação da Resolução CAMEX nº 52/2012. Na época, a denominação social da produtora/exportadora era Weifang Ensign Industry Co. Ltd. No entanto, nos dias 15 e 16.7.2016, este D. DECOM conduziu uma verificação in loco na empresa, a fim de verificar o cumprimento dos termos acordados. Como resultado da verificação, esta D. autoridade identificou que os termos acordados foram violados, com que esse D. DECOM determinou o encerramento do compromisso de Ensign. Diante desse histórico, fica constatada a falta de confiabilidade de Ensign e os altos riscos de descumprimento de eventuais compromissos de preços que pudessem vir a ser firmados com tal produtora/exportadora. 252. A ABIACID afirmou que, subsidiariamente, na hipótese de o DECOM entender que alguma negociação poderia ser conduzida com a Shandong Ensign, seria necessário que a produtora/exportadora aderisse aos termos do compromisso atualmente em vigor - incluindo o preço mínimo de exportação - e aceitasse as condições de atualização dos preços propostas pela indústria doméstica constantes de sua petição de 2 de agosto de 2023. 253. Os produtores/exportadores Shandong Ensign, COFCO (Yushu), RZBC (Juxian) e RZBC (IE) e a associação CCCMC apresentaram, no dia 22 de agosto de 2023 e em 25 de setembro de 2023, comentários acerca da manifestação da ABIACID, de 2 de agosto de 2023, relativa à proposta de compromisso de preço no âmbito desta revisão de final de período. 254. Primeiramente, a Shandong Ensign e a CCCMC mencionaram que as ofertas de compromisso de preço deveriam obedecer às disposições do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, e aquelas que constam na Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seus artigos 345 e 348. 255. Recordaram que o preço de exportação para fins de compromisso de preço tomou em consideração o preço de não dano à indústria doméstica, do qual foram deduzidos o percentual referente às despesas de internação, a alíquota correspondente ao imposto de importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Segundo a Shandong Ensign e a CCCMC a proposta de compromisso realizada pelas empresas chinesas teria sido apresentada com base no direito "provisório calculado pelo DECOM como o necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, na condição CIF". 256. Além disso, previu-se certa periodicidade de ajuste desse preço, com o objetivo de "garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso". Acerca da periodicidade de atualização, a RZBC apontou que a indústria doméstica teria se equivocado ao afirmar que ela seria semestral, quando, na verdade, a atualização do preço mínimo de exportação ocorreria trimestralmente. O ajuste desde a homologação primeira do compromisso levaria em consideração o preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE). No mesmo caminho, a COFCO (Yushu) e a RZBC afirmaram que historicamente, desde quando o compromisso de preço foi homologado em 2012, tem sido adotado o índice preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE). 257. A Shandong Ensign, a COFCO e a CCCM arguiram que o açúcar seria a "principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil", e que, por esse motivo, a escolha recaiu sobre esse índice. A COFCO destacou ainda que esse cenário não se alterou, conforme se constataria nos próprios dados fornecidos pela indústria doméstica e questionou a motivação para a adoção de outro índice. A empresa, afirmou, com fundamento no art. 348, I, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a única hipótese que poderia justificar uma alteração seriam os "casos em que o índice de correção do preço de exportação CIF do Compromisso de Preço não é capaz de 'garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso'". 258. Acerca da manifestação da ABIACID de que a fórmula atualmente utilizada para ajustar o compromisso de preço não seria mais adequada para combater os efeitos do incremento nos custos de matérias-primas e utilidades da indústria doméstica e da sugestão de utilização do preço do "Indicador de Açúcar Cristal Branco ESALQ//BVFM" em substituição ao índice divulgado pela Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), a Shandong Ensign, a COFCO (Yushu) e a CCCMC apresentaram argumentação contrária. 259. De pronto, a COFCO (Yushu) destacou que não haveria previsão legal que assegurasse "a sujeição de suas compromissárias de compromisso de preço à variação de custos percebidas pela indústria doméstica em específico". Novamente, evocou que o único "balizador legal", sobre o qual repousaria a discricionariedade decisória da autoridade investigadora, seria "a capacidade efetiva do compromisso de preço em fazer anular o dano à indústria doméstica", o que já teria sido observado com a melhora geral dos indicadores da indústria doméstica. A RZBC entendeu da mesma forma ao afirmar que na presente revisão de final de período, em sede determinação preliminar, constatou-se, novamente, que o compromisso de preços teria sido eficaz e teria permitido que ela exportasse o seu produto ao Brasil sem que tenha sido gerado dano à indústria doméstica brasileira, em nenhum período de análise.Fechar