DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerado pelo DECOM como parâmetro representativo dos preços internacionais do
açúcar; e (ii) melhor representaria os custos incorridos.
292. A ABIACID reiterou que as informações disponibilizadas deveriam ser
consideradas pelo em eventual renovação dos compromissos de preços, mesmo que se
referissem a dados posteriores ao fim do período de revisão. Isso porque, a análise a ser feita
pelo DECOM, em sede de revisão de medidas antidumping, seria de caráter prospectivo.
293. Dado que o aumento dos custos da indústria doméstica afetaria a análise dos
preços mínimos a serem praticados, a ABIACID considerou como indispensável a prospecção
de preços atualizados para fins de impedir a retomada do dano à indústria doméstica.
294. Por fim, a entidade esclareceu que os dados contendo o aumento dos
custos da indústria doméstica teriam o intuito de auxiliar na atualização de possíveis
compromissos de preços. Solicitou, demais, a consideração desses dados para fins de
garantir a eficácia dos compromissos de preços, caso renovados.
295. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC
enfatizou que o compromisso de preços em vigor estaria em operação há mais de 10
anos e vinha sendo eficaz, além de ter reiterado que a empresa tem cumprido todos os
requisitos necessários, tanto formais quanto materiais, para a homologação de sua
proposta de compromisso de preços.
296. Na mesma data, as empresas CMS e APTI apresentaram manifestações
apoiando o pleito da RZBC e destacando a importância do compromisso de preços para
o mercado brasileiro. Segundo a manifestação, o compromisso de preços asseguraria que
as empresas brasileiras pudessem continuar importando o produto sob revisão da China
a preços que não prejudicariam a indústria doméstica.
2.9.2. Dos comentários acerca das propostas de compromisso de preço
297. Esclarece-se que a aceitação ou não de proposta de compromisso de
preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping,
segundo o qual a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos
antidumping, desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria
doméstica causado pelas importações a preço de dumping (art. 67 do referido
Decreto).
298. Conforme esclarecido às partes interessadas, a avaliação das propostas
de compromisso de preço e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção
quanto à
sua aceitabilidade e
adequação, apenas
seria realizada em
sede de
determinação final. Nesse seguimento, apresentam-se abaixo as considerações acerca das
propostas de compromisso de preço apresentadas.
299. Primeiramente, no que tange à Shandong Ensign, reconhece-se sua
postura colaborativa ao longo da presente revisão de final de período, o que se reflete no
cálculo do direito antidumping a ser-lhe atribuído, conforme será detalhado no item 9.
300. Não obstante, não se pode perder de vista o histórico de participação da
empresa no compromisso em epígrafe. Com efeito, conforme constou do item 1.2 deste
documento, a Shandong Ensign figurou como uma das compromissárias ao fim da investigação
original, tendo sido o procedimento suspenso com relação à produtora/exportadora.
301. Com o fito de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base
no
item "E"
do
Termo
de Compromisso
de
Preços
("do monitoramento
e
da
comunicação"), foi conduzida verificação in loco na empresa nos dias 15 e 16 de julho de
2015. Como resultado, constatou-se que a Shandong Ensign violou o compromisso
assumido, consoante restou consignado na Resolução CAMEX no 38, de 2016:
2.2.4-Das violações cometidas pela Weifang
Foi verificado que a empresa não reportou as exportações para o Brasil
realizadas através de trading companies, o que descumpre o disposto no item E.25 do
Termo de Compromisso de Preços:
302. Por conseguinte, o compromisso de preços foi encerrado para a aludida
empresa, com base na supramencionada Resolução CAMEX 38/2016 e a investigação,
restabelecida, com imediata aplicação de direito provisório, no montante de US$ 569,01/t.
303. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX no 57, de 23 de junho de
2016, foi encerrada a investigação restabelecida e aplicado direito antidumping definitivo
para a Shandog Ensign, no montante de US$ 823,04/t.
304. Percebe-se, portanto, a existência de histórico de descumprimento pela
Shandong Ensign do compromisso de preços ao qual busca nova adesão.
305. Nesse diapasão, importa ponderar que a celebração de compromissos de
preços reveste-se de natureza discricionária para a autoridade investigadora. A decisão
quanto à aceitabilidade ou não de determinada proposta deve levar em conta sua eficácia
e praticabilidade, nos termos do art. 67, § 10, do Decreto no 8.058, de 2013. Decerto,
entende-se inserta na avaliação em tela a consideração quanto ao ônus e à complexidade
inerentes à fiscalização dos termos avençados.
306. Ademais, releva ponderar que, nos termos do Artigo 8.3 do Acordo
Antidumping, propostas de compromissos de preços podem ser rejeitadas, inclusive, por
motivos de política geral.
307. Assim, considerando a sobredita complexidade da atividade fiscalizatória
e, em especial, a constatação pretérita de violação do compromisso de preços pela
Shandong Ensign, a comprometer a fiabilidade quanto à sua observância, reputa-se
inconveniente a aceitação da proposta, a qual resta, por essas razões, rejeitada.
308. Quanto à COFCO Yushu, foi apresentada proposta de prorrogação do
compromisso de preços sem alteração de seus termos.
309. As empresas do Grupo COFCO também figuraram originalmente como
signatárias do compromisso de preços, por meio da COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd.
e Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Esta última, posteriormente, alterou sua
denominação social para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.
310. A verificação do cumprimento dos termos do compromisso de preços
pela COFCO foi realizada em procedimento em sítio levado a cabo nos dias 3 e 4 de
agosto de 2015, não tendo sido constatada violação.
311. 
Mais
recentemente, 
passou 
a
também 
ser
contemplada 
pelo
compromisso em vigor, a COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd., conforme
Resolução GECEX nº 503, de 2023, uma vez que a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan
deixaram de produzir e exportar o produto objeto da medida e do referido compromisso
de preços, sendo toda a produção e as vendas do Grupo concentradas na COFCO
Yushu.
312. Dessa forma, tendo em conta o histórico de observância aos termos
pactuados e a eficácia do compromisso de preços na neutralização do dano à indústria
doméstica causado pela prática de dumping, pugna-se pela aceitação da proposta.
313. Também solicitaram prorrogação do compromisso as empresas do Grupo
RZBC, mantendo-se basicamente os mesmos termos atualmente em vigor, porém com
proposta de alteração da sua cláusula 3.8, a qual se transcreve, juntamente com as
cláusulas 3.1, 3.10 e 3.11, a título de maior clareza:
3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou
realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo
de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares e trinta e dois centavos por
tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado
por meio da Circular SECEX nº 45, de 08 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto
de 2017. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e
quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao
importador brasileiro.
[...]
3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o
pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será
realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.
[...]
3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento
realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial
emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou
(iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço
mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.
3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido
de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente
ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
314. Como se denota, o dispositivo colacionado foi desenhado de modo a
garantir a observância do preço mínimo fixado quando do desembarque da mercadoria
no Brasil. Isso porque 60 dias corresponde, aproximadamente, ao prazo médio de trânsito
da mercadoria entre a China e o Brasil. Essa informação é corroborada pelos dados
aportados pelos importadores na presente revisão, por meio de suas respostas ao
questionário respectivo, segundo os quais tal prazo médio para o ACSM desembaraçado
em P5 correspondeu a, aproximadamente, [RESTRITO] dias (revelando, inclusive, que o
prazo fixado no compromisso de preços encontra-se um tanto superestimado).
315. A lógica subjacente à delimitação temporal imposta é que o preço mínimo de
importação seja observado no momento da entrega da mercadoria no recinto alfandegado
brasileiro, quando já disponível para retirada, após a promoção do despacho aduaneiro,
tendo o produtor/exportador já se desincumbido de suas obrigações, notadamente
considerando que, segundo os dados disponibilizados pela RFB, em P5, as exportações do
produto sujeito à medida valeram-se dos seguintes termos de comércio: [RESTRITO].
316. A RZBC propõe a alteração do prazo para pagamento sem ajuste no
preço de exportação de 60 para 90 dias. Não obstante, considera-se que seu acatamento
resultaria em benefício financeiro indevido ao importador. Isso porque, além de consistir
em prazo adicional após a disponibilização da mercadoria na alfândega, observa-se a
partir dos dados disponibilizados pela RFB, que, em P5, o prazo médio de desembaraço
do produto sujeito à medida (mensurado por meio da diferença entre as datas de
desembaraço e registro da declaração de importação) correspondeu tão somente a
[RESTRITO] dia. Esse prazo, se somado ao intervalo médio de trânsito da mercadoria
entre a China e o Brasil ([RESTRITO] dias), resulta em intervalo de, aproximadamente,
[RESTRITO] dias, o qual ainda é inferior ao estabelecido no compromisso de preços.
317. Destarte, rechaça-se a proposta de alteração apresentada pela RZBC.
318. Contudo, considerando que (i) a empresa também figura entre as
compromissárias originais do ajuste vigente, (ii) seus dados foram escrutinados em
procedimento de verificação in loco realizado nos dias 6 e 7 de agosto de 2015, sem que tenha
sido constatada violação, (iii) atuou como parte colaborativa na presente revisão de final de
período, tendo fornecido os dados solicitados no questionário do produtor/exportador, bem
como se submetido a novo procedimento de verificação in loco, com validação de seus dados, e
(iv) o compromisso tem sido eficaz na neutralização do dano à indústria doméstica, entende-se
pertinente a prorrogação do compromisso de preços para as empresas do grupo, sem alteração
de seus termos.
319. Por fim, passa-se à análise das propostas de alteração do compromisso
de preços apresentadas pela ABIACID. Em síntese, solicita a Associação que (i) a fórmula
de ajuste do preço mínimo passe a contemplar, além das variações no preço do açúcar,
também as variações nos preços de dextrose e energia elétrica e (ii) que se substitua o
atual índice utilizado como parâmetro para o preço do açúcar (preço nearby do açúcar nº
11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque - ICE) pelo "Indicador de Açúcar Cristal
ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA.
320. Para um adequado exame dos pleitos, é imprescindível que se tenha em
mente, em primeiro plano, que o compromisso de preços em vigor tem sido eficaz, conforme
já asseverado, na neutralização do dano à indústria doméstica. Isso porque, tanto na revisão
de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX no 82/2017 quanto na presente
revisão de final de período se trabalha com a hipótese de retomada do dano.
321. Passando à avaliação dos pontos específicos propostos, nota-se que, em P5
da presente revisão, o custo da indústria doméstica com dextrose correspondeu tão somente
a [CONFIDENCIAL] % de seu custo de produção total. O custo com energia, por sua vez,
alcançou [CONFIDENCIAL] %
do custo total. Tais
percentuais revelam-se pouco
representativos, especialmente se comparados ao custo com açúcar, que embasa o ajuste
trimestral de preços atualmente, o qual representou [CONFIDENCIAL] % do custo de produção
total. Assim, de modo a garantir maior simplicidade e previsibilidade na fórmula de ajuste dos
preços, entende-se inapropriada a contemplação dos custos com dextrose e energia.
322. No que tange à substituição do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa
de Futuros de Nova Iorque (ICE), como parâmetro para atualização do preço mínimo, pelo
"Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA, além das considerações
anteriores, releva observar a evolução histórica de ambos os índices, em conjunto com os
custos da indústria doméstica e o preço vigente do compromisso. Nesse sentido,
compilaram-se os seguintes indicadores, mensurados em reais correntes por unidade de
medida indicada, e, em seguida realizou-se sua conversão para números-índice, tomando
como base o período P3 da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução
CAMEX no 82/2017 (abril de 2013 a março de 2014), de modo a torná-los comparáveis,
em termos de variação:
- preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE);
- indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF, divulgado pelo CEPEA;
- custo da indústria doméstica com açúcar;
- custo da indústria doméstica com matérias-primas;
- custo total de produção da indústria doméstica; e
- preço mínimo de importação médio vigente de acordo com o compromisso
de preços e as atualizações trimestrais promovidas.
323. Registre-se que a escolha de P3 da revisão de final de período anterior
como base para os números-índice se deveu ao fato de o compromisso de preços ter
entrado em vigor em 25 de julho de 2012. Logo, o período em comento constitui o
primeiro para o qual se dispõe de dados da indústria doméstica integralmente abarcado
pela vigência do compromisso de preços. Os resultados alcançados são apresentados nas
tabelas e gráfico a seguir.
Indicadores para Avaliação de Propostas de Alteração do Compromisso de Preços
(R$/unidade de medida indicada)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Período
ICE (R$/lb)
C E P EA
(R$/50kg)
Custo Açúcar ID
(R$/t)
Custo Matérias-Primas ID
(em números-índice de
R$/t)
Custo Total ID (em
números-índice de
R$/t)
Preço Mínimo
Vigente (R$/t)
.
P3 - rev 1
39,41
47,62
[ CO N F. ]
100,0
100,0
3.275,37
.
P4 - rev 1
41,00
49,33
[ CO N F. ]
95,7
100,0
3.442,22
.
P5 - rev 1
48,78
63,20
[ CO N F. ]
114,2
125,1
4.326,01
.
P1 - rev 2
47,09
61,97
[ CO N F. ]
103,5
124,6
4.153,25
.
P2 - rev 2
47,43
61,43
[ CO N F. ]
107,5
125,1
4.331,63
.
P3 - rev 2
53,62
67,65
[ CO N F. ]
116,7
126,0
4.524,82
.
P4 - rev 2
72,17
91,77
[ CO N F. ]
146,7
144,7
5.777,23
.
P5 - rev 2
98,26
134,56
[ CO N F. ]
228,0
203,9
6.456,84
Indicadores para Avaliação de Propostas de Alteração do Compromisso de Preços (em
números-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Período
ICE (R$/lb)
C E P EA
(R$/50kg)
Custo Açúcar ID
(R$/t)
Custo Matérias-
Primas ID (R$/t)
Custo Total ID
(R$/t)
Preço Mínimo
Vigente (R$/t)
.
P3 - rev 1
100,0
100,0
[ CO N F. ]
100,0
100,0
100,0
.
P4 - rev 1
104,0
103,6
[ CO N F. ]
95,7
100,0
105,1
.
P5 - rev 1
123,8
132,7
[ CO N F. ]
114,2
125,1
132,1
.
P1 - rev 2
119,5
130,1
[ CO N F. ]
103,5
124,6
126,8
.
P2 - rev 2
120,3
129,0
[ CO N F. ]
107,5
125,1
132,2
.
P3 - rev 2
136,1
142,0
[ CO N F. ]
116,7
126,0
138,1
.
P4 - rev 2
183,1
192,7
[ CO N F. ]
146,7
144,7
176,4
.
P5 - rev 2
249,3
282,6
[ CO N F. ]
228,0
203,9
197,1
[ I M AG E M ]
324. Analisando a totalidade do período indicado, é possível notar que o
índice ICE apresentou comportamento mais aderente aos custos da indústria doméstica
(seja considerando apenas o açúcar, seja em termos do total de matérias-primas ou,
ainda, do custo total de fabricação). Com efeito, em P5 da atual revisão, os custos da

                            

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