Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800013 13 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerado pelo DECOM como parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar; e (ii) melhor representaria os custos incorridos. 292. A ABIACID reiterou que as informações disponibilizadas deveriam ser consideradas pelo em eventual renovação dos compromissos de preços, mesmo que se referissem a dados posteriores ao fim do período de revisão. Isso porque, a análise a ser feita pelo DECOM, em sede de revisão de medidas antidumping, seria de caráter prospectivo. 293. Dado que o aumento dos custos da indústria doméstica afetaria a análise dos preços mínimos a serem praticados, a ABIACID considerou como indispensável a prospecção de preços atualizados para fins de impedir a retomada do dano à indústria doméstica. 294. Por fim, a entidade esclareceu que os dados contendo o aumento dos custos da indústria doméstica teriam o intuito de auxiliar na atualização de possíveis compromissos de preços. Solicitou, demais, a consideração desses dados para fins de garantir a eficácia dos compromissos de preços, caso renovados. 295. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC enfatizou que o compromisso de preços em vigor estaria em operação há mais de 10 anos e vinha sendo eficaz, além de ter reiterado que a empresa tem cumprido todos os requisitos necessários, tanto formais quanto materiais, para a homologação de sua proposta de compromisso de preços. 296. Na mesma data, as empresas CMS e APTI apresentaram manifestações apoiando o pleito da RZBC e destacando a importância do compromisso de preços para o mercado brasileiro. Segundo a manifestação, o compromisso de preços asseguraria que as empresas brasileiras pudessem continuar importando o produto sob revisão da China a preços que não prejudicariam a indústria doméstica. 2.9.2. Dos comentários acerca das propostas de compromisso de preço 297. Esclarece-se que a aceitação ou não de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, segundo o qual a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping, desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping (art. 67 do referido Decreto). 298. Conforme esclarecido às partes interessadas, a avaliação das propostas de compromisso de preço e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação, apenas seria realizada em sede de determinação final. Nesse seguimento, apresentam-se abaixo as considerações acerca das propostas de compromisso de preço apresentadas. 299. Primeiramente, no que tange à Shandong Ensign, reconhece-se sua postura colaborativa ao longo da presente revisão de final de período, o que se reflete no cálculo do direito antidumping a ser-lhe atribuído, conforme será detalhado no item 9. 300. Não obstante, não se pode perder de vista o histórico de participação da empresa no compromisso em epígrafe. Com efeito, conforme constou do item 1.2 deste documento, a Shandong Ensign figurou como uma das compromissárias ao fim da investigação original, tendo sido o procedimento suspenso com relação à produtora/exportadora. 301. Com o fito de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foi conduzida verificação in loco na empresa nos dias 15 e 16 de julho de 2015. Como resultado, constatou-se que a Shandong Ensign violou o compromisso assumido, consoante restou consignado na Resolução CAMEX no 38, de 2016: 2.2.4-Das violações cometidas pela Weifang Foi verificado que a empresa não reportou as exportações para o Brasil realizadas através de trading companies, o que descumpre o disposto no item E.25 do Termo de Compromisso de Preços: 302. Por conseguinte, o compromisso de preços foi encerrado para a aludida empresa, com base na supramencionada Resolução CAMEX 38/2016 e a investigação, restabelecida, com imediata aplicação de direito provisório, no montante de US$ 569,01/t. 303. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX no 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação restabelecida e aplicado direito antidumping definitivo para a Shandog Ensign, no montante de US$ 823,04/t. 304. Percebe-se, portanto, a existência de histórico de descumprimento pela Shandong Ensign do compromisso de preços ao qual busca nova adesão. 305. Nesse diapasão, importa ponderar que a celebração de compromissos de preços reveste-se de natureza discricionária para a autoridade investigadora. A decisão quanto à aceitabilidade ou não de determinada proposta deve levar em conta sua eficácia e praticabilidade, nos termos do art. 67, § 10, do Decreto no 8.058, de 2013. Decerto, entende-se inserta na avaliação em tela a consideração quanto ao ônus e à complexidade inerentes à fiscalização dos termos avençados. 306. Ademais, releva ponderar que, nos termos do Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, propostas de compromissos de preços podem ser rejeitadas, inclusive, por motivos de política geral. 307. Assim, considerando a sobredita complexidade da atividade fiscalizatória e, em especial, a constatação pretérita de violação do compromisso de preços pela Shandong Ensign, a comprometer a fiabilidade quanto à sua observância, reputa-se inconveniente a aceitação da proposta, a qual resta, por essas razões, rejeitada. 308. Quanto à COFCO Yushu, foi apresentada proposta de prorrogação do compromisso de preços sem alteração de seus termos. 309. As empresas do Grupo COFCO também figuraram originalmente como signatárias do compromisso de preços, por meio da COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. e Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Esta última, posteriormente, alterou sua denominação social para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. 310. A verificação do cumprimento dos termos do compromisso de preços pela COFCO foi realizada em procedimento em sítio levado a cabo nos dias 3 e 4 de agosto de 2015, não tendo sido constatada violação. 311. Mais recentemente, passou a também ser contemplada pelo compromisso em vigor, a COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd., conforme Resolução GECEX nº 503, de 2023, uma vez que a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan deixaram de produzir e exportar o produto objeto da medida e do referido compromisso de preços, sendo toda a produção e as vendas do Grupo concentradas na COFCO Yushu. 312. Dessa forma, tendo em conta o histórico de observância aos termos pactuados e a eficácia do compromisso de preços na neutralização do dano à indústria doméstica causado pela prática de dumping, pugna-se pela aceitação da proposta. 313. Também solicitaram prorrogação do compromisso as empresas do Grupo RZBC, mantendo-se basicamente os mesmos termos atualmente em vigor, porém com proposta de alteração da sua cláusula 3.8, a qual se transcreve, juntamente com as cláusulas 3.1, 3.10 e 3.11, a título de maior clareza: 3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares e trinta e dois centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado por meio da Circular SECEX nº 45, de 08 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto de 2017. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro. [...] 3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque. [...] 3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente. 3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento. 314. Como se denota, o dispositivo colacionado foi desenhado de modo a garantir a observância do preço mínimo fixado quando do desembarque da mercadoria no Brasil. Isso porque 60 dias corresponde, aproximadamente, ao prazo médio de trânsito da mercadoria entre a China e o Brasil. Essa informação é corroborada pelos dados aportados pelos importadores na presente revisão, por meio de suas respostas ao questionário respectivo, segundo os quais tal prazo médio para o ACSM desembaraçado em P5 correspondeu a, aproximadamente, [RESTRITO] dias (revelando, inclusive, que o prazo fixado no compromisso de preços encontra-se um tanto superestimado). 315. A lógica subjacente à delimitação temporal imposta é que o preço mínimo de importação seja observado no momento da entrega da mercadoria no recinto alfandegado brasileiro, quando já disponível para retirada, após a promoção do despacho aduaneiro, tendo o produtor/exportador já se desincumbido de suas obrigações, notadamente considerando que, segundo os dados disponibilizados pela RFB, em P5, as exportações do produto sujeito à medida valeram-se dos seguintes termos de comércio: [RESTRITO]. 316. A RZBC propõe a alteração do prazo para pagamento sem ajuste no preço de exportação de 60 para 90 dias. Não obstante, considera-se que seu acatamento resultaria em benefício financeiro indevido ao importador. Isso porque, além de consistir em prazo adicional após a disponibilização da mercadoria na alfândega, observa-se a partir dos dados disponibilizados pela RFB, que, em P5, o prazo médio de desembaraço do produto sujeito à medida (mensurado por meio da diferença entre as datas de desembaraço e registro da declaração de importação) correspondeu tão somente a [RESTRITO] dia. Esse prazo, se somado ao intervalo médio de trânsito da mercadoria entre a China e o Brasil ([RESTRITO] dias), resulta em intervalo de, aproximadamente, [RESTRITO] dias, o qual ainda é inferior ao estabelecido no compromisso de preços. 317. Destarte, rechaça-se a proposta de alteração apresentada pela RZBC. 318. Contudo, considerando que (i) a empresa também figura entre as compromissárias originais do ajuste vigente, (ii) seus dados foram escrutinados em procedimento de verificação in loco realizado nos dias 6 e 7 de agosto de 2015, sem que tenha sido constatada violação, (iii) atuou como parte colaborativa na presente revisão de final de período, tendo fornecido os dados solicitados no questionário do produtor/exportador, bem como se submetido a novo procedimento de verificação in loco, com validação de seus dados, e (iv) o compromisso tem sido eficaz na neutralização do dano à indústria doméstica, entende-se pertinente a prorrogação do compromisso de preços para as empresas do grupo, sem alteração de seus termos. 319. Por fim, passa-se à análise das propostas de alteração do compromisso de preços apresentadas pela ABIACID. Em síntese, solicita a Associação que (i) a fórmula de ajuste do preço mínimo passe a contemplar, além das variações no preço do açúcar, também as variações nos preços de dextrose e energia elétrica e (ii) que se substitua o atual índice utilizado como parâmetro para o preço do açúcar (preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque - ICE) pelo "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA. 320. Para um adequado exame dos pleitos, é imprescindível que se tenha em mente, em primeiro plano, que o compromisso de preços em vigor tem sido eficaz, conforme já asseverado, na neutralização do dano à indústria doméstica. Isso porque, tanto na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX no 82/2017 quanto na presente revisão de final de período se trabalha com a hipótese de retomada do dano. 321. Passando à avaliação dos pontos específicos propostos, nota-se que, em P5 da presente revisão, o custo da indústria doméstica com dextrose correspondeu tão somente a [CONFIDENCIAL] % de seu custo de produção total. O custo com energia, por sua vez, alcançou [CONFIDENCIAL] % do custo total. Tais percentuais revelam-se pouco representativos, especialmente se comparados ao custo com açúcar, que embasa o ajuste trimestral de preços atualmente, o qual representou [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total. Assim, de modo a garantir maior simplicidade e previsibilidade na fórmula de ajuste dos preços, entende-se inapropriada a contemplação dos custos com dextrose e energia. 322. No que tange à substituição do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), como parâmetro para atualização do preço mínimo, pelo "Indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF", divulgado pelo CEPEA, além das considerações anteriores, releva observar a evolução histórica de ambos os índices, em conjunto com os custos da indústria doméstica e o preço vigente do compromisso. Nesse sentido, compilaram-se os seguintes indicadores, mensurados em reais correntes por unidade de medida indicada, e, em seguida realizou-se sua conversão para números-índice, tomando como base o período P3 da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX no 82/2017 (abril de 2013 a março de 2014), de modo a torná-los comparáveis, em termos de variação: - preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE); - indicador de Açúcar Cristal ESALQ/BVMF, divulgado pelo CEPEA; - custo da indústria doméstica com açúcar; - custo da indústria doméstica com matérias-primas; - custo total de produção da indústria doméstica; e - preço mínimo de importação médio vigente de acordo com o compromisso de preços e as atualizações trimestrais promovidas. 323. Registre-se que a escolha de P3 da revisão de final de período anterior como base para os números-índice se deveu ao fato de o compromisso de preços ter entrado em vigor em 25 de julho de 2012. Logo, o período em comento constitui o primeiro para o qual se dispõe de dados da indústria doméstica integralmente abarcado pela vigência do compromisso de preços. Os resultados alcançados são apresentados nas tabelas e gráfico a seguir. Indicadores para Avaliação de Propostas de Alteração do Compromisso de Preços (R$/unidade de medida indicada) [ CO N F I D E N C I A L ] . Período ICE (R$/lb) C E P EA (R$/50kg) Custo Açúcar ID (R$/t) Custo Matérias-Primas ID (em números-índice de R$/t) Custo Total ID (em números-índice de R$/t) Preço Mínimo Vigente (R$/t) . P3 - rev 1 39,41 47,62 [ CO N F. ] 100,0 100,0 3.275,37 . P4 - rev 1 41,00 49,33 [ CO N F. ] 95,7 100,0 3.442,22 . P5 - rev 1 48,78 63,20 [ CO N F. ] 114,2 125,1 4.326,01 . P1 - rev 2 47,09 61,97 [ CO N F. ] 103,5 124,6 4.153,25 . P2 - rev 2 47,43 61,43 [ CO N F. ] 107,5 125,1 4.331,63 . P3 - rev 2 53,62 67,65 [ CO N F. ] 116,7 126,0 4.524,82 . P4 - rev 2 72,17 91,77 [ CO N F. ] 146,7 144,7 5.777,23 . P5 - rev 2 98,26 134,56 [ CO N F. ] 228,0 203,9 6.456,84 Indicadores para Avaliação de Propostas de Alteração do Compromisso de Preços (em números-índice) [ CO N F I D E N C I A L ] . Período ICE (R$/lb) C E P EA (R$/50kg) Custo Açúcar ID (R$/t) Custo Matérias- Primas ID (R$/t) Custo Total ID (R$/t) Preço Mínimo Vigente (R$/t) . P3 - rev 1 100,0 100,0 [ CO N F. ] 100,0 100,0 100,0 . P4 - rev 1 104,0 103,6 [ CO N F. ] 95,7 100,0 105,1 . P5 - rev 1 123,8 132,7 [ CO N F. ] 114,2 125,1 132,1 . P1 - rev 2 119,5 130,1 [ CO N F. ] 103,5 124,6 126,8 . P2 - rev 2 120,3 129,0 [ CO N F. ] 107,5 125,1 132,2 . P3 - rev 2 136,1 142,0 [ CO N F. ] 116,7 126,0 138,1 . P4 - rev 2 183,1 192,7 [ CO N F. ] 146,7 144,7 176,4 . P5 - rev 2 249,3 282,6 [ CO N F. ] 228,0 203,9 197,1 [ I M AG E M ] 324. Analisando a totalidade do período indicado, é possível notar que o índice ICE apresentou comportamento mais aderente aos custos da indústria doméstica (seja considerando apenas o açúcar, seja em termos do total de matérias-primas ou, ainda, do custo total de fabricação). Com efeito, em P5 da atual revisão, os custos daFechar