DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
indústria doméstica representavam os seguintes percentuais daqueles observados na base
do período (P3 da revisão anterior): [CONFIDENCIAL] % (açúcar), 228% (matérias-primas)
e 203,9% (custo total de produção). Enquanto isso, o preço médio do açúcar representou,
considerando os mesmos períodos de comparação, 249,3%, no caso do ICE, e 282,6%, no
caso do CEPEA. Logo, a primeira conclusão que se pode traçar é que o próprio índice ICE
já apresentou elevação percentual superior à dos custos da indústria doméstica, ao se
considerar a totalidade do período analisado. O índice CEPEA, por sua vez, apresentou
majoração relativa ainda superior à do ICE, indicando que sua adoção, neste momento,
poderia resultar em elevação injustificada do preço do compromisso.
325. É bem verdade que o ajuste do preço mínimo a ser observado emprega
fator de 40% na variação observada no preço do açúcar e que, nos períodos mais
recentes, ocorre um descolamento entre os indicadores apresentados anteriormente. Com
isso, no último período analisado (P5 da presente revisão) a variação do preço mínimo
fixado, em relação ao período base (P3 da revisão anterior), passa, pela primeira vez, a
ser inferior às variações dos custos da indústria doméstica.
326. Mesmo assim, os números absolutos indicam que o preço mínimo estabelecido
sempre foi superior ao custo total de produção da indústria doméstica, com margem variando
entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Aliás, em período relativamente recente
([CONFIDENCIAL]), essa margem atingiu seu valor máximo ([CONFIDENCIAL] %).
327. Dessarte e, mais uma vez, considerando que o compromisso tem
cumprido adequadamente sua finalidade de neutralizar o dano anteriormente suportado
pela indústria doméstica em decorrência da prática de dumping, julga-se que o
acatamento da proposta da ABIACID, de fato, resultaria em elevação injustificada do
preço mínimo de importação, razão pela qual, opta-se pelo seu indeferimento, sem
prejuízo, por óbvio, de reavaliação da questão em eventuais procedimentos futuros.
328. Ao ensejo da conclusão deste item, consigne-se que dados de custo da
indústria doméstica relativos a "P6" não foram objeto de análise, nos termos do art. 180
do Decreto no 8.058, de 2013, por não constituírem informação verificável.
2.10. Dos prazos da revisão
329. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 2023, prorrogou-se o prazo para
encerramento da presente revisão por até dois meses e foram apresentados os prazos a
que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
330. Todavia, na medida em que se fez necessária a postergação da realização
das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras, consoante informado no
item 2.6.2, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram atualizados e divulgados por meio da Circular SECEX nº 26, de 19 de julho
de 2023, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2023.
331. Assim, são apresentados no quadro abaixo os novos prazos a que fazem
referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:
.
Disposição legal
Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.c59
Encerramento da fase probatória da revisão
2 de agosto de 2023
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
22 de agosto de 2023
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final
5 de setembro de 2023
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
25 de setembro de 2023
.
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
9 de outubro de 2023
2.11. Do encerramento da fase de instrução
2.11.1. Do encerramento da fase probatória
332. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 2 de agosto de 2023, ou
seja, 58 dias após a divulgação da determinação preliminar e 13 dias após a publicação
da Circular SECEX nº 26, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão.
2.11.2. Das manifestações sobre o processo
333. Em atendimento ao art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de
manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do
processo se encerrou em 22 de agosto de 2023, ou seja, vinte dias após o fim da fase
probatória (2 de agosto de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos
processuais.
334.
Nesse 
prazo,
a 
peticionária
ABIACID, 
as
empresas
produtoras/exportadoras chinesas Shandong Ensign, COFCO (Yushu), RZBC (Juxian) e RZBC
(Import & Export), a associação representante de produtores/exportadores da origem
sujeita à medida ora em revisão, a CCCMC, e as empresas importadoras do produto
sujeito ao direito antidumping, APSEN, Brainfarma, CCOSMED e Hyera, apresentaram
manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos
referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.
2.11.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
335. Consoante apontado no item 2.8, nos termos do art. 61 do Decreto no
8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada
em 5 de setembro de 2023.
2.11.4. Das manifestações finais
336. Nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013 e conforme indicado no
mesmo item 2.8, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e,
destarte, a fase de instrução do processo, encerrou-se no dia 25 de setembro de 2023.
337. Nesse prazo, apresentaram manifestações as seguintes partes interessadas:
Apsen, Shandong Ensign, CCCMC, Grupo Hypera, ABIACID, RZBC, CMS e APTI. Todas as
manifestações estão sendo consideradas neste documento e abordadas nos tópicos
pertinentes.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da medida antidumping
338. O produto objeto da presente revisão é o ácido cítrico, o citrato de sódio,
o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"),
importados da China.
339. O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:
1) Ácido cítrico: Ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico
(C6H8O7 H2O);
2) Citrato de sódio: Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7),
de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O) e citrato
monossódico (NaH2C6H5O7);
3) Citrato de potássio: Mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato
de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);
4) Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-
hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).
340. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se
na 
forma 
de 
cristais 
inodoros, 
translúcidos. 
Estes 
cristais 
são 
normalmente
comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e
em pó.
341. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios
consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução,
ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas
pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou
características essenciais.
342. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um
substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser
produzido tanto na forma de monohidrato como na forma de anidro. Ambas as formas
são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.
343. O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável
sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido
pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e,
em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.
344. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com
hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.
345. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no
estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando
é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores
chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto
pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico
refinado.
346. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato
de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si bem como com outros ingredientes,
tais como açúcar, onde sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por
cento) ou mais, em peso, da mistura.
347. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro
estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação,
como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
348. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos
por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos
de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A
produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos
mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do
ácido cítrico.
349. Conforme informações obtidas ao longo do processo, bem como na
investigação original e na revisão de final de período anterior, o ácido cítrico, o citrato de
sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação
de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do produto
no mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido
pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de
limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para
higiene bucal/cosméticos).
350. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um
acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta
solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas
gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes
à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e
conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e
cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar
acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras
aplicações industriais.
351. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido
cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades
emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um
agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como
diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso
doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
352. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e
como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio
pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e
bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para
reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
353. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de
sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais
em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de
potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais e
ésteres de ácido cítrico.
354. Consoante as análises realizadas e os fundamentos detalhadamente
desenvolvidos no item 3.1.2, o citato de cálcio passa a ser excluído da incidência da
medida antidumping vigente. Da mesma forma, e com fundamentos igualmente
esposados no item 3.1.2, o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado quando
utilizados exclusivamente como insumos farmacêuticos ativos para aplicação em formas
farmacêuticas passam a ser excluídos do alcance da medida antidumping.
3.1.1. Das manifestações sobre o produto objeto da medida antidumping
355. As empresas Hypera, COSMED e Brainfarma (Grupo Hypera) protocolaram
manifestações nos dias 7 de novembro de 2022, 23 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro
de 2023, acerca do ácido cítrico de "grau farma". Além disso, essas empresas
apresentaram, tempestivamente, no dia 8 de maio de 2023, por escrito, as informações
prestadas na audiência pública realizada em 27 de abril de 2023, em que vários dos
argumentos trazidos nas manifestações anteriores foram repetidos. Acrescentem-se
também as manifestações
finais de 25 de setembro de
2023. Os argumentos
apresentados no decorrer da revisão estão resumidos abaixo.
356. O Grupo Hypera solicitou a exclusão do ácido cítrico em sua versão
"Insumo Farmacêutico Ativo" ("IFA") do escopo da presente investigação, pois segundo
alegado, esse insumo não seria produzido nem comercializado pela indústria doméstica.
Além disso, informou que toda a demanda do grupo seria atendida pelo mercado
externo, via importação.
357. As empresas do Grupo Hypera manifestaram-se no sentido de que
atuariam no setor farmacêutico, o qual possuiria regulações complexas que abrangeriam
aspectos de segurança, qualidade, publicidade e controle de matérias-primas e preços de
medicamentos. A qualidade das matérias-primas teria influência na qualidade dos
medicamentos e as empresas farmacêuticas deveriam certificar seus fornecedores,
devendo, portanto, controlar a qualidade das matérias-primas recebidas.
358. De acordo com as empresas, o ácido cítrico importado pela Brainfarma
seria utilizado como "princípio ativo" e teria, assim, ação farmacológica. Nessa esteira, a
sua produção, para fins de conformação aos padrões regulatórios aplicáveis, dependeria
de uma série de formalidades com vistas a garantir qualidade e segurança, tais como
estudos de estabilidade e atendimento aos requisitos do Drug Master File ("DMF"). Por
outro lado, as empresas afirmaram que os demais produtos objeto da medida
antidumping em revisão seriam considerados "excipientes" e não possuiriam ação
farmacológica, e, portanto, não poderiam ser considerados produtos substitutos.
359. Em sequência, as empresas explicaram que o ácido cítrico possuiria
diferentes formas de apresentação e de uso. Alegaram que "o ácido cítrico 'IFA' (Insumo
Farmacêutico Ativo) importado pela Brainfarma para o Estomazil" estaria fora do escopo
da investigação. Recordaram que "foram destacadas as diferenças entre as apresentações
comerciais do ácido cítrico", demonstrando que não seria possível substituir o ácido
cítrico "excipiente" ou "grau alimentício" pelo ácido cítrico "IFA", "devido a distinções
regulatórias, critérios de boas práticas de fabricação, testes específicos e exigências de
licenças sanitárias diferentes".
360. Acerca do tema, a empresa Brainfarma destacou que importaria o ácido
cítrico anidro fino de "grau farma" da empresa indiana MOLKEM CHEMICALS PVT. LTD.
("MOLKEM"), que seria produzido pela empresa indiana VASA PHARMACHEM PVT. LTDA .
("VASA"). Esse insumo seria utilizado na produção do medicamento Estomazil, pela
Brainfarma, registrado em nome da COSMED. Posteriormente, esse medicamento seria
revendido e distribuído ao mercado pela Hypera.
361. O ácido cítrico anidro fino de "grau farma" se apresentaria em pó
cristalino branco ou quase branco ou em grânulos incolores e constituiria princípio ativo
para a produção de medicamentos antiácidos, como o Estomazil. No processo produtivo
desse medicamento, o ácido cítrico anidro fino de "grau farma" seria utilizado juntamente
com o bicarbonato de sódio e o carbonato de sódio, considerados ativos farmacêuticos,
isto é, insumos com ação farmacológica em suas formulações.
362. As empresas arguiram que apenas a empresa VASA seria produtora do ácido
cítrico anidro fino de "grau farma" necessário à produção do Estomazil, de acordo com
pesquisa realizada junto a fornecedores, dado que apenas esse fornecedor cumpriria com os
requisitos necessários, especialmente no que se referiria ao cumprimento das "Boas Práticas
para Fabricação para o mercado farmacêutico", conforme evidenciaria o Certificado GMP
(Good Manufacturing Practices), emitido pelo órgão regulador indiano, e atestaria que a VASA
possuiria qualificação e meios para a produção do mencionado insumo.
363. A Brainfarma, acerca do processo produtivo do ácido cítrico produzido
pela empresa VASA, destacou que o
insumo seria produzido em um ambiente
farmacêutico controlado, que cumpriria com todos os requisitos do certificado GMP,
emitido pelo órgão regulador local, com o fim de garantir a qualidade do insumo e a sua
não contaminação, requisitos que seriam essenciais para a produção de medicamentos.

                            

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