Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800014 14 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 indústria doméstica representavam os seguintes percentuais daqueles observados na base do período (P3 da revisão anterior): [CONFIDENCIAL] % (açúcar), 228% (matérias-primas) e 203,9% (custo total de produção). Enquanto isso, o preço médio do açúcar representou, considerando os mesmos períodos de comparação, 249,3%, no caso do ICE, e 282,6%, no caso do CEPEA. Logo, a primeira conclusão que se pode traçar é que o próprio índice ICE já apresentou elevação percentual superior à dos custos da indústria doméstica, ao se considerar a totalidade do período analisado. O índice CEPEA, por sua vez, apresentou majoração relativa ainda superior à do ICE, indicando que sua adoção, neste momento, poderia resultar em elevação injustificada do preço do compromisso. 325. É bem verdade que o ajuste do preço mínimo a ser observado emprega fator de 40% na variação observada no preço do açúcar e que, nos períodos mais recentes, ocorre um descolamento entre os indicadores apresentados anteriormente. Com isso, no último período analisado (P5 da presente revisão) a variação do preço mínimo fixado, em relação ao período base (P3 da revisão anterior), passa, pela primeira vez, a ser inferior às variações dos custos da indústria doméstica. 326. Mesmo assim, os números absolutos indicam que o preço mínimo estabelecido sempre foi superior ao custo total de produção da indústria doméstica, com margem variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Aliás, em período relativamente recente ([CONFIDENCIAL]), essa margem atingiu seu valor máximo ([CONFIDENCIAL] %). 327. Dessarte e, mais uma vez, considerando que o compromisso tem cumprido adequadamente sua finalidade de neutralizar o dano anteriormente suportado pela indústria doméstica em decorrência da prática de dumping, julga-se que o acatamento da proposta da ABIACID, de fato, resultaria em elevação injustificada do preço mínimo de importação, razão pela qual, opta-se pelo seu indeferimento, sem prejuízo, por óbvio, de reavaliação da questão em eventuais procedimentos futuros. 328. Ao ensejo da conclusão deste item, consigne-se que dados de custo da indústria doméstica relativos a "P6" não foram objeto de análise, nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, por não constituírem informação verificável. 2.10. Dos prazos da revisão 329. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 2023, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão por até dois meses e foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. 330. Todavia, na medida em que se fez necessária a postergação da realização das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras, consoante informado no item 2.6.2, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram atualizados e divulgados por meio da Circular SECEX nº 26, de 19 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2023. 331. Assim, são apresentados no quadro abaixo os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013: . Disposição legal Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art.c59 Encerramento da fase probatória da revisão 2 de agosto de 2023 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 22 de agosto de 2023 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 5 de setembro de 2023 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 25 de setembro de 2023 . art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 9 de outubro de 2023 2.11. Do encerramento da fase de instrução 2.11.1. Do encerramento da fase probatória 332. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 2 de agosto de 2023, ou seja, 58 dias após a divulgação da determinação preliminar e 13 dias após a publicação da Circular SECEX nº 26, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão. 2.11.2. Das manifestações sobre o processo 333. Em atendimento ao art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 22 de agosto de 2023, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (2 de agosto de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais. 334. Nesse prazo, a peticionária ABIACID, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Shandong Ensign, COFCO (Yushu), RZBC (Juxian) e RZBC (Import & Export), a associação representante de produtores/exportadores da origem sujeita à medida ora em revisão, a CCCMC, e as empresas importadoras do produto sujeito ao direito antidumping, APSEN, Brainfarma, CCOSMED e Hyera, apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento. 2.11.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 335. Consoante apontado no item 2.8, nos termos do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 5 de setembro de 2023. 2.11.4. Das manifestações finais 336. Nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013 e conforme indicado no mesmo item 2.8, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, destarte, a fase de instrução do processo, encerrou-se no dia 25 de setembro de 2023. 337. Nesse prazo, apresentaram manifestações as seguintes partes interessadas: Apsen, Shandong Ensign, CCCMC, Grupo Hypera, ABIACID, RZBC, CMS e APTI. Todas as manifestações estão sendo consideradas neste documento e abordadas nos tópicos pertinentes. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto da medida antidumping 338. O produto objeto da presente revisão é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"), importados da China. 339. O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas: 1) Ácido cítrico: Ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7 H2O); 2) Citrato de sódio: Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7); 3) Citrato de potássio: Mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7); 4) Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono- hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O). 340. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. 341. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. 342. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de monohidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas. 343. O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. 344. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. 345. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. 346. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, onde sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura. 347. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado. 348. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico. 349. Conforme informações obtidas ao longo do processo, bem como na investigação original e na revisão de final de período anterior, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do produto no mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos). 350. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais. 351. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal. 352. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal. 353. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico. 354. Consoante as análises realizadas e os fundamentos detalhadamente desenvolvidos no item 3.1.2, o citato de cálcio passa a ser excluído da incidência da medida antidumping vigente. Da mesma forma, e com fundamentos igualmente esposados no item 3.1.2, o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado quando utilizados exclusivamente como insumos farmacêuticos ativos para aplicação em formas farmacêuticas passam a ser excluídos do alcance da medida antidumping. 3.1.1. Das manifestações sobre o produto objeto da medida antidumping 355. As empresas Hypera, COSMED e Brainfarma (Grupo Hypera) protocolaram manifestações nos dias 7 de novembro de 2022, 23 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro de 2023, acerca do ácido cítrico de "grau farma". Além disso, essas empresas apresentaram, tempestivamente, no dia 8 de maio de 2023, por escrito, as informações prestadas na audiência pública realizada em 27 de abril de 2023, em que vários dos argumentos trazidos nas manifestações anteriores foram repetidos. Acrescentem-se também as manifestações finais de 25 de setembro de 2023. Os argumentos apresentados no decorrer da revisão estão resumidos abaixo. 356. O Grupo Hypera solicitou a exclusão do ácido cítrico em sua versão "Insumo Farmacêutico Ativo" ("IFA") do escopo da presente investigação, pois segundo alegado, esse insumo não seria produzido nem comercializado pela indústria doméstica. Além disso, informou que toda a demanda do grupo seria atendida pelo mercado externo, via importação. 357. As empresas do Grupo Hypera manifestaram-se no sentido de que atuariam no setor farmacêutico, o qual possuiria regulações complexas que abrangeriam aspectos de segurança, qualidade, publicidade e controle de matérias-primas e preços de medicamentos. A qualidade das matérias-primas teria influência na qualidade dos medicamentos e as empresas farmacêuticas deveriam certificar seus fornecedores, devendo, portanto, controlar a qualidade das matérias-primas recebidas. 358. De acordo com as empresas, o ácido cítrico importado pela Brainfarma seria utilizado como "princípio ativo" e teria, assim, ação farmacológica. Nessa esteira, a sua produção, para fins de conformação aos padrões regulatórios aplicáveis, dependeria de uma série de formalidades com vistas a garantir qualidade e segurança, tais como estudos de estabilidade e atendimento aos requisitos do Drug Master File ("DMF"). Por outro lado, as empresas afirmaram que os demais produtos objeto da medida antidumping em revisão seriam considerados "excipientes" e não possuiriam ação farmacológica, e, portanto, não poderiam ser considerados produtos substitutos. 359. Em sequência, as empresas explicaram que o ácido cítrico possuiria diferentes formas de apresentação e de uso. Alegaram que "o ácido cítrico 'IFA' (Insumo Farmacêutico Ativo) importado pela Brainfarma para o Estomazil" estaria fora do escopo da investigação. Recordaram que "foram destacadas as diferenças entre as apresentações comerciais do ácido cítrico", demonstrando que não seria possível substituir o ácido cítrico "excipiente" ou "grau alimentício" pelo ácido cítrico "IFA", "devido a distinções regulatórias, critérios de boas práticas de fabricação, testes específicos e exigências de licenças sanitárias diferentes". 360. Acerca do tema, a empresa Brainfarma destacou que importaria o ácido cítrico anidro fino de "grau farma" da empresa indiana MOLKEM CHEMICALS PVT. LTD. ("MOLKEM"), que seria produzido pela empresa indiana VASA PHARMACHEM PVT. LTDA . ("VASA"). Esse insumo seria utilizado na produção do medicamento Estomazil, pela Brainfarma, registrado em nome da COSMED. Posteriormente, esse medicamento seria revendido e distribuído ao mercado pela Hypera. 361. O ácido cítrico anidro fino de "grau farma" se apresentaria em pó cristalino branco ou quase branco ou em grânulos incolores e constituiria princípio ativo para a produção de medicamentos antiácidos, como o Estomazil. No processo produtivo desse medicamento, o ácido cítrico anidro fino de "grau farma" seria utilizado juntamente com o bicarbonato de sódio e o carbonato de sódio, considerados ativos farmacêuticos, isto é, insumos com ação farmacológica em suas formulações. 362. As empresas arguiram que apenas a empresa VASA seria produtora do ácido cítrico anidro fino de "grau farma" necessário à produção do Estomazil, de acordo com pesquisa realizada junto a fornecedores, dado que apenas esse fornecedor cumpriria com os requisitos necessários, especialmente no que se referiria ao cumprimento das "Boas Práticas para Fabricação para o mercado farmacêutico", conforme evidenciaria o Certificado GMP (Good Manufacturing Practices), emitido pelo órgão regulador indiano, e atestaria que a VASA possuiria qualificação e meios para a produção do mencionado insumo. 363. A Brainfarma, acerca do processo produtivo do ácido cítrico produzido pela empresa VASA, destacou que o insumo seria produzido em um ambiente farmacêutico controlado, que cumpriria com todos os requisitos do certificado GMP, emitido pelo órgão regulador local, com o fim de garantir a qualidade do insumo e a sua não contaminação, requisitos que seriam essenciais para a produção de medicamentos.Fechar