Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800015 15 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 364. Além disso, indicou que o ácido cítrico monoidratado seria o principal item para a produção do insumo. Ele ficaria disposto em bandejas e seria levado para a etapa de secagem nas câmaras de secagem. Em seguida, o material passaria pelo processo de pulverização e seria alocado em barricas, nas quais aguardaria liberação do departamento de controle de qualidade para seguir o processo. Após essa liberação, o material seguiria para a etapa de mistura, após a qual, esperar-se-ia, mais uma vez, pela liberação do departamento de controle de qualidade, acondicionado, agora, em tambores de PVC. A etapa seguinte, seria o peneiramento, processo em que o material seria peneirado em malhas de especificações de 30 e 100, essenciais para que se atinja a dimensão de partícula adequada à produção do Estomazil. Por fim, o material seria acondicionado em tambores e prosseguiria para despacho. 365. Declarou que o fabricante VASA não possuiria local para estocagem do produto no Brasil, o que geraria a necessidade de realização de importações periódicas do produto. Além disso, segundo conhecimento do grupo, não existiria produção local do insumo ou outro fornecedor estrangeiro que "atenda às exigências necessárias à sua utilização como princípio ativo do Estomazil". Arguiu que a eventual substituição do fabricante do insumo importado pela Brainfarma teria que passar "por processos regulatórios e técnicos complexos e demorados", como por exemplo o que constaria na Nota Técnica nº 17/2015/COGEN/GGMED/SUMED/ANVISA. 366. A Brainfarma alegou, em sua resposta ao questionário de importador, que o ácido cítrico importado teria caráter especialíssimo, dado que dependeria do atendimento de requisito com o fim de ser homologado como grau farmacêutico para ser utilizado na produção do Estomazil. 367. Nessa perspectiva, conforme trazido pelo grupo Hypera, no Brasil, as substâncias utilizadas em medicamentos para uso humano seriam consideradas insumos farmacêuticos. De acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 359/20, um insumo farmacêutico ativo (IFA) seria qualquer substância introduzida na formulação de um medicamento que possui efeito farmacológico ou usado para diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, podendo afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano. Já a Lei Federal nº 6.360/76 definiria matérias- primas como substâncias ativas ou inativas utilizadas na fabricação de medicamentos e outros produtos por ela regulamentados. Essas matérias-primas deveriam ser de qualidade aceitável, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, antes de serem empregadas na produção de medicamentos. 368. Assim, o Ministério da Saúde seria o responsável por publicar normas que determinam as especificações de qualidade e critérios para a aceitação das matérias- primas destinadas ao uso em medicamentos. A ANVISA, por sua vez, seria responsável pela autorização de funcionamento das empresas e pelo controle sanitário dos insumos farmacêuticos, incluindo a realização de inspeções sanitárias e a elaboração de normas. 369. Para empresas localizadas no Brasil que fabricam insumos farmacêuticos ativos, seriam necessárias licenças e documentos, incluindo a Autorização de Funcionamento (AFE) e, quando aplicável, a Autorização Especial de Funcionamento (AE). Além disso, seria exigido o Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento, de acordo com a Lei nº 6.360/76 e outras regulamentações. Certificações de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem também seriam requeridas, juntamente com o cumprimento de critérios estabelecidos em resoluções da ANVISA, como a realização de estudos de estabilidade, a validação de métodos analíticos e o cumprimento do guia para solventes residuais ICH Q3C(R6). 370. Especificamente e para fins de diferenciação, o Grupo Hypera apontou que os "IFAs" seriam substâncias utilizadas na fabricação de medicamentos que possuiriam efeito farmacológico ou direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, podendo afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano. Esses insumos seriam produzidos em empresas especializadas que possuiriam obrigação de seguir critérios de Boas Práticas de Fabricação (BPF) estabelecidos por agências reguladoras e organismos internacionais, como a ANVISA, EDQM, WHO, ICH e PIC/s. 371. Para a qualificação dos fabricantes de insumos pelas indústrias farmacêuticas e para a obtenção de licenças pelos órgãos sanitários, é necessário avaliar o atendimento completo dos processos à RDC 34/2015 (para excipientes) ou à RDC 654/2022 (para IFAs), bem como outras legislações aplicáveis. O não cumprimento dos requisitos de BPF e a ausência de licenciamento impossibilitam a qualificação do fabricante. 372. A esse respeito, no contexto nacional, segundo o grupo, a Resolução RDC 654/2022 seria responsável por definir os procedimentos e práticas que as empresas fabricantes de "IFAs" deveriam aplicar para garantir a qualidade das instalações, métodos, processos, sistemas e controles utilizados na fabricação desses insumos. 373. Os excipientes farmacêuticos, a seu turno, seriam componentes adicionados intencionalmente às formulações de medicamentos, e não possuiriam ação farmacologicamente ativa (insumos farmacêuticos inativos). Desempenhariam, assim, funções como enchimento, diluição, suspensão, revestimento, saborização, desintegração, coloração, lubrificação, conservação, adoçamento, entre outras. A regulamentação dos requisitos BPF para a fabricação de excipientes seria estabelecida pela RDC nº 34/2015. 374. De acordo com essa resolução, o excipiente farmacêutico seriam qualquer componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma forma farmacêutica. Os fabricantes de excipientes teriam obrigação de estabelecer, documentar, implementar e manter sistema eficaz para o gerenciamento da qualidade. 375. Por sua vez, conforme a Resolução RDC/ANVISA nº 778/2023, um "Ingrediente Alimentício" seria qualquer substância, incluindo aditivos alimentares, utilizada na fabricação ou preparo de alimentos e que estaria presente no produto final, em sua forma original ou modificada. Os ingredientes alimentícios seriam fabricados principalmente para desempenhar funções específicas, como intensificar o sabor e o cheiro dos alimentos, fazer parte de sua composição (por exemplo, farinha e malte) e ter outras finalidades. Recordou que o ácido cítrico seria considerado um ingrediente alimentício e as suas diversas utilizações nesse ramo industrial. 376. Citou que os estabelecimentos que produzem, industrializam, fracionam, armazenam e transportam alimentos teriam obrigação de seguir os conceitos de BPF regulamentados pela Resolução RDC nº 275/2002. 377. Acerca do insumo utilizado pela indústria farmacêutica, o Grupo Hypera afirmou que como parte do Sistema de Gestão da Qualidade Farmacêutica, conforme disporia a Resolução RDC nº 658/2022, as indústrias desse setor teriam que documentar a seleção, qualificação, aprovação e manutenção dos fornecedores de matérias-primas. Assim, para a qualificação dos fabricantes de insumos pelas indústrias farmacêuticas e a obtenção de licenciamento pelos órgãos sanitários, seria necessário cumprir, entre outras, a RDC nº 34/2015 (para excipientes) ou RDC nº 654/2022 (para Insumo Farmacêutico Ativo). 378. Alegou que o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação e a falta de licenciamento impossibilitariam a qualificação do fabricante, tornando o insumo impróprio para uso em medicamentos. O uso de insumos impróprios na fabricação de medicamentos sujeitaria a indústria farmacêutica às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal. Entre as infrações previstas estaria a utilização de produtos sem registro, licença ou autorização, com penalidades englobando advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Concluiu, dessa forma, que seria responsabilidade da indústria farmacêutica "certificar-se de que seus fornecedores de insumos atendam às legislações e regulamentações vigentes, sob o risco de sofrer penalidades legais ao utilizar insumos impróprios ou adquiridos de fornecedores/fabricantes irregulares". 379. As empresas também apontaram que o setor responsável pela P&D Processos e Transferência de Tecnologia da Brainfarma, que seria composto por especialistas farmacotécnicos, tendo por fundamento a RDC nº 222, de 2005, da Anvisa, teria considerado que, do ponto de vista da qualidade, os materiais homologados como "grau food" não poderiam ser utilizados para produção de fármaco, uma vez que não cumpririam com os requisitos obrigatórios de homologação no mercado farmacêutico. Salientaram que seriam exigidos diversos testes específicos para a homologação de produtos fármacos. 380. A partir de análise comparativa técnica preliminar entre os Certificados de Análise (CoAs) dos Ácidos Cítricos Anidro das empresas VASA, INDEMIL e Sunshine Biotech International Co. Ltda. ("Sunshine"), produtora tailandesa, as empresas verificaram que os insumos produzidos possuiriam diferentes homologações. Enquanto o ácido cítrico produzido pela VASA tem "grau farma" (nº H031/22), os materiais produzidos pela INDEMIL (nº H072/22) e pela SUNSHINE (nº H387/22) são homologados com grau food. 381. Ademais, o comparativo realizado teria demonstrado que alguns testes seriam comuns aos três fabricantes e possuiriam especificações semelhantes. Isso não obstante, a presença de outros testes específicos, que seriam aplicáveis ao "grau farma", como solubilidade, limite de ácido oxálico e transmitância, impediriam a utilização farmacêutica dos materiais com "grau food" fabricados pela INDEMIL e pela Sunshine. As empresas afirmaram que a própria INDEMIL teria emitido declaração, no dia 7 de maio de 2021, informando que o produto ácido cítrico por ela fabricado seria considerado produto de grau alimentício ("grau food"). 382. As empresas apresentaram mensagens eletrônicas que teriam sido enviadas pela Cargill e pela Primary para a Brainfarma, nas quais teriam indicado que não disporiam do ácido cítrico "grau farma" e não possuiriam as licenças sanitárias necessárias. Além disso, indicaram que a Primary não possuiria "Certificado de Boas Práticas de Fabricação farma". Nessa sequência, adicionaram que: (...) conforme evidências acostadas nestes autos, a CARGILL não dispõe de licença sanitária para a produção de ácido cítrico, seja em grau "IFA", seja em "grau excipiente". No que diz respeito à PRIMIENT, até o momento não foram disponibilizados nestes autos autorizações e licenças sanitárias que indiquem a classe de insumos farmacêuticos ativos e as atividades de fabricação e comercialização de IFA. 383. A seguir, esclareceram que teriam realizado, ao longo dos últimos anos, processos de auditoria para a certificação das empresas Cargill e Primient como fornecedoras de ácido cítrico. Teria resultado disso a certificação da empresa Primient como fornecedora de ácido cítrico "excipiente". 384. Afirmou que "por força de compromisso de sigilo assumido" com as empresas Cargill e Primient, não seria possível a disponibilização de dados e documentos, sem a anuência prévia dessas empresas. Sobre esse fato, alegou que Cargill e Primient não poderiam: se valer do compromisso de sigilo para afirmar algo que não é verdadeiro. Elas têm ciência do resultado das referidas auditorias e da existência do compromisso de sigilo e não podem se beneficiar disso para prestar informações inverídicas. Se há documentos que desdizem o que se afirma neste procedimento de dumping, cabe à PRIMIENT comprovar suas alegações, vez que não pode se esconder sob o manto da confidencialidade e da respectiva restrição probatória imposta ao GRUPO HYPERA, para obter resultado administrativo indevido nestes autos. 385. Além da troca de mensagens eletrônicas com a indústria doméstica, nas verificações in loco realizadas nas instalações das duas produtoras nacionais que a compõem, declarou que teria sido demonstrado que não produziriam "e/ou" comercializariam o ácido cítrico grau "IFA", e a versão atualmente comercializada pela Primient (excipiente) não atenderia à demanda do Grupo Hypera para a produção do Estomazil. Reforçou seu entendimento de que "não havendo produção doméstica do insumo, somente resta a via da importação, a qual vem sendo realizada pela Brainfarma da fabricante indiana VASA". 386. Sobre o tema, o Grupo Hypera reputou como especulações infundadas e uma tentativa de fugir dos argumentos sólidos por ele apresentados as alegações do representante da indústria doméstica acerca da troca de mensagens entre as empresas do grupo e a Primient. Nesse sentido, arguiu que as empresas do Grupo Hypera não comprariam ácido cítrico "IFA" da Primient, mas a sua versão excipiente para produtos farmacêuticos. Desse modo, "a troca de mensagens" mencionada referir-se-ia à "compra do excipiente e não do IFA, sendo uma prática comum buscar descontos no fornecedor". 387. No entendimento das empresas do Grupo Hypera, o representante da indústria doméstica teria ignorado os diferentes usos e exigências técnicas, ao alegar que a Primient produziria o "IFA", além de ignorar o fato de que a versão IFA seria mais cara. 388. Em seguida, declarou que a Primient não teria comprovado sua capacidade de fornecer o "IFA" e que os investimentos para produzir esse insumo específico seriam altos e requereriam tempo para adaptação das plantas fabris. Para o grupo, a falta de produção doméstica do ácido cítrico "IFA" teria sido confirmada durante as verificações nas fábricas da Cargill e Primient. 389. No que diz respeito à Cargill, citou que teria sido confirmada a ausência de certificação da ANVISA para a produção de ácido cítrico para utilização farmacêutica. Ademais, indicou que "em histórico de e-mails", o fabricante Cargill teria deixado "claro não cumprir com os requisitos de validação analítica para solventes residuais, conforme ICH Q3C, sendo esse um requisito técnico obrigatório para insumos utilizados em medicamentos, para o insumo ácido cítrico, por se tratar de ingrediente alimentício". 390. Já no que concerne à Primient, o grupo arguiu que durante o procedimento de verificação in loco, teria sido esclarecido que o ácido cítrico por ela produzido e fornecido para a indústria farmacêutica seria um excipiente, sem ação farmacológica, e não um "IFA". Apontou que na licença sanitária vigente da Primient constaria a categoria do produto autorizado como "insumos farmacêuticos" genericamente, o que compreenderia, "além de 'IFAs', também os excipientes". 391. Repisou que "a exposição da indústria doméstica não considerou as especificidades do insumo farmacêutico ativo e partiu do pressuposto raso e ludibrioso de que a Primient comercializaria a versão farma do ácido cítrico" e de que possuiria capacidade instalada suficiente para manter abastecido o mercado nacional. Arrematou que "se a PRIMIENT não está disposta a fornecer o excipiente do ácido cítrico ao Grupo Hypera, quiçá a versão IFA", cuja produção seria muito mais "custosa e demandaria novos e representativos investimentos". 392. A Brainfarma discordou da definição do ACSM do produto objeto da medida antidumping em revisão, dado que não se teria levado em consideração as especificidades do ácido cítrico por ela importado. Segundo a empresa, não seria possível a aplicação de uma definição genérica para todos os tipos de ácido cítrico, dada a existência de diferenças significativas entre eles. 393. As empresas importadoras adicionaram que haveria indisponibilidade de fornecimento do ácido cítrico anidro fino de "grau farma" para a indústria farmacêutica por parte da Cargill e Primient. Além disso, destacaram a incompatibilidade da aplicação dos produtos homologados como "grau food", fabricados pelas empresas Indemil e Sunshine, na produção de medicamentos. 394. Nessa esteira, concluíram que, de um lado, não haveria indústria doméstica a ser protegida por medidas de defesa comercial e, de outro lado, haveria um mercado consumidor que demanda o medicamento Estomazil, que, por sua vez, dependeria da importação do ácido cítrico anidro fino de "grau farma" para ser produzido. 395. As empresas, em face do objetivo da aplicação de medida antidumping, que seria o de neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping suportados pela indústria doméstica, e tendo em consideração que não existiria indústria doméstica a ser protegida para a versão farmacêutica do ácido cítrico, arremataram que esse produto deveria ser imediatamente excluído da incidência da medida antidumping, tal qual teria ocorrido com o produto citrato de cálcio na investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras do ACSM, originárias da Colômbia e da Tailândia, consoante teria se explicitado na Resolução GECEX nº 394/2022. 396. O grupo informou que a discussão da exclusão do ácido cítrico da presente revisão somente se tornou relevante para si a partir de 8 de agosto de 2022. Segundo alegado, nesse momento, o grupo passou a ser obrigado a recolher os direitos antidumping sobre as importações de ácido cítrico fabricados pela fabricante indiana VASA. Isso se deu por força da determinação constante da Portaria SECEX nº 207, de 5 de agosto de 2022, que afirmou que a origem do produto importado era China e não Índia. 397. Segundo o grupo, por não ter sido aventada tal questão por ocasião da Resolução CAMEX nº 82/2017 (que determinou a última prorrogação dos direitos antidumping definitivos sobre importações da China), não foi levada em consideração à época. Defendeu, porém, que a questão seja abordada neste momento, como um fato essencial a ser considerado na análise da autoridade investigadora. 398. Nas manifestações de 22 de agosto e de 25 de setembro de 2023, o grupo Hypera afirmou que a indústria doméstica não teria apesentado nenhuma evidência adicional que pudesse suportar a "frustrada tese" defendida da inexistência do IFA para ácido cítrico em petição apresentada em 2 de agosto de 2023. A indústria doméstica teria se limitado a fazer "ataques levianos e descabidos ao Grupo Hypera sem qualquer evidência a suportar suas alegações".Fechar