DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
controle e fiscalização sanitários. Nesse caminho, uma leitura do art. 2º, XIII, da RDC nº
34, de 2015, e do art. 6º, XXXII, da RDC nº 654, de 2022, deslinda a existência de
distinção que caracterizaria o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo.
522. A RDC nº 34, de 2015, conceitua o excipiente farmacêutico como qualquer
componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma
forma farmacêutica. Por sua vez, a RDC nº 654, de 2022, delineia como insumo farmacêutico
ativo qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando
administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, e que pode exercer atividade
farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma
doença, podendo ainda afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano.
523. Definida a existência de distinção entre o excipiente farmacêutico e o
insumo farmacêutico ativo, desfaz-se a argumentação da ABIACID no sentido de que
existiria tão somente uma única espécie definida como insumo farmacêutico, não havendo
classes diferenciadas abarcadas sob esse conceito. Resta bem evidente que, ao menos,
podem ser destacadas duas classes de insumos farmacêuticos que podem ser introduzidas
em uma forma farmacêutica: o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo.
524. Ocupa-se, então, nesse ponto, de investigar se o ácido cítrico e o citrato de
potássio monoidratado seriam passíveis de ser utilizados como insumo farmacêutico ativo
ou unicamente como excipiente farmacêutico como depuseram as peticionárias, inclusive
alegando que de acordo com a bula do medicamente Estomazil, produzido pelo Grupo
Hypera, não se poderia depreender que o ácido cítrico desempenhe qualquer função ativa
na neutralização da acidez estomacal e que o único ingrediente alocado como responsável
para neutralização de acidez do estômago seria o bicarbonato de sódio.
525. Além do medicamento Estomazil, citado pelas empresas do Grupo Hypera,
que utilizaria em sua forma farmacêutica o ácido cítrico como insumo farmacêutico ativo,
farto conjunto probatório aportado pela Apsen permitiu observar que o citrato de potássio
monoidratado figura como princípio ativo na composição de cinco medicamentos, quais
sejam: Floralyte, registado pela Procter & Gable do Brasil Ltda.; Hidralyte, registrado pela
Natulab Laboratório S.A.; Licitro, registrado pela Multilab Indústria e Comércio de Produtos
Farmacêuticos Ltda.; Litocit, registrado pela Apsen Farmacêutica S/A; e Pedialyte 45 Zinco,
registrado pela Abbot Laboratórios do Brasil Ltda.
526. Em simples consulta ao registro de medicamentos, a partir do filtro "Princípio
Ativo", em que foram informados os termos "ácido cítrico" e "citrato de potássio", efetuada
no sítio eletrônico da ANVISA, foram retornados os seguintes resultados:
.
Nome do
Produto
Princípio Ativo
Registro
Processo
Nome da Empresa
Detentora do
Registro - CNPJ
Situação
Vencimento
. DIGIAZIA
BICARBONATO DE
SÓDIO, CARBONATO
DE SÓDIO, ACIDO
C I T R I CO
104810124
25351.975881/2016-31
1FARMA INDUSTRIA
FARMACEUTICA LTDA
- 48.113.906/0001-49
Válido
01/2027
. ES T O M A Z I L
BICARBONATO DE
SÓDIO, CARBONATO
DE SÓDIO, ÁCIDO
C Í T R I CO
178170039
25351.637887/2009-02
COSMED INDUSTRIA
DE COSMETICOS E
MEDICAMENTOS S.A.
- 61.082.426/0002-07
Válido
02/2026
. F R U S A LT
BICARBONATO DE
SÓDIO, CARBONATO
DE SÓDIO, ACIDO
C I T R I CO
143810164
25351.718166/2012-85
CIMED INDUSTRIA S.A
- 02.814.497/0001-07
Válido
09/2029
. FRUTAXX
BICARBONATO DE
SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO,
CARBONATO DE SÓDIO
104971402
25351.035929/2015-65
UNIÃO QUÍMICA
FA R M AC Ê U T I C A
NACIONAL S/A -
60.665.981/0001-18
Válido
10/2026
. SONRISAL
AC I D O
AC E T I L S A L I C I L I CO,
ÁC I D O
AC E T I L S A L I C Í L I CO,
BICARBONATO DE
192900011
25351.401105/2022-47
PF Consumer
Healthcare Brazil
Importadora e
Distribuidora de
Medicamentos Ltda -
30.872.270/0001-53
Válido
09/2025
.
SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO,
CARBONATO DE SÓDIO
. STOMALIV
CARBONATO DE
SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO,
BICARBONATO DE
SÓDIO
154230185
25351.647441/2011-61
GEOLAB INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA S/A -
03.485.572/0001-04
Válido
03/2027
. F LO R A LY T E
CLORETO DE SÓDIO,
CITRATO DE POTÁSSIO
M O N O I D R AT A D O,
CITRATO DE SÓDIO
DIHIDRATADO, GLICOSE
121420666
25351.490536/2019-74
PROCTER & GAMBLE
DO BRASIL LTDA -
59.476.770/0001-58
Válido
11/2026
. H I D R A LY T E
CLORETO DE SÓDIO,
CITRATO DE SÓDIO
DIHIDRATADO, GLICOSE
ANIDRA, CITRATO DE
P OT Á S S I O
M O N O I D R AT A D O
138410049
25351.265856/2011-18
N AT U L A B
LABORATÓRIO S.A -
02.456.955/0001-83
Válido
11/2026
. LICITRO
CITRATO DE POTÁSSIO
M O N O I D R AT A D O
118190272
25351.065453/2022-46
MULTILAB INDUSTRIA
E COMERCIO DE
PRODUTOS
FA R M AC E U T I CO S
LTDA -
92.265.552/0009-05
Válido
12/2028
. LITOCIT
CITRATO DE POTÁSSIO
M O N O I D R AT A D O
101180128
25000.028023/96-52
APSEN
FARMACEUTICA S/A -
62.462.015/0001-29
Válido
11/2026
. PEDIALYTE 45
Z I N CO
CLORETO DE SÓDIO,
GLICONATO DE ZINCO,
G L I CO S E
MONOIDRATADA ,
CITRATO DE SÓDIO DI-
hIDRATADO, CITRATO
105530342
25351.143305/2010-15
A B B OT T
LABORATÓRIOS DO
BRASIL LTDA -
56.998.701/0001-16
Válido
08/2026
.
DE POTÁSSIO
M O N O I D R AT A D O
527. Incumbe esclarecer, consoante consta no sítio eletrônico da ANVISA:
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é responsável pelo registro
de medicamentos em todo o território nacional. De acordo com a Lei 5.991/1973,
medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Assim, qualquer
produto para o qual sejam feitas alegações terapêuticas, independentemente da sua
natureza (vegetal, animal, mineral ou sintética), deve ser considerado medicamento e
requer registro na Anvisa para ser fabricado e comercializado.
Uma vez constatada a aplicabilidade do registro como medicamento, o
produto não poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes
de ser registrado
junto à Anvisa, conforme
estabelecido no artigo 12
da Lei
6.360/1976
Para que um medicamento venha a ser registrado e comercializado, é necessário
que a Agência avalie a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à
qualidade, à segurança e à eficácia desse medicamento.
É importante ressaltar que a Anvisa é uma autoridade reguladora de referência
e atua de forma convergente com as melhores agências internacionais, fortalecendo os
padrões regulatórios para que todos os medicamentos tenham qualidade, segurança e
eficácia garantidas, contribuindo para o uso terapeuticamente correto e custo-efetivo dos
medicamentos pelos profissionais de saúde e pela população.
528. Dito isso, não há como prosperar a argumentação da indústria doméstica de
que o ácido cítrico e o citrato de potássio seriam tão somente utilizados como excipientes
pela indústria farmacêutica, conforme explicitamente afirmado pela empresa Primient por
ocasião da verificação in loco em suas instalações. Fica evidente, conforme registros válidos
dos diversos medicamentos elencados no quadro acima, que ambos os materiais podem,
verdadeiramente, ser utilizados como insumo farmacêutico ativo na formulação de
medicamentos. Negar esse fato, seria pôr em xeque a atuação da ANVISA quanto as suas
atribuições de avaliação da documentação administrativa e técnico-científica relacionada à
qualidade, à segurança e à eficácia desses medicamentos, o que se rechaça.
529. Um último aspecto quanto a este ponto (utilização ou não do ácido cítrico
e do citrato de potássio monoidratado como insumos farmacêuticos ativos ou não)
merece destaque. É que a Denominação Comum Brasileira (DCB), aprovada pela RDC nº
469/2021, classifica as substâncias farmacêuticas de acordo com as seguintes categorias:
(i) BIO - produtos biológicos; (ii) EXA - excipientes e adjuvantes; (iii) HOM - homeopáticos;
(iv) IFA - insumos farmacêuticos ativos; (v) PM - espécies vegetais; (vi) RAD -
radiofármacos; e (vii) INF - insumos farmacêuticos não classificados no processo de
estabelecimento de DCB.
530. Consultando a lista consolidada das DCB, verifica-se que tanto o ácido
cítrico quanto o citrato de potássio monoidratado são atualmente categorizados como
"INF" (insumos farmacêuticos não classificados no processo de estabelecimento de DCB).
Em que pese não haja atribuição específica do código (IFA) aos produtos, tal fato, per se,
não tem o condão de afastar a conclusão de podem, de fato, constituir princípio ativo de
medicamento, mormente ante os registos disponibilizados pela autoridade sanitária
nacional. Isso porque, caso assim se entendesse, forçoso seria concluir, pelas mesmas
razões, que os itens tampouco poderiam ser empregados como excipientes na fabricação
de medicamentos (já que também não lhes é atribuído o código "EXA"), o que vai de
encontro, inclusive, às afirmações da ABIACID.
531. Dessa forma, ratifica-se a conclusão, à luz das informações disponíveis, pela
efetiva utilização do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado como insumos
farmacêuticos ativos.
532. Vencida essa questão, incumbe lançar luz sobre as afirmações das empresas
importadoras de que o processo produtivo do ácido cítrico e do citrato de potássio
produzidos para utilização como insumo farmacêutico ativo demandaria licenças e
documentos, incluindo a Autorização de Funcionamento (AFE) e, quando aplicável, a
Autorização Especial de Funcionamento (AE), o Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento,
certificações de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem, juntamente
com o cumprimento de critérios estabelecidos em resoluções da ANVISA.
533. Relativamente à questão de autorizações e licenças, o comando basilar
quanto à sua obrigatoriedade para empresas encontra-se no art. 2º da Lei no 6.360, de 1976,
segundo o qual "[s]omente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar,
purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os
produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde
e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades
Federativas em que se localizem".
534. Leitura combinada do dispositivo com o art. 1º do mesmo diploma dá
conta de que se sujeitam à autorização do Ministério da Saúde e licenciamento por órgão
sanitário operações como importação, transformação, sintetização e expedição de
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como de produtos de
higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção
estética e outros definidos em seu bojo.
535. Os arts. 50 e 51 complementam as exigências de autorização e
licenciamento ao afirmar que o "funcionamento das empresas de que trata esta Lei
dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento
de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa" (art. 50) e que o
"licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que
exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o
funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada
estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento
e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de
responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade" (art. 51).
536. A RDC no 16/2014 segrega a autorização a ser concedida pela Anvisa em
dois tipos: Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), assim
caracterizadas em seu art. 2º, II e III:
II - Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas
ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos
requisitos técnicos e administrativos constantes desta Resolução;
III - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos farmacêuticos,
medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas que
possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos
técnicos e administrativos específicos, constantes desta Resolução;
537. De acordo com o art. 3º da Resolução, a AFE é exigida de cada empresa que
realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação,
extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem,
síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a
uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou
enchimento de gases medicinais.
538. Já o art. 4º assevera que a AE é exigida para as atividades descritas no
art. 3º ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial
ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº
344, de 1998 e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
539. Para a concessão da autorização, os fabricantes de medicamentos,
insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal,
perfumes e saneantes, deverão cumprir os requisitos técnicos a seguir relacionados, os
quais serão avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente (art. 27):
a) instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em condições
adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações;
b) sistema da qualidade estabelecido;
c) política de validação e qualificação claramente definida, nos casos em que
seja exigido pela norma de boas práticas de fabricação específica;
d) sistemas de utilidades de suporte ao processo produtivo em condições
adequadas à finalidade a que se propõem;
e) condições de higiene, armazenamento e operação adequadas às necessidades do
produto, de forma a reduzir o risco de contaminação ou alterações de suas características;
f) recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção,
controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de suporte;
g) meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que
industrialize, incluindo especificações e métodos analíticos;
h) procedimentos operacionais padrão e demais documentos necessários
concluídos e aprovados;
i) meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da
industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde; e
j) para fabricantes de produtos para saúde, também devem ser apresentadas
evidências do cumprimento do plano de desenvolvimento de projeto até, no mínimo, a
fase de definição de dados de entrada de projeto.
540. A seu turno, os importadores, distribuidores, armazenadores, transportadores e
exportadores de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos,
produtos para higiene pessoal, perfumes e saneantes e fracionadores de insumos farmacêuticos,
sujeitam-se aos seguintes requisitos técnicos, os quais serão igualmente avaliados na inspeção
pela autoridade sanitária local competente (art. 28):
a) existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em
condições adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações;
b) existência de recursos humanos qualificados e devidamente capacitados ao
desempenho das atividades da empresa ou estabelecimento, incluindo, no caso de
importadora de medicamentos, a garantia da qualidade dos medicamentos, a investigação
de desvio de qualidade e demais atividades de suporte;

                            

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