DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800024
24
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
598. Quanto às exportações para a [CONFIDENCIAL], o diferencial de preços
também decorreu das exportações de ácido crítico para o [CONFIDENCIAL] maior cliente
da empresa no país ([CONFIDENCIAL]). Enquanto o preço cobrado da empresa pelo ácido
cítrico alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, na condição CIF, o preço médio para os demais
clientes, na mesma condição, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t (diferença de
[ CO N F I D E N C I A L ] % ) .
599. Em consulta ao sítio eletrônico e à rede social da empresa consta informação
de ser fornecedora de matérias-primas para o setor de "healthcare" e relacionados.
600. Observadas essas diferenciações, importa averiguar se as produtoras
brasileiras possuem capacidade para a produção de ACSM. Conforme mencionado no tópico
4, existem três fabricantes nacionais de ACSM, quais sejam: Indemil, Cargill e Primient.
601. Quanto à Indemil, consta dos autos declaração de sua lavra de que o ácido
cítrico por ela fabricada é "considerado produto de grau alimentício" (documento SEI
29353682). Também consta do processo (documento SEI 33854817) licença de operação
concedida pelo Governo do Estado do Paraná à empresa, na qual consta a expressão
"alimentos" no campo "atividade" e a expressão "fabricação de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente" no campo "atividade específica". No campo "produto
elaborado", constam o "ácido cítrico anidro", o "ácido cítrico monoidratado" e o "citrato de
sódio", além de "farelo" e "gesso agrícola". Finalmente, no campo "condicionantes", é
possível verificar as seguintes frases: "[t]rata-se de pedido de Licença de Operação em nome
da INDEMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, protocolada sob o no 16.289.970-8. A atividade
consiste na produção principal de Ácido Cítrico a partir de milho".
602. No caso da Cargill, há no documento SEI 29353676 comunicação enviada
por representante da empresa em 10 de junho de 2019 a representante da Brainfarma
informando que a Cagill não pode "faturar nada para o segmento fármaco".
603. Já nos documentos SEI 30512862 e 31235969, a Cargill declara, em
novembro de 2021, que "até o presente momento não fornecemos ao mercado farmacêutico,
uma vez que não possuímos licença sanitária específica para fornecimento ao referido
mercado, incluindo a autorização de funcionamento específica (AFE), para fabricar e
comercializar insumos para tal aplicação".
604. No relatório da verificação in loco conduzida em suas instalações constou
a seguinte observação:
28. Questionado sobre a venda de ácido cítrico ou citrato de potássio grau
"farma", a empresa ressaltou que não possui nenhuma certificação da ANVISA para
produção de ACSM para utilização farmacêutica, e que não a tem devido ao alto
investimento necessário, [CONFIDENCIAL], tendo em vista a necessidade de controles de
testagens e de segurança muito mais complexos do que os que possui atualmente. A
empresa ressaltou, no entanto, que há quem entenda que o grau alimentício (sem
certificação "farma" da ANVISA) possa ser utilizado em excipientes (demais componentes
que não são insumos ativos farmacêuticos de um medicamento), mas que ela optaria por
não o vender com esse fim.
29. Por fim, a empresa ressaltou não produzir o citrato de potássio, também
produto objeto da investigação, [CONFIDENCIAL].
605. Em se tratando da Priment, entendeu-se, apesar das manifestações em
sentido contrário da ABIACID, que não foi comprovada sua capacidade de fabricação e
fornecimento de ACSM para utilização como IFA em medicamento. Isso porque, embora a
alteração da autorização de funcionamento constante do documento SEI 33854817 mencione
as atividades de armazenagem, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração,
importação, produção, purificação, reembalagem, transformação e transporte de "insumos
farmacêuticos", não realiza distinção entre insumos farmacêuticos ativos e excipientes. De
modo análogo, a licença sanitária emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo
menciona apenas genericamente operações com "insumos farmacêuticos", sem se referir
especificamente a IFAs ou excipientes.
606. Adicionalmente, em consulta ao sítio eletrônico da Anvisa, visualiza-se
para a Primient um cadastro, mencionando as atividades de fabricação e importação de
alimentos, e uma autorização, citando as atividades anteriormente mencionadas relativas
a "insumos farmacêuticos".
607. Em consulta específica sobre certificados de boas práticas de fabricação
(CBPF), não se encontrou nenhum documento emitido em nome da Primient (nem das
demais produtoras nacionais).
608. Também não foi apresentado qualquer CADIFA em nome da Primient ou das
outras produtoras nacionais nem se logrou localizar tal documento em consultas ao sítio
eletrônico da Anvisa, cuja apresentação, conforme já demonstrado, é obrigatória, juntamente
com o CBPF, para o registro e pós-registro de medicamentos novos, inovadores, genéricos e
similares.
609. No relatório da verificação in loco na empresa, é possível observar as
seguintes informações:
VI - DA LICENÇA SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
60. Após a apresentação sobre o processo produtivo e a visita à fábrica, a
equipe do DECOM realizou questionamentos a respeito da produção do ácido cítrico
anidro fino de grau farma pela Primient, conforme petição realizada pela empresa
Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. ("Brainfarma") (documento SEI nº
30863491).
61. A equipe do DECOM perguntou se a Primient fabrica o ácido cítrico anidro
fino de grau farma e se possui as licenças sanitárias necessárias para fabricar e
comercializar o referido insumo, em estrutura apropriada para a sua produção. De acordo
com o responsável técnico da Primient, o ácido cítrico utilizado como insumo pela
indústria farmacêutica é um excipiente, ou seja, uma substância farmacologicamente
inativa, usada como veículo para o princípio ativo. O representante da Primient ressaltou
que não há diferença entre os tipos de ácido cítrico produzidos pela empresa, para além
dos diferentes tipos de granulometria, assim como não foram notadas pela equipe do
DECOM diferenças entre a estrutura produtiva para a fabricação de determinado tipo de
ácido cítrico.
62. O representante da empresa apresentou a licença sanitária vigente,
expedida pela Vigilância Sanitária de Santa Rosa de Viterbo, para a fabricação de produtos
farmoquímicos. No documento, consta a categoria do produto autorizado como "insumos
farmacêuticos". O documento encontra-se no Anexo 13 desse Relatório.
63. Ademais, o representante da empresa alegou que [CONFIDENCIAL]. Nesse
sentido, foi apresentada listagem contendo clientes farmacêuticas que adquiriram ácido
cítrico da Primient em P5 e em períodos anteriores, bem como amostra de faturas dessas
clientes, nas quais não se observa a descrição do produto como "grau farma" ou outra
tipificação além da granulometria. A lista com as clientes e amostra de faturas encontra-
se no Anexo 13.1 desse Relatório.
610. A respeito, relembre-se que a informação da empresa de que o ácido
cítrico seria utilizado pela indústria farmacêutica apenas como excipiente não condiz com
os registros de medicamentos na Anvisa, que, conforme demonstrado, apresentam a
substância como princípio ativo.
611. A par dessas informações entende-se não haver restado comprovada a
capacidade de produção nacional de ácido cítrico ou citrato de potássio monoidratado
para utilização com insumo farmacêutico ativo.
612. Diante dessa constatação, sobre a efetiva produção e comercialização de
ACSM a ser utilizado como IFA pela indústria doméstica, impende apenas pontuar que a
mera venda de ACSM para indústrias pertencentes ao segmento farmacêutico (sobretudo
pela Primient) em nada comprova tratar-se de material a ser utilizado como IFA, máxime
quando as próprias descrições dos produtos transacionados são insuficientes para esse
propósito.
613. A propósito, em manifestação constante do documento SEI 36227081, a
ABIACID afirmou que "conforme se confere do Apêndice XIV da Indústria Doméstica, ao
longo de todo período da revisão, Primient - empresa que detém as certificações para
comercialização do ácido cítrico como insumo farmacêutico (não ativo) - vendeu seu ácido
cítrico para as seguintes fabricantes de antiácido estomacais" (grifo nosso).
614. Já na manifestação apresentada no documento SEI 37501433, asseverou
a ABIACID que:
Por outro lado, ABIACID satisfatoriamente demonstrou que o ácido cítrico
produzido e comercializado pela Indústria Doméstica cumpre com todos os requisitos legais,
usos
e
funcionalidades
necessárias
para ser
destinado
a
aplicações
farmacêuticas.
Corroborando tal fato, ABIACID demonstrou que comercializa o ácido cítrico produzido por
Primient - que possui as certificações necessárias para produzir e comercializar o ácido cítrico
como insumo farmacêutico excipiente - a outras fabricantes de antiácido estomacais,
concorrentes ao produto do Grupo Hypera.
615. Assim, também não restou comprovada a efetiva fabricação ou venda de
ACSM para utilização como IFA.
616. Diante das análises desenvolvidas, entendem-se estarem reunidas as
condições que apontam pela pertinência da exclusão do citrato de potássio monoidratado
e do ácido cítrico a serem usados como IFAs do escopo da medida antidumping vigente.
Isso porque, conforme amplamente demonstrado, os produtos são, de fato, utilizados
como insumos farmacêuticos ativos na fabricação de medicamentos registrados junto à
autoridade sanitária nacional, o que, ante o extenso e específico arcabouço regulatório
aplicável, o torna diferenciado do ponto de vista dos controles produtivos e, por
conseguinte, ao que tudo indica, de preços, e insubstituível pelo ACSM que não observe
as mesmas regras aplicáveis ao IFA. Ademais, não foi demonstrada a capacidade ou
efetiva produção/comercialização das produtoras nacionais desse tipo de produto.
617. Ressalte-se que não se trata aqui de análise de similaridade, nos termos do
art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013. Consoante afirmou o Painel na emblemática decisão
tomada no caso US - Softwood Lumber V (DS264), o ponto de partida para a análise de
similaridade (seja para apuração de dumping seja para determinação de dano) é a definição
do produto objeto da investigação, para o qual o Acordo Antidumping não define qualquer
regra. A partir dessa definição é que se verifica, dentre os produtos fabricados no mercado
doméstico do país importador, quais possuem características que o tornam similar ao produto
investigado e que, portanto, servirão de base para a análise de dano.
618. No presente caso, analisa-se a própria redução do escopo da medida
aplicada, sob o prisma de sua finalidade, porquanto, dada a singularidade do ACSM
utilizado como IFA, a impossibilidade de sua substituição por ACSM que não cumpra as
exigências aplicáveis para esse tipo de produto e a ausência de capacidade de produção
nacional, a manutenção representa uma oneração aos importadores que não parece
encontrar contrapartida numa necessária proteção à indústria doméstica contra práticas
desleais de comércio.
619. Por derradeiro, é de se dizer que não se trata de análise afeta exclusivamente
à avaliação de interesse público, em que pese eventual risco de desabastecimento possa
justificar, juntamente com outros fatores, intervenção nos termos do art. 3º do Decreto no 8.058,
de 2013. A ponderação que aqui se desenvolve busca, na verdade, avaliar a adequação da
medida à sua finalidade, evitando onerações prescindíveis aos adquirentes de mercadorias
estrangeiras, quando estes não causem dano à indústria doméstica em decorrência de práticas
desleais de comércio perpetradas por seus fornecedores.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
620. O produto similar ao objeto da revisão é definido como o ácido cítrico,
o citrato de sódio e o citrato de potássio.
621. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os
mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.
622. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as
suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas
duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as
mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de
sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.
623. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de
açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é
geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve
a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de
ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por
evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
624. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por
reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de
sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A
produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos
mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do
ácido cítrico.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
625. O ACSM é comumente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00
da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
Código NCM
Descrição do produto
2918.14.00
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico
2918.15.00
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico
626. Embora a peticionária tenha afirmado que no mês de novembro de 2021
a alíquota do imposto de importação tenha sido reduzida para 10,8% por força da
Resolução GECEX nº 272/2021, aclara-se que o citado ato normativo dispôs em seu art.
10 que apenas entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e que seus efeitos
apenas se produziriam a partir de 1º de abril de 2022. Dessa forma, a redução da alíquota
do imposto de importação afirmada pela peticionária e amparada pelo ato normativo
mencionado apenas se deu após o período de revisão.
627. Por outro lado, verificou-se que foram estabelecidas, por meio da
Resolução nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de
2021, reduções temporárias de alíquotas do imposto de importação, com produção de
efeitos a partir de 12 de novembro de 2021, conforme disposto em seu art. 5º. Entre os
subitens da NCM abarcados pela mencionada resolução estão relacionados os subitens
2918.14.00 e 2918.15.00, nos quais se classificam o produto objeto da presente
revisão.
628. Assim, a alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários
manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão, tendo sido reduzida a
10,8% entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, contemplando, portanto,
cerca de 4 meses e meio do período P5.
629. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o
Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre as importações de ACSM, concedendo preferência tarifária de
100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns
países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência
Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da
Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária
Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências
tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela
seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em
menção:
Preferências Tarifárias - Subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR 04
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%

                            

Fechar