DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
699.
Apontou-se que
na revisão
dos direitos
antidumping aplicados
às
importações de ACSM pela União Europeia quando originárias da China, ter-se-ia identificado
a concessão de empréstimos preferenciais sob influência estatal e esse fato teria sido
utilizado para fundamentar decisão do Departament of Commerce dos Estados Unidos em sua
investigação de subsídios nas importações de ACSM originárias da China. Verificou-se que o
sistema financeiro do qual empréstimos foram obtidos estiveram sob substancial influência
estatal e uma companhia teria recebido empréstimos privados equivalente a 20% de seus
ativos para o qual não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a
incidência ou o pagamento de juros, além de ter concluído que uma empresa do setor de
ácido cítrico foi beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais.
700. Ademais, os bancos chineses, estatais ou não-estatais, poderiam tomar
parte nas operações de empréstimos, seja como credores, seja como garantidores, como
demonstrado com o empréstimo que a produtora e exportadora de ácido cítrico chinesa
BBCA teria contratado junto ao Hungarian Development Bank, em 2015, com garantia do
Bank of China, para construção de nova planta de ácido cítrico na Hungria.
701. Adicionalmente, no memorando de determinação final do Department of
Commerce dos Estados Unidos na revisão das medidas compensatórias nas importações
do ACSM da China, consignou-se que a empresa RZBC, produtora do produto sujeita à
medida ora em revisão e maior exportadora do produto para o Brasil durante o período
de revisão, se beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de
distorcer seus preços e custos: Reduced Income Tax Rate for High or New Technology
Enterprises; Income Tax Credits on Purchases of Domestically Produced Equipment; VAT
and Duty Exemptions on Imported Equipment. Observou-se, no próprio sítio eletrônico da
empresa RZBC, evidências de que a empresa teria, de fato, se beneficiado, pelo menos,
do primeiro programa listado acima, referente a empresas de alta tecnologia, inclusive as
produtoras de ácido cítrico. Nos próprios termos da empresa:
Recently, the national high and new technology enterprise accreditation and
management leading group office released the 2017 high and new technology enterprises
of Shandong province RZBC (JUXIAN) CO., LTD. Passed the certification smoothly.
National high and new technology enterprises shall be formulated by the
ministry of science and technology and jointly assessed by the provincial department of
science and technology, the department of finance, the national taxation bureau and
shall be valid for 3 years. All enterprise passed accreditation will be entitled to pay
corporate income tax according to rate 15%.
702. Com relação à aquisição de insumos que poderiam impactar no custo de
produção do produto, a peticionária apresentou estudo elaborado por Fredrich Kahrl, Jim
Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", em que se
afirmou que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na
concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission
("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission
("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor.
703. O plano quinquenal previu a adoção de medidas para incentivar a maior
eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor
químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of
energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a
plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a
focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do
governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se
a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de
biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos
químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.
704. Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do
ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria
como fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM
teriam se beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas,
consoante conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da
investigação de subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre
o fato de o Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa
e maior exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no
período de investigação:
(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB
companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC
Companies received a financial contribution from government authorities in the form of
the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.
705. Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos concluiu que os
programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor ou
os benefícios desses programas continuariam efetivos para as produtoras/exportadoras
selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd., Yixing Union Cogeneration
Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum - Citric Acid And Citrate Salt from
People's Republic Of China (C-570-938):
For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of
citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.
10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR
11. Provision of Steam Coal for LTAR
12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for LTAR
14. Provision of Electricity for LTAR
706. Além da investigação estadunidense de subsídios, a Comissão Europeia
apontou, especificamente, no setor de ácido cítrico, preços e custos do produto sob
revisão, incluindo os custos de matérias-primas, utilidades e mão de obra, não seria
resultado de interações decorrentes de economia de mercado, uma vez que seriam
afetadas por substancial intervenção estatal.
707. Por fim, a peticionária demonstrou em seus elementos de prova que
existiria participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Por
exemplo, a Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO,
Jiangsu Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais
("SOEs"), de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do
Partido, do qual parte de seus dirigentes participariam. Conforme se extraiu do sítio
eletrônico Stock.us, apresentou-se a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of
China e Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO
Biotechnology, produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal
sob o controle da SASAC.
708. Além dessas empresas, a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd.
seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da China:
Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established
through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical
Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned
enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and
Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over
220,000 employees.
Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real
estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a
green building technology. The company's industrial finance business possesses multiple
financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves
the industry with finance and technology.
709. Some-se a isso que o controle do governo chinês nas empresas do setor
de ácido cítrico também se dá na forma de indicação de membros do Partido Comunista
para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das
empresas. A empresa RZBC, por exemplo, conta com um comitê do Partido Comunista
em sua estrutura, cujo secretário, o Sr. Kou Guangzhi, também é membro da Diretoria da
empresa. Esse secretário declarou que a empresa receberia orientação e do apoio do
governo de Rhizao, e destacou que:
provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development
and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the
company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech
enterprise qualification and participate in international cooperation projects.
710. A peticionária também apresentou elementos em que a produtora
chinesa de ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto
ACSM, além de ser classificada como empresa estatal, sofreria influenciada pelo governo
central e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido
"forçada a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As
premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por
este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão.
711. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal na
direção da empresa COFO, o fato trazido pela ABIACID de que, no ano de 2021, um
dirigente da COFCO ter sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por
envolvimento em escândalo de corrupção, demonstrando a relação entre executivos
dessa empresa e o Partido Comunista Chinês.
712. Por último, importa lançar luz sobre o fato de duas empresas para as
quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob
forte influência estatal -COFCO e RZBC e que exportaram para o Brasil durante o período
de revisão, conforme relatório IHS juntado pela peticionária, pertenceriam ao grupo de
maiores produtores mundiais de ACSM.
Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas)
Em outubro de 2020
[ CO N F I D E N C I A L ]
Posição
Mundial
Empresa
Américas
Europa
China
Outros Asia
Total
Participação na
capacidade
mundial
1
Weifang Ensign
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
2
RZBC Group
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
3
COFCO Biotechnology Co.
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
4
Shandong TTCA
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
4
Jungbunzlauer
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5
Jingsu Guaxin Union Energy
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5
Naatural Biological Group Co., Ltd.
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
6
Laiwu Taihe Biochemestry Co., Ltd.
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração
do valor normal para fins de início.
713. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmente produtivo chinês de ACSM. A conclusão
se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de
interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões
dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as
orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
714. Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do
setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado
equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve
exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de
juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido
beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa
RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se
beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus
preços e custos.
715. Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da
existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram
empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping
para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que
revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas, de
acordo com diretrizes dos governos central e local.
716. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de
economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal
desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de
dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses. São observadas, portanto, as disposições dos
arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo
àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
5.1.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão
717. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é
vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto (valor construído).
718. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão,
que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de
mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço praticado
pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.
719. A ABIACID notou que os Estados Unidos da América seriam o maior
produtor de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo
de comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada
capacidade produtiva. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics
Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de
ácido cítrico por ano.
720. Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria
dividida entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca
de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da
empresa [CONFIDENCIAL], uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e
possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.
721. Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um
mercado em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade
de fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos
dados utilizados.
722. No que se refere à escolha do México como destino as exportações dos
EUA para determinação do valor normal para a China, a ABIACID apontou que esse país
configurou o segundo principal destino dessas exportações no período de revisão,
conforme dados extraídos da base de dados do Trade Map contemplando as subposições
do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação/retomada de
dumping. Os dados extraídos são apresentados na tabela abaixo.
Exportações dos EUA
Destino
Volume (t)
Valor (US$ FOB)
Preço
Canadá
8.499.253,0
22.866.000,00
2.690,35
México
6.109.438,0
14.243.000,00
2.331,31
Bélgica
355.922,0
2.105.000,00
5.914,22
Israel
350.515,0
693.000,00
1.977,09
Tailândia
341.134,0
1.078.000,00
3.160,05
Brasil
339.674,0
786.000,00
2.313,98
Alemanha
324.611,0
2.271.000,00
6.996,07
Taipé Chinês
265.301,0
4.488.000,00
16.916,63
Holanda
249.570,0
3.323.000,00
13.314,90
Outros
2.978.963,0
20.088.000,00
6.743,29
723. Por fim, ao ser questionada em sede de informação complementar a
respeito da escolha do preço das exportações dos Estados Unidos da América destinadas
ao México como o mais apropriado para determinação do valor normal para a China, a
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