DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which
market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation
to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on
collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize
independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions
are affiliates of the government-controlled ACFTU and its branches at the local and
enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits
unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight
to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally
outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them
when they do not threaten social stability.
814. A ABIACID, embora reconhecendo que "o exame realizado por este D.
DECOM" não se vincularia às análises e decisões de autoridades estrangeiras, ressaltou que
já se teria aceitado, em revisões de direitos antidumping anteriores, que o custo de mão
de obra na China não deveria ser adotado como referência por não refletir os padrões
internacionais de mercado, consoante constaria da Resolução GECEX nº 12, de 2019, por
meio da qual se determinou a prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado às
importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China:
O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de
dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível
em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar
os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções
internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda
que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos
pela comunidade internacional."
815. Ante o exposto, concluiu que não existiria "qualquer dúvida quanto ao fato
de que o mercado de trabalho chinês sofre influências governamentais significativas" que
afastariam a possibilidade de se reconhecer "livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados, nos termos contrários aos exigidos pelo art. 17, § 2º, inciso
II, do Decreto Antidumping".
816. Já no que toca aos preços que os produtores/exportadores pagam pelos
insumos do ACSM, a ABIACID reforçou que teria apresentado "elementos de prova sobre
a aquisição de insumos a preços subsidiados pelo Governo chinês - o que impede a
conclusão de que os preços desses insumos seriam determinados pela interação entre
oferta e demanda".
817. Sobre esse ponto, as Peticionárias afirmaram que trouxeram aos autos a
informação de que ao menos um grupo produtor/exportador de ACSM na China, o Grupo
RZBC, teria adquirido carvão (fonte de geração de vapor, que é utilizado no processo
produtivo de ACSM) de empresas estatais a preços subsidiados. Conforme teria
reconhecido o Departamento de Comércio dos Estados Unidos no âmbito da determinação
preliminar da revisão de medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de ACSM
originárias da China:
On the record of the instant review, the GOC reported that the RZBC
Companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. Therefore,
we preliminarily determine that the RZBC Companies received a financial contribution from
government authorities in the form of the provision of a good.
818. Já em sede de determinação final de subsequente revisão das mesmas
medidas compensatórias impostas sobre as importações de ACSM originárias da China, o
Departamento de Comércio dos Estados Unidos teria complementado suas conclusões e
teria indicado outros programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas,
que beneficiariam a aquisição de ácido sulfúrico, carbonato de cálcio, soda cáustica e
eletricidade:
Inputs for LTAR
For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of
citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.
Provision of Sulfuric Acid for LTAR
Provision of Steam Coal for LTAR
Provision of Calcium Carbonate for LTAR
Provision of Caustic Soda for LTAR
Provision of Electricity for LTAR29
819.
No
que
diz
respeito
ao
contraponto
apresentado
pelos
produtores/exportadores de que os fornecedores do principal insumo do ACSM produzido
na China (i.e., o milho) seriam empresas privadas, a ABIACID entendeu que "em nada serve
para comprovar as condições de economia de mercado no setor do produto investigado".
Novamente, entendeu que haveria de se reconhecer que intervenções governamentais não
estariam restritas às empresas estatais, mas poderiam também ser identificadas em
empresas privadas.
820. Sendo assim, concluiu que "os elementos de prova trazidos pelos
produtores/exportadores também foram insuficientes para comprovar que os insumos
utilizados na produção de ACSM seguem a lógica da oferta e demanda desses produtos,
nos termos do art. 17, § 2º, inciso III, do Acordo Antidumping".
821. Diante do que foi exposto no presente processo, as peticionárias declararam
que se deveria reconhecer que os produtores/exportadores teriam falhado "em produzir
provas que pudessem afastar a conclusão de que não prevalecem condições de mercado no
setor de ACSM na China, especialmente em razão das altas interferências no mercado de
câmbio, no mercado de trabalho e nos insumos utilizados para a produção de ACSM".
822. Em manifestação do dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID protocolou
manifestação, na qual relembrou os documentos apresentados pela entidade para a
demonstração da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de
ACSM da China e as decisões do DECOM sobre o assunto na Circular de início da revisão
(Circular SECEX nº 48/2022) e na Determinação preliminar.
823. A ABIACID pontuou que o Decreto Antidumping prevê, em seu art. 15, §
4º, que a "decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado
na investigação constará da determinação preliminar".
824. Nesse sentido, a ABIACID sustentou que é imperiosa a manutenção das
conclusões do DECOM sobre a não prevalência de condições de economia proferidas no
setor de ACSM na China, emitidas no Parecer de Determinação Preliminar. Solicitou,
ademais, a desconsideração das petições protocoladas pelos produtores/exportadores após
a emissão do referido parecer, que apenas repetiram os argumentos devidamente
refutados pela indústria doméstica.
5.2.1.2. Das manifestações das demais partes interessadas sobre o tratamento
do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal
825. Acerca do tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins de
cálculo do valor normal, apresentaram suas manifestações, em 26 de dezembro de 2022,
a entidade de classe CCCMC, e as empresas produtoras/exportadoras Guoxin Union, TTCA,
RZBC Juxian e Shandong Ensign.
826. As entidades afirmaram em suas manifestações que a peticionária não teria
fornecido provas suficientes acerca da não-prevalência das condições da economia de
mercado no segmento produtor de ácido cítrico na China. A peticionária não teria fornecido
provas relevantes, tais como informações relacionadas ao sistema contábil interno dos
produtores/exportadores chineses,
informações sobre se
os produtores/exportadores
chineses estariam sujeitos às leis de falência e propriedade, informações relativas à livre
determinação dos salários entre empregadores e empregados, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Artigo 17 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. Diante disso, as
entidades teceram comentários sobre os pontos a seguir.
827. No que diz respeito ao 13º Plano Quinquenal, argumentaram que
documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, seriam apenas para
fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em
determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na
operação das empresas. Além disso, as afirmações da peticionária referir-se-iam ao segmento
de produtos químicos orgânicos ou ácidos orgânicos, que incluiria um grande escopo de
produtos, não apontando especificamente para o segmento de ácido cítrico. Argumento esse
trazido novamente pela CCCMC em manifestação do dia 02 de agosto de 2023.
828. A respeito do tema, indicaram que segundo constou da revisão de final de
período da medida aplicada sobre as importações brasileiras de filtros cerâmicos
refratários originários da China, o DECOM teria afirmado que "os textos dos Planos não
permitem caracterizá-los como encomendas a serem cumpridas pelos agentes do mercado,
cujos termos, tais como 'promover, facilitar, incentivar, regular' não os distinguem dos
textos dos planos de desenvolvimento de outros países".
829. Relativamente às considerações da ABIACID sobre os preços das matérias-
primas e das utilidades, arguiram que não haveria conexão necessária entre subsídios e
fornecimento de matérias-primas e utilidades e LTAR (less than adequate remuneration).
Ainda que os segmentos de matérias-primas e utilidades viessem a estar sujeitos a
subsídios, não necessariamente as condições da economia de mercado não prevaleceriam
no segmento de produtos a jusante, ou seja, o ACSM. Seria necessário analisar a natureza
e o efeito dos subsídios para aferir se causariam distorções significativas no custo e no
preço da ACSM.
830. Aludiram ao caso DS437 - US - Countervailing Measures (China), para
afirmar que o Órgão de Apelação teria tomado posição no sentido de que "[...] em todos
os casos, a existência de distorção de preço resultante da intervenção governamental deve
ser estabelecida e adequadamente explicada pela autoridade investigadora em seu
relatório" (parágrafo 5.154 do Relatório do Órgão de Apelação).
831. Adicionou que o Órgão de Apelação, no mesmo caso, teria declarado que:
"[...] a determinação da distorção dos preços no país deve ser feita caso a caso, levando
em conta as características do mercado que está sendo examinado e a natureza,
quantidade e qualidade das informações registradas" (parágrafo 5.146 do Relatório do
Órgão de Apelação).
832. Concluíram,
nesse seguimento,
que sem
uma análise
abrangente
especificamente para o segmento da ACSM e suas matérias-primas e utilidades, a alegação
da peticionária seria infundada e não confiável devido à falta de provas suficientes para
sustentar sua alegação.
833. No tocante aos argumentos levantados pela peticionária sobre os
empréstimos preferenciais e a alíquota fiscal preferencial, apontou que teria sido feita
referência às conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, cujo período de
revisão teria sido o ano de 2019. Dessa maneira, as conclusões para esse período não
poderiam refletir a situação no período da presente revisão de final de período, que abarca
os meses de abril de 2021 a março de 2022.
834. Ademais, afirmaram que nem os empréstimos preferenciais nem as taxas de
impostos preferenciais seriam aplicados exclusivamente ao segmento da ACSM. Mesmo que
certos produtores/exportadores no segmento de ACSM viessem a se beneficiar de
empréstimos preferenciais e de alíquota fiscal preferencial, não se teria demonstrado como e
até que ponto esses supostos benefícios teriam influenciado o custo e o preço da ACSM.
835.
Alegaram
que
se
a
peticionária
considerou
que
os
produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela
concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira,
poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de
dano à indústria doméstica. Por outro lado, asseveraram que os subsídios nunca deveriam
ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de
mercado na China.
836.
Já
com
relação
às
alegações
de
participação
estatal
nos
produtores/exportadores da ACSM na China, as entidades chinesas arguiram que as
empresas produtoras/exportadores selecionadas para responderem ao questionário do
produtor/exportador no presente processo - Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC
(Juxian) Co., Ltd., - seriam empresas privadas. Ainda que se conceda que algumas empresas
do segmento ACSM sejam estatais, a peticionária não teria demonstrado como a natureza
das empresas estatais se relacionaria com as condições da economia de mercado.
837. Segundo as entidades chinesas, as atividades ordinárias do Partido
Comunista Chinês dentro das empresas ou a participação dos diretores das empresas no
Partido não seriam indicativos de qualquer influência sobre as empresas. O fato de os
diretores ou gerentes dos produtores/exportadores serem membros do Partido não seria
igual ao fato de o Partido participar ou intervir nos negócios das empresas. Argumentaram
que, mesmo que alguns diretores ou gerentes de empresas brasileiras sejam membros de
qualquer partido no Brasil, isso não significaria que tal partido estaria participando ou
intervindo nos negócios das empresas brasileiras, tornando o segmento relevante não
operando sob condições de economia de mercado.
838. As entidades apontaram que a peticionária não teria demonstrado
qualquer evidência para provar que o Partido Comunista Chinês ou o governo exerceriam
controle ou influência sobre as operações das empresas e, tampouco, que os diretores ou
gerentes dos produtores/exportadores seriam nomeados pelo Partido.
839. Nesse sentido, alegaram que o segmento produtor de ACSM chinês se
enquadraria como economia de mercado, pois não haveria envolvimento do governo na
determinação das condições de produção ou formação de preços, operaria, principalmente,
com base nas condições de mercado e os preços dos seus insumos seriam determinados
com base na interação entre a oferta e a demanda.
840. A empresa produtora/exportadora RZBC afirmou que o segmento produtor
de ACSM chinês caracterizar-se-ia como economia de mercado. Primeiramente, não
haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
formação de preços, pois essas, incluindo taxas de câmbio e transação de moedas, seriam
baseadas nas condições de mercado.
841. A RZBC apontou que adotaria o sistema financeiro UF U8+, que teria sido
verificado nas últimas duas (2) investigações conduzidas pela autoridade investigadora
brasileira e ressaltou que contrataria empresa de contabilidade independente para emitir
um relatório auditado a cada ano.
842. Apontou que, de acordo com o artigo 27 do Regulamento da República
Popular da China sobre Administração de Câmbio, "a taxa de câmbio do Renminbi estará
sujeita a um sistema de taxa flutuante regulado com base na oferta e demanda do
mercado". Ou seja, seria a oferta e a demanda do mercado que decidiria a taxa de câmbio.
Já o Artigo 29 do mesmo regulamento estabeleceria que "as operações no mercado de
câmbio deverão seguir os princípios de abertura, justiça, equidade e boa fé".
843. Arguiu a empresa RZBC que, normalmente, os exportadores/produtores
providenciariam a produção de ACSM de acordo com o seu cronograma de produção ou
ordem de venda. Assim, tanto o cronograma de produção quanto a ordem de venda
seriam oriundos das condições do mercado.
844. Com relação à formação de preços, a transação comercial e civil seria
regida pelo Código Civil da República Popular da China, de acordo com o seu artigo 470:
"O conteúdo de um contrato deverá ser acordado entre as partes, e geralmente conterá as
seguintes cláusulas (I) Nomes pessoais ou nomes e domicílios das partes; (II) Assunto; (III)
Quantidade; (IV) Qualidade; (V) Preço ou remuneração; (VI) Prazo, local e método de
execução; (VII) Responsabilidade por quebra de contrato; e (VIII) Método de solução de
controvérsias". Concluiu que o fornecedor e o comprador teriam o controle total sobre os
termos de cada transação, incluindo, mas não limitado ao preço, condições de entrega,
quantidade, qualidade e assim por diante. Com base no Código Civil, ambas as partes do
contrato negociariam uma com a outra para determinar o preço final com base na
condição do mercado.
845. Em conclusão, para a empresa não existiria intervenção governamental no
preço de produção e venda e, assim, seria a condição de mercado que dominaria a
produção e a venda de ACSM.
846. Adicionalmente, as entidades afirmaram que o segmento produtor de
ACSM chinês operaria com base nas condições de mercado, dada a livre determinação de
salários entre empregadores e empregados.
847. Nessa esteira, consoante o Artigo 17 da Lei Trabalhista da República
Popular da China, "a celebração e modificação de um contrato de trabalho deve seguir os
princípios de igualdade, voluntariedade e consenso, e não deve violar as leis e
regulamentos administrativos". Conforme o Artigo do referido diploma legal, "um contrato
de trabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá incluir as seguintes cláusulas: (1)
duração do contrato de trabalho; (2) tarefas de trabalho; (3) proteção e condições de
trabalho; (4) remuneração do trabalho; (5) disciplina trabalhista; (6) condições de rescisão
do contrato de trabalho; e (7) responsabilidade por quebra do contrato de trabalho".
848. Entenderam as entidades chinesas que, tendo por fundamento as
disposições mencionadas, os empregadores e empregados negociariam e assinariam
primeiro um contrato de trabalho quando chegassem a um consentimento. Durante a
negociação dos termos do contrato, os empregadores e empregados negociariam
livremente a remuneração trabalhista e depois a colocariam no contrato, quando
chegassem a um acordo. A remuneração trabalhista seria decidida com base na condição
do mercado e sua oferta e demanda, sem qualquer intervenção governamental.
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